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Ano-calendário: 2009
MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES COMUNS. GANHOS. MERCADOS DE OPÇÕES. AJUSTE DE POSIÇÃO. PERDAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de apuração e pagamento sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável, as perdas incorridas nas operações comuns poderão ser compensadas como os ganhos líquidos em outras operações de mesma natureza. Nos mercados de opções, as perdas apuradas decorrentes de ajuste de posição, mediante operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, não poderão ser compensadas com ganhos em operações comuns.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18470.720736/2013-50  

ACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCIO PASCUAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES COMUNS. GANHOS. 

MERCADOS DE OPÇÕES. AJUSTE DE POSIÇÃO. PERDAS. COMPENSAÇÃO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Para fins de apuração e pagamento sobre os ganhos líquidos auferidos no 

mercado de renda variável, as perdas incorridas nas operações comuns 

poderão ser compensadas como os ganhos líquidos em outras operações 

de mesma natureza. Nos mercados de opções, as perdas apuradas 

decorrentes de ajuste de posição, mediante operações iniciadas e 

encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, não poderão ser 

compensadas com ganhos em operações comuns. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. 
 

Fl. 29267DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.720736/2013-50 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 10-52.417, de 

30/10/2014, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Porto Alegre/RS (DRJ/POA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada 

pelo sujeito passivo (fls. 29235/29239). 

O acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009  

RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES DE DAY-TRADE. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 

COM AS OPERAÇÕES NO MERCADO DE OPÇÕES. 

As operações de day-trade tem tributação separada das demais operações em 

bolsa, não existindo previsão legal para compensação de prejuízos das operações 

day-trade com as operações no mercado de opções. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto de Renda 

Pessoa Física (IRPF), relativamente aos meses de agosto/2009, setembro/2009, novembro/2009 e 

dezembro/2009, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em razão da omissão de ganhos 

líquidos no mercado de renda variável, obtidos em operações comuns na Bolsa de Valores (fls. 

03/08). 

Segundo o Termo de Constatação Fiscal, o contribuinte obteve resultado positivo 

em operações comuns em ações e opções em ativos, conforme valores calculados com base nas 

planilhas fornecidas pela pessoa física. A fiscalização convalidou o prejuízo registrado pelo 

contribuinte em operações “day-trade”, porém os resultados são apurados em separado das 

operações comuns, ou seja, o prejuízo somente pode ser compensado com lucros em operações 

de mesma natureza (fls. 09/25). 

Ciente do lançamento fiscal, em 06/02/2013, a pessoa física impugnou o auto de 

infração no dia 08/03/2013 (fls. 29214/29215 e 29219). 

Em síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito 

para a improcedência do crédito tributário (fls. 29219/29227): 

(i) o impugnante sempre considerou os ajustes de posição diários como 

operações comuns do mercado de renda variável, e não como operações “day 

trade” propriamente dita; 

Fl. 29268DF  CARF  MF

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 3 

(ii) em razão disso, compensava os prejuízos acumulados com os ganhos 

nas operações comuns, conforme saldos nas declarações de ajuste dos anos-

calendário 2007, 2008 e 2009; 

(iii) os ajustes de posição diários são um imperativo operacional de quem 

atua nos mercados de opções, porque garantem neutralidade nas operações ou 

mesmo evitam inadimplência em face da grande volatilidade; 

(iv) não devem ser confundidos com operações “day-trade”, nas quais os 

investidores buscam ganhos no mercado à vista; e 

(iv) nos autos resta comprovada a perda efetiva e brutal do patrimônio do 

impugnante ao longo dos anos-calendário 2007, 2008 e 2009, atestada pela 

autoridade autuante. Em consequência, não há que se falar em ganhos líquidos 

no período ou acréscimos patrimoniais, e sim prejuízos acumulados. 

Intimado da decisão de piso em 14/04/2015, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 13/05/2015 (fls. 29248/29245 e 29251/29252). 

Após breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para 

cancelamento do lançamento fiscal, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 29253/29263). 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

Extrai-se dos autos que a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de 

aproveitamento das perdas incorridas em operações vinculadas ao denominado “ajuste de 

posição diário” nos mercados de opções. 

O recorrente defende a possibilidade de compensar essas perdas com os ganhos 

líquidos auferidos em operações comuns no mercado de renda variável, conforme resposta dada à 

fiscalização tributária, reproduzida, em parte, no recurso voluntário (fls. 121/124): 

(...) 

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 4 

*Aqui, vale a pena levantar um questionamento em relação às operações de "day-

trade", cujos resultados são apurados e apropriados de maneira diferente das 

chamadas operações comuns do mercado, a vista, a termo ou futuro. 

Com efeito, as operações registradas nas planilhas de apuração consolidada dos 

anos-calendário 2007 e 2008 não correspondem a operações de Day-trade 

propriamente dita. Tais operações refletem os chamados "ajustes de posição", 

dentro conceito de volatilidade dos mercados, principalmente quando se opera 

com opções. 

Na verdade, a volatilidade é uma das mais importantes ferramentas para quem 

atua no mercado de opções, pois neste mercado estamos interessados na direção 

do mesmo e também na velocidade que ele vai se movimentar. Em certo sentido, 

a volatilidade é uma medida das oscilações do mercado. 

Teoricamente, o número "volatilidade" associado ao preço de uma mercadoria é 

a variação de preço referente a um desvio padrão, expresso em porcentagem, 

ao fim de um período de tempo. O que queremos dizer com isto é que se uma 

ação tem um preço hoje de R$ 50,00 com volatilidade de 20% ao ano, esperamos 

que esta ação daqui a um ano, em média, esteja situada entre R$ 40 e R$ 60,00. 

Geralmente um aumento da volatilidade vem associado com quedas nas cotações 

dos ativos. Costuma-se até confundir estes conceitos - quando o mercado está 

muito volátil significa que as baixas devem prevalecer. 

Quando, em 1973, Fischer Black e Myron Scholes criaram sua fórmula para cálculo 

do preço (prêmio) das opções, não tinham idéia da dimensão que essa fórmula 

matemática atingiria no mercado financeiro internacional. 

Black e Scholes criaram uma fórmula fechada que calcula o prêmio de uma opção 

levando em conta a volatilidade do ativo no tempo. Os dois tiveram um raciocínio 

Inovador na forma de estruturação de sua teoria, que acabou tendo amplo 

impacto no mundo inteiro. A extração da volatilidade passada, bem como a 

previsão da volatilidade futura são informações essenciais para a adequada 

precificação de opções sobre ativos financeiros. A fórmula e seu embasamento 

permitiram o aprofundamento de todos os estudos em finanças, particularmente 

no que diz respeito aos derivativos. 

Considerando apenas os CALLS podemos montar algumas estratégias para compra 

e venda de volatilidade, e também operações "delta-zero", restritas apenas a 

combinações com opções de compra. São relativamente complexas, não 

recomendadas aos menos experientes, e podem envolver um volume razoável de 

capital para margem de cobertura. 

Exemplo de venda de volatilidade: +1000 VALED62 / -2000 VALED64  

Nas vendas de volatilidade, conhecidas como "ratio call spread", consiste na 

compra de opção de strike baixo em A e venda de uma quantidade maior de 

opções de strike mais alto (2 ou 3) em B. Geralmente recebemos na operação que 

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 5 

temos de administrar a "dívida", realizando os ajustes necessários para reduzir a 

chance de ficarmos expostos a eventuais perdas. Essa exposição é identificada 

pelo delta da operação e como o objetivo é obter lucro com o mercado neutro 

procuramos manter esse delta “ajustado”, ou seja, neutro. Desta forma, se ganha 

com acumulação e perde com o movimento do ativo e o ajuste é sempre contra o 

investidor. 

No caso específico das operações de "day-trade", reportadas nas planilhas 

consolidadas dos anos-calendário 2007 e 2008, como assinalado acima, tais 

operações representam os ajustes de posição, decorrente da volatilidade nas 

operações de mercado com opções. Portanto, por não se caracterizarem como 

operações de "Day-trade" propriamente dita, mas sim como ajustes de posição 

em face da volatilidade do mercado, o seu tratamento na condição de ajuste de 

posição deve ser entendido na categoria de operações comuns de mercado, ou 

seja, nessas condições, os prejuízos apurados nesse tipo de ajuste de posição, 

ocorridos terão ser considerados no total dos prejuízos acumulados em operações 

comuns de mercado, adotando-se o mesmo tratamento dado aos clubes de 

investimento. 

Essas observações têm o sentido de levantar uma questão, que, para mim, como 

investidor individual, se torna muito relevante, dado que há uma efetiva perda de 

patrimônio, como evidenciado nas DIRPF apresentadas, ref. aos ex. de 2007 a 

2011 e parece-me inadequado que eu venha a pagar IR sobre pretensos lucros 

ocorridos em operações comuns, nas quais não se tenham integrado os prejuízos 

decorrentes dos ajustes de posição, que podem ser diários. 

(Destaques do Original) 

O apelo recursal conclui que (fls. 29258): 

(...) 

1 - Os Ajustes de Posição Diários são um imperativo de quem opera OPÇÕES 

nesses mercados, quer em face da grande volatilidade imanente a esses 

mercados, quer com vistas a garantir a neutralidade nas operações com opções, 

ou mesmo, em termos econômicos, para evitar a inadimplência nas chamadas 

margem em mercados tão voláteis; 

2 - Esses Ajustes de posição diários, por decorrerem da realidade de quem opera 

opções, não podem ser confundidos com operação de day-trade pura, em que o 

que se busca, é a obtenção de ganhos no mercado a vista, sem qualquer vincula 

ção com operação de defesa, como é o caso de operação com opções; 

3 -Em sendo operações de defesa de posição sem qualquer outra conotação, que 

não seja o equilíbrio nas operações com OPÇÕES, integram as chamadas 

operações comuns. 

(...) 

(Destaque do Original) 

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 6 

Por sua vez, a autoridade lançadora havia se manifestado sobre as ponderações do 

contribuinte no Termo de Constatação Fiscal (fls. 21): 

(...) 

b) Em seguida, o contribuinte insurge-se quanto à apuração das operações day-

trade em separado das operações comuns. Alega que, na realidade, as operações 

day-trade por ele realizadas eram simples operações de AJUSTES no contexto das 

operações de mercado de OPÇÕES, e que tais ajustes constituem-se em 

verdadeiro “hedge” para diminuir ou minimizar os riscos das operações com 

OPÇÕES, cujos vencimentos estariam em curso. A fiscalização constata que tal 

alegação seria pertinente caso o contribuinte realizasse tais AJUSTES através de 

operações de compra num determinado dia, com a venda do ativo ocorrendo em 

dia diverso, ou vice-versa. Realizadas as duas operações (a compra, com venda 

posterior, ou a venda, com a compra posterior), com o mesmo ativo, numa 

mesma data, configura-se o que se denomina “day-trade”, de acordo com o que 

preceitua a Lei 9.959/00 (art. 8º, §1º, I, a – reproduzida a seguir). E, de acordo 

com a legislação tributária, os resultados das operações de day-trade são 

apurados em separado das operações comuns (Lei nº 8.981/95, art. 72, §4º; Lei 

9.959/00, art. 8º, §6º – reproduzidas a seguir). 

(...) 

A decisão recorrida concordou com a interpretação da autoridade lançadora, 

conforme abaixo copiado (fls. 29237/29238): 

(...) 

O fundamento da divergência do contribuinte está em sua alegação de que 

utilizava as operações em day-trade como proteção às operações de opções. 

Alega que as operações de day-trade não se caracterizariam como day-trade, 

seriam Ajuste de Posição Diários das operações de opções, deveriam ser 

tributados em conjunto com essas operações. 

No entanto, as operações de day-trade tem tributação separada das demais 

operações em bolsa, não existindo previsão legal para compensação de prejuízos 

das operações day-trade com as operações no mercado de opções (e vice-versa). 

Reproduzimos a seguir a Instrução Normativa SRF nº 25, de 2001, que consolida 

as leis que tratam da matéria: 

(...) 

O fato de o contribuinte utilizar-se de operações day-trade para proteção de 

outras operações não altera a natureza de operação day-trade, não modificando, 

portanto a forma de tributação. 

São formas de tributação diferentes, são fatos geradores diferentes. A ligação (a 

proteção) feita pelo contribuinte pode ocorrer exatamente como o contribuinte 

descreveu. Ainda assim são operações distintas, com tributação distinta. A 

tributação das operações day-trade é diária, em separado das demais operações. 

(...) 

Fl. 29272DF  CARF  MF

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 7 

Em síntese, o acórdão de primeira instância validou o entendimento da autoridade 

lançadora de que os ajustes de posição diários a que o contribuinte se refere configuram 

operações de “day-trade” e, como tais, as perdas incorridas somente podem ser compensadas 

com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie, ou seja, “day trade”. 

Pois bem. 

O recorrente operou de forma sistemática nos mercados de renda variável, 

predominantemente nos mercados de opções, conforme atestam as planilhas da fiscalização 

contendo o resumo da apuração dos ganhos, bem como as notas de corretagem emitidas por 

diferentes corretoras (fls. 26/37 e 10900/17994). 

As opções se caracterizam como instrumentos financeiros derivativos. É dizer, nos 

mercados de opções são negociados os direitos de compra ou venda de um ativo em determinada 

data por preço preestabelecido, mediante pagamento de um prêmio.  

Nas operações em bolsas de valores, exige-se o depósito de margem de garantia 

pelo vendedor da opção, a fim de garantir o pagamento e reduzir o risco de crédito. 

Dentre os mercados de liquidação futura, o de opções é aquele que, certamente, 

oferece a possibilidade de entregar o maior ganho potencial em menor espaço de tempo. Em 

contrapartida, é complexo e dinâmico, com alta probabilidade de prejuízos, considerado por 

muitos um dos mais arriscados do mercado financeiro. 

O apelante se refere à necessidade de “ajustes de posição diários”, de caráter 

obrigatório, na dinâmica dos mercados de opções.  

Depreende-se da explicação do recurso voluntário que a necessidade de ajustes de 

posição impõe ao investidor realizar, muitas vezes, operação ou conjugação de operações de 

compra e venda iniciadas e encerradas em mesmo dia, zerando sua posição, como forma de 

reduzir o risco da inadimplência e se adequar às regras dos mercados de opções. 

Outrossim, os ajustes diários visam minimizar ou limitar os riscos da alta flutuação 

macroeconômica no curtíssimo prazo, por meio de diferentes estratégias em operações de 

compra e venda de derivativos, com abertura e fechamento de posições durante o mesmo dia de 

negociação. 

Tal como frisou a autoridade fiscal, a situação concreta se enquadra como 

operações de “day-trade”, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 

2000. 

Reproduzo a redação da lei, vigente à época dos anos-calendário 2007 a 2009: 

Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas 

de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, 

inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na 

fonte à alíquota de um por cento. 

Fl. 29273DF  CARF  MF

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 8 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: 

I - considera-se: 

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em 

um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido 

liquidada, total ou parcialmente; 

b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de 

day trade; (...) 

Quanto à tributação do imposto de renda, é irrelevante a diferenciação proposta 

pelo recorrente de que as operações são um imperativo dos mercados de opções, o que retiraria a 

equivalência com as “day-trade” puras, nas quais o objetivo do investidor é tão só obter ganhos 

líquidos em um dia. Com efeito, a fim de apurar ganhos ou perdas, a legislação tributária não fez 

distinção quanto à finalidade mediata ou imediata das operações iniciadas e encerradas no 

mesmo dia, com o mesmo ativo. 

A legislação de regência trata as operações de entrada e saída do mercado em curto 

espaço de tempo de forma separada, com regras específicas. Dentre elas, que as perdas incorridas 

em operações “day-trade” somente podem ser compensadas com os rendimentos auferidos em 

operações de mesma espécie.  

Senão vejamos a Lei nº 9.959, de 2000: 

Art. 8º (...) 

(...) 

§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser 

compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie 

(day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte. 

(...) 

Aliás, os atos infralegais contêm a mesma interpretação da legislação tributária, 

conforme se extrai da Instrução Normativa (IN) SRF nº 25, de 6 de março de 2001, vigente à época 

dos fatos:  

Art. 30. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos 

líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 

poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou 

nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das 

modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas 

em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos 

auferidos em operações da mesma espécie. 

(Destaquei) 

Para fins de apuração e pagamento sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado 

de renda variável, as perdas incorridas nas operações comuns, em bolsas de valores, de 

Fl. 29274DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.720736/2013-50 

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mercadorias, de futuros e assemelhadas, poderão ser compensadas como os ganhos líquidos em 

outras operações de mesma natureza (art. 72, § 4º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995). 

Evidentemente, aqui não se trata de ajustes diários de posições nos mercados de 

contratos futuros, em que são negociados os próprios ativos, cujo resultado do investimento é 

apurado e liquidado diariamente através de pagamentos das perdas ou de recebimento de 

ganhos, considerando o preço final dos contratos futuros do dia. 

No caso de mercados futuros, há previsão sobre a tributação dos ganhos líquidos, 

em que se considera os ajustes diários.  

A título exemplificativo, o art. 28 da IN SRF nº 25, de 2001: 

MERCADOS FUTUROS  

Art. 28. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma 

algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês. 

As situações são distintas, porque a equalização da posição dos participantes que 

operam nos mercados futuros é automática. 

Diferentemente, não se cogita de determinação incontornável na dinâmica dos 

mercados de opções, independentemente da qualquer conduta do investidor.  

As operações de ajuste de posição diários decorrem da participação ativa do 

recorrente nos mercados de opções, fruto de estratégias como investidor, muitas delas de caráter 

especulativo, outras para proteger a carteira de investimento, e da alta volatilidade dos 

derivativos, entre outros aspectos.  

Como discorre o recurso voluntário, os ajustes diários devido à posição 

comprometida de opções também se originam de operações de venda a descoberto, que geram 

riscos maiores do que a posição comprada. 

Em um e outro caso, o recorrente realiza operações de “day-trade” em opções, 

vinculadas à compra e venda de derivativos, que estão submetidas à legislação específica. 

A propósito, a natureza das operações é reconhecida pelos documentos emitidos 

pelas corretoras em que o contribuinte operou, nos quais houve retenção de imposto de renda na 

fonte em operações de “day-trade” nos anos-calendário. 

Na condição de investidor individual, o recorrente reclama tratamento semelhante 

ao previsto na legislação para clubes ou fundos de investimento. Contudo, a pretensão recursal 

encontra óbice na própria legislação, que dispõe de modo específico sobre a tributação das 

aplicações existentes em fundos ou clubes de investimento, inclusive quanto às operações de 

“day-trade” (art. 31, § 14, da IN SRF nº 25, de 2001). 

Por último, em relação às considerações do recurso voluntário sobre renda 

tributável, acréscimo patrimonial e existência de prejuízo no período, não há dúvidas que a pessoa 

Fl. 29275DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18470.720736/2013-50 

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física sofreu expressiva perda patrimonial decorrente de operações nos mercados de liquidação 

futura, realizadas nos anos-calendários 2007, 2008 e 2009. 

Malgrado a isso, o recorrente aparenta ser investidor experiente e, 

indubitavelmente, sua escolha em operar nos mercados de opções não ocorreu sem conhecer 

com profundidade os riscos envolvidos, muitas vezes irreversíveis. Aliás, a alta volatilidade é um 

dos aspectos que, ao mesmo tempo, atrai o investidor e leva aos maiores riscos financeiros. 

Para efeito da tributação das aplicações de renda variável, não é levado em conta o 

acréscimo ou diminuição do patrimônio do investidor, apenas se houve resultado positivo auferido 

nas operações realizadas.  

Além do mais, não é lícito ao contribuinte desconhecer a legislação tributária, que 

expressamente veda a compensação de prejuízos em operações consideradas “day-trade” com as 

operações comuns. 

Eventualmente, há prejuízo no conjunto das operações realizadas nos mercados de 

renda variável, visto que a compensação de perdas é limitada às operações de mesma natureza, 

conforme legislação de regência citada. 

Em suma, a realidade das operações de ajustes de posição diários, vinculadas aos 

mercados de opções, a que se refere o recurso voluntário, não autoriza tratá-las como operações 

comuns dos mercados para fins de compensação de perdas com o resultado positivo apurado pela 

fiscalização. 

Não merece reforma a decisão recorrida. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 29276DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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