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11494862 #
Numero do processo: 17095.720980/2023-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade da decisão de primeira instância por suposta ausência de fundamentação, quando o acórdão recorrido apresentou em destaque e de forma cristalina as razões pelas quais entendeu que o lançamento deveria ser mantido. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2018 PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO PELO IRRF. A incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte por pagamentos a beneficiários ainda que identificados, subsiste em face da fonte pagadora se não provada a operação ou sua causa. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2018 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. PERTINÊNCIA. Correta a imputação da multa de ofício na modalidade qualificada quando demonstrado nos autos a conduta ilícita de efetuar movimentações financeiras significativas mediante pagamentos a diversos beneficiários, sem qualquer lastro documental e sem registro na escrituração. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA A suposta natureza confiscatória do percentual da multa de ofício foi dirimida pelo STF em sede de Repercussão Geral, Tema 863, pelo qual é de 100% (cem por cento) o limite percentual da multa qualificada, quando inexistente a reiteração da conduta, limite esse respeitado no caso sob exame. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. Correta a imputação da responsabilidade solidária aos sócios administradores, identificados como tal no contrato social, pelo crédito tributário decorrente da prática de atos com infração à lei ainda mais se presente a conduta dolosa.
Numero da decisão: 1202-002.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada quanto ao mérito da exigência. Por maioria de votos manter a multa qualificada, vencidas as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz que votaram por excluir a qualificação. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados para mantê-los no polo passivo da relação jurídico tributária. Vencidos o Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz que votaram por excluir essa responsabilização. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11495098 #
Numero do processo: 17227.720187/2021-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017, 2018 PRELIMINAR DE NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL E MOTIVAÇÃO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. A declaração de nulidade do lançamento fiscal é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 (incompetência ou cerceamento de defesa). Demonstrados com clareza os elementos fáticos e indicados os dispositivos legais aplicáveis que fundamentaram a autuação, resta afastada a alegação de vício formal ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE FORMA. SIMULAÇÃO. O planejamento tributário encontra seus limites na fronteira entre a livre organização dos negócios e a compulsoriedade da tributação. A criação de estruturas puramente artificiais, sem causa econômica, destinadas a ocultar a prestação de serviços por pessoas físicas sob a vestimenta de pessoas jurídicas para dissimular pagamento de complemento salarial (salário por fora) e rateio de custos trabalhistas, caracteriza fraude e evasão fiscal. A proteção legal à contratação de serviços por Pessoa Jurídica (art. 129 da Lei nº 11.196/2005) e a livre iniciativa consagrada na Lei da Liberdade Econômica não constituem mecanismos autorizadores para a prática de atos simulados ou ilegais. SUJEITO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF Nº 210. Comprovada a contratação e remuneração de pessoas físicas no interesse das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, escorreita a identificação do sujeito passivo. Nos termos da Súmula CARF nº 210, a caracterização de grupo econômico implica a responsabilidade solidária sem a necessidade de demonstração de interesse comum por parte do Fisco. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO COMPROVADAS. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C, DO CTN. REDUÇÃO DO PATAMAR PARA 100%. Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando demonstrado o emprego conscientemente articulado de meios enganosos e simulados para suprimir o tributo devido. Contudo, diante da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que reduziu o patamar da multa qualificada de 150% para 100%, impõe-se a aplicação da redução aos processos pendentes de julgamento, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-013.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento exclusivamente para reduzir a multa ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Weber Allak da Silva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11495019 #
Numero do processo: 12689.720806/2018-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 10/01/2018, 11/01/2018, 12/02/2018, 31/03/2018, 04/04/2018, 06/04/2018, 08/04/2018, 10/04/2018, 25/04/2018, 29/04/2018, 01/05/2018, 21/05/2018, 22/03/2019 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.902
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495096 #
Numero do processo: 13136.720419/2023-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019, 2020, 2021 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. CESSAÇÃO PROSPECTIVA. TEMAS 881 E 885 DO STF. ADI Nº 15. MARCO TEMPORAL. FATOS GERADORES POSTERIORES. EXIGIBILIDADE. A coisa julgada favorável ao contribuinte em matéria de CSLL, fundada na inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, teve seus efeitos prospectivos cessados com o julgamento da ADI nº 15 pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (DJU 01/08/2007), marco este confirmado pelo Plenário do STF no julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral (08/02/2023), que vincula este Conselho nos termos do art. 62 do RICARF. Respeitada a anterioridade nonagesimal, a CSLL é exigível a partir de novembro de 2007, alcançando os fatos geradores dos anos-calendário de 2019 a 2021. COISA JULGADA. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR À ADI 15. REAFIRMAÇÃO PELO TRF. RELEVÂNCIA PARA A BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. A existência de decisão judicial do TRF/1ª Região, transitada em julgado em 23/09/2011, que reafirmou a persistência dos efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte mesmo após a ADI 15, não recria coisa julgada imune à cessação operada pelos Temas 881/885, não afastando a exigibilidade do tributo para os períodos posteriores ao marco fixado pelo STF. Essa circunstância é, contudo, determinante para aferir a boa-fé do contribuinte quanto às penalidades. PENALIDADES. CONTRIBUINTE AMPARADO EM COISA JULGADA CONFIRMADA JUDICIALMENTE APÓS A ADI 15. BOA-FÉ. CANCELAMENTO. TEMAS 881/885 DO STF. O STF, no julgamento dos Temas 881 e 885, deliberou que não se aplicam penalidades relativamente a fatos geradores ocorridos antes de 13/02/2023 ao contribuinte que, de boa-fé, deixou de recolher o tributo amparado em coisa julgada favorável. No caso concreto, o contribuinte tinha a seu favor não apenas a coisa julgada original, mas também decisão judicial posterior à ADI 15, proferida pelo TRF/1ª Região em 2011, que confirmou expressamente a persistência de sua desobrigação. A conduta de não recolher a CSLL e de não escriturar a base de cálculo correspondente nas ECF configura comportamento de boa-fé que não autoriza a imposição de penalidades, cabendo o cancelamento integral da multa proporcional de ofício, da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e da multa regulamentar por inexatidão nas ECF.
Numero da decisão: 1002-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do Recurso Voluntário para cancelar todas as penalidades lançadas nos Autos de Infração de CSLL e de Outras Multas relativos aos anos calendário de 2019 a 2021, com fundamento na boa-fé da contribuinte que se amparava em coisa julgada judicial confirmada pelo TRF/1ª Região em 23/09/2011, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas 881 e 885, mantendo-se o principal da CSLL lançado para os referidos períodos, acrescido dos juros de mora. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Beltcher da Silva (Substituto), Rita Eliza Reis da Costa Bachieri, Sérgio Magalhães Lima (Substituto), Andréa Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11494802 #
Numero do processo: 10880.922874/2021-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de planilhas e outros documentos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016 DESPACHO DECISÓRIO. AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Tendo a autoridade fazendária de origem, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Despacho Decisório. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão recorrido, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinatura Digital Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator Assinatura Digital Efigênio de Freitas Junior - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11494843 #
Numero do processo: 11274.720887/2021-95
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ASSINATURA E FECHAMENTO DO CONTRATO. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. Quando o contrato estabelece que a transferência das participações societárias ocorrerá simultaneamente ao pagamento do preço e ao cumprimento das demais obrigações previstas para a data de fechamento, a aquisição aperfeiçoa-se no closing, e não na data de assinatura do instrumento contratual. ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. ARTS. 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/1997. COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. DATA FATAL. POTENCIAL REFLEXO TRIBUTÁRIO. A contemporaneidade do laudo ou documento equivalente não exige que ele esteja concluído na data exata do fechamento da aquisição, desde que seja elaborado antes do primeiro momento em que a amortização do ágio possa produzir reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL, observada a data-limite para o levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução das estimativas mensais. Considera-se contemporâneo o laudo elaborado em 20/12/2013 quando o fechamento da aquisição ocorreu em 1º/11/2013 e o primeiro potencial reflexo tributário somente poderia verificar-se no encerramento do período em 31/12/2013.
Numero da decisão: 9101-007.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por dar provimento com retorno dos autos. Votaram pelas conclusões do relator os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em Exercício), e, por fundamentos distintos, o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. Designado para redigir os fundamentos do voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente em exercício e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11494849 #
Numero do processo: 10983.911522/2022-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2019 a 30/06/2019 CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/2004. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. A revenda de ovos adquiridos não autoriza a apuração de crédito presumido, nos termos da lei. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 12.058/2009. INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNE BOVINA PARA HAMBURGERES. VEDAÇÃO. É vedada a apuração do crédito de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 02.01 e 02.02 da NCM. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55. LEI 12.350/2010. PRODUÇÃO DE DERIVADOS DE SUÍNOS E AVES. VENDA COM SUSPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. É vedada apuração dos créditos presumidos na aquisição dos bens dos incisos I a III do art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, pela pessoa jurídica que efetue a produção e a venda de bens beneficiados com a suspensão do pagamento de PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 56. LEI 12.350/2010. INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS E AVES. VEDAÇÃO. É vedada a apuração do crédito presumido do art. 56 da Lei nº 12.350/10 nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM CRÉDITO BÁSICO. INSUMO. CONCEITO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de reconhecimento de créditos das contribuições não-cumulativas, deve ser considerado conforme estabelecido, de forma vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR, ou seja, atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço utilizado na atividade econômica da empresa. Por serem essenciais ou relevantes no processo produtivo de empresa agroindustrial, que atua na industrialização de carne bovina, suína e de aves, caracterizam-se como insumos, havendo direito de apropriação de créditos, as aquisições de instrumentos medidores e termômetros, os serviços adquiridos de cross-docking e de repaletização, bem como os serviços relacionados ao tratamento de rejeitos/resíduos e ao atendimento de exigências sanitárias e regulatórias em atividade produtiva que envolve o manuseio de produtos destinados à alimentação humana. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Geram créditos de PIS/COFINS, o aluguel de uniformes, empilhadeira, pá carregadeira, guindastes, retroescavadeira, máquina-esteira, transpaleteira elétrica, caminhão Munck e caminhão hidrojato, utilizados para movimentação de insumos (matéria-prima e produtos em elaboração), nos termos do art. 3º, IV, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. CRÉDITO BÁSICO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS NA EXPORTAÇÃO. SÚMULA CARF 232. As despesas portuárias na exportação de produtos acabados não se qualificam como insumos do processo produtivo do exportador para efeito de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 217. Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de COFINS não cumulativas. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO. É vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Numero da decisão: 3202-004.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo (i) da arguição de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, (ii) da glosa sobre o frete de produtos sujeitos à alíquota zero ou à suspensão, (iii) dos créditos extemporâneos, (iv) da multa regulamentar por apresentação de informação incorreta na EFD-Contribuições e (v) da incidência da SELIC sobre a multa de ofício, para, na parte conhecida, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário da seguinte forma: (A) por unanimidade, reverter as glosas dos créditos sobre as despesas: (1) com os instrumentos medidores e os termômetros; (2) com os serviços de cross-docking; (3) com os serviços de repaletização; (4) com o aluguel de uniformes; (5) com o aluguel de empilhadeiras; (6) sobre os serviços de outras naturezas: (a) aluguel de máquinas e equipamentos (art. 3º, IV), sendo eles: pá carregadeira, guindastes, retroescavadeira, máquina-esteira, transpaleteira elétrica, caminhão Munck e caminhão hidrojato; (b) serviços adquiridos como insumos (art. 3º, II): (i) serviço de transporte de coleta, caminhão caçamba e retirada de caçamba; e (ii) serviço de desinfecção dos caminhões que transportam suínos, de distribuição de cal e do serviço de lavanderia, limpeza e desinfecção de uniformes industriais; (7) com fretes classificados como remessa de animal - sistema de integração e parceria rural. (B) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos apurados sobre os serviços de Certificação Halal. Vencidos a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso na matéria. (C) Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero e à suspensão das contribuições. Vencido o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento ao recurso na matéria. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (substituto[a] integral),Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11494907 #
Numero do processo: 11020.903092/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

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Numero do processo: 13855.722857/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM TÍTULOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação tributária está regulamentada no art. 74 da Lei n° 9.430/96 que definiu a forma - através do encaminhamento de declaração onde devem constar os créditos utilizados e os débitos compensados - e os limites da compensação - quais créditos são passíveis de utilização. Não é possível compensar os débitos do sujeito passivo com os supostos créditos relativos a título público, inexistindo qualquer documento comprobatório da existência e validade e reconhecimento dos supostos títulos pela STN. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA. A apresentação ao Fisco, de forma reiterada, de DCTFs zeradas, em dissonância com os valores declarados nas ECFs/EFDs, em razão da utilização de créditos notoriamente inservíveis à compensação de tributos federais, e, ademais, inexistentes, para implementar compensações, revela a intenção de ocultar e/ou retardar o conhecimento, pela autoridade administrativa, da ocorrência do fato gerador e/ou de reduzir os reais valores de tributos devidos, implicando a qualificação da multa de ofício. MULTA QUALIFICADA APLICADA EM 150%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA-ADMINISTRADORA. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DE SONEGAÇÃO. CABIMENTO. Deve ser mantido no polo passivo da relação tributária a sócia administradora que pratica ou consente, ao não atuar com a diligência mínima esperada em prol da sociedade empresária, para a prática de ato de sonegação.
Numero da decisão: 1202-002.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e da coobrigada Bruna Menegon, ii) não conhecer em parte do recurso voluntário dos coobrigados Alpha One Administração e Gestão de Ativos Eirelli e Elmo Donizetti Pimenta quanto à responsabilidade que lhes foi imputada, por preclusão; e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e: iii) de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

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Numero do processo: 11128.720622/2018-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 04/01/2016 a 18/01/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO