Numero do processo: 13136.720075/2021-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, sendo vedada a análise de matérias e teses jurídicas trazidas apenas recurso voluntário. A inovação recursal viola o duplo grau de jurisdição administrativo e encontra óbice na preclusão consumativa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTS. 9º E 10 DO DECRETO Nº 70.235/72.
Não há que se falar em nulidade quando o Auto de Infração descreve com clareza os fatos, indica os dispositivos legais infringidos, a penalidade aplicável e está instruído com todos os documentos correlatados, atendendo plenamente aos requisitos do art. 9º e 10 do Decreto nº 70.235/1972 e permitindo o exercício do contraditório.
MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. ART. 44, § 2º, I, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO.
A majoração da multa de ofício exige o não atendimento de intimação para prestar esclarecimentos que sejam efetivamente necessários e inéditos ao deslinde do lançamento. Verificada a existência das informações solicitadas no SPED/EFD-Contribuições já em posse da autoridade fiscal, e considerando o contexto de força maior decorrente da pandemia de COVID-19, resta afastado o pressuposto fático para o agravamento da penalidade.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS CONDICIONADOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo é a receita bruta, entendida como o ingresso patrimonial novo, positivo e definitivo que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica. As bonificações e descontos recebidas de fornecedores, quando vinculadas à operação mercantil e registradas contabilmente como redutoras do custo de aquisição (rebate de custo), não configuram receita tributável, mas mero ajuste de preço. Aplicação do entendimento da Primeira Turma do STJ (REsp 1.836.082/SE), que afasta a tributação sobre parcelas que representam redução de custos para o adquirente varejista.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS CONDICIONADOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo é a receita bruta, entendida como o ingresso patrimonial novo, positivo e definitivo que se integra ao patrimônio da pessoa jurídica. As bonificações e descontos recebidas de fornecedores, quando vinculadas à operação mercantil e registradas contabilmente como redutoras do custo de aquisição (rebate de custo), não configuram receita tributável, mas mero ajuste de preço. Aplicação do entendimento da Primeira Turma do STJ (REsp 1.836.082/SE), que afasta a tributação sobre parcelas que representam redução de custos para o adquirente varejista.
Numero da decisão: 3301-015.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário (não conhecer das matérias relativas à omissão de receitas registradas na Conta 31201001 - Juros e Multas recebidos Conta 51101015 - (-) Descontos Comerciais obtidos e rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial para exonerar o lançamento de ofício relativo às contas 31201002, 11301998, 51101015 e 51101019 e para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% sobre o crédito tributário remanescente, vencidos os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro, que dava provimento parcial apenas para reduzir a multa agravada e o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede, que lhe negava provimento.
Sala de Sessões, em 19 de maio de 2026.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 19515.002651/2008-28
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/03/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. DEDUTIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). PACTUAÇÃO PRÉVIA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS. REQUISITOS. LEI Nº 10.1001/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA.
A Lei nº 10.101/2000 fixa como requisito inarredável à higidez da convenção coletiva ou do acordo particular relativos à participação dos empregados nos lucros e/ou resultados a pactuação prévia, de forma que o obreiro saiba, desde o início, como se portar para lograr o benefício avençado.
A celebração do pacto nos últimos dias do mês de novembro com pagamento em janeiro aliada à modificação das regras avençadas em exercícios anteriores comprovam a inobservância da previsão do inc. II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101/00.
Numero da decisão: 9202-011.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso do Contribuinte e, por maioria de votos, negar provimento. O conselheiro Mário Hermes Soares Campos acompanhou a relatora pelas conclusões, por conhecer do recurso apenas em relação ao primeiro paradigma (acórdão nº 9202-010.352). Vencido, em relação ao mérito, o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que dava provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12045.000552/2007-65
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO ANTECIPADO.
O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, ou quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento relativo à contribuição lançada, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º.
A verificação do pagamento antecipado se dá para cada espécie de contribuição, assim entendida aquela com previsão na mesma regra matriz de incidência - lei, artigo, inciso, alínea, item e/ou parágrafo, conforme o caso.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA.
Inexistindo pagamento antecipado da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial, os recolhimentos de outras contribuições sociais feitos pelo contribuinte não são aptos a atrair a regra do CTN, art. 150, § 4º.
Numero da decisão: 9202-012.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 10715.720130/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2010
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 18470.724061/2015-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013
PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E EM SEDE RECURSAL. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
A juntada de documentos após a impugnação e em sede recursal não impõe, por si só, a nulidade da decisão de primeira instância, quando a manifestação de inconformidade foi instruída com elementos suficientes e os argumentos centrais foram devidamente apreciados, sendo possível, em grau recursal e à luz do princípio da verdade material, conhecer dos documentos extemporâneos para fins de exame do mérito, sem reconhecimento de cerceamento de defesa.
DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO.
Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013
EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. ESTABELECIMENTO QUE NÃO OPERA EXCLUSIVAMENTE NO VAREJO.
O estabelecimento que exerce o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, não operando exclusivamente na venda a varejo, enquadrase na hipótese de equiparação a industrial prevista no art. 9º, III, do RIPI/2010, podendo apurar créditos e débitos de IPI relativamente às operações com tais produtos. O critério para afastamento da equiparação é o da exclusividade na venda a varejo, e não o da predominância estatística prevista no art. 14, II, do RIPI.
REAPURAÇÃO DO IPI. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS TRIBUTADAS. CRÉDITO PRÓPRIO DA FILIAL DESTINATÁRIA. NF SEM DESTAQUE. VERDADE MATERIAL.
Comprovada, por meio de escrituração fiscal retificada e documentalmente suportada, a incidência do IPI nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e o reconhecimento dos correspondentes débitos pelo estabelecimento remetente, é possível em observância aos princípios da nãocumulatividade e da verdade material, reconhecer o direito ao crédito próprio do estabelecimento destinatário, ainda que as notas fiscais originárias de transferência não consignem o destaque formal do imposto.
Numero da decisão: 3402-013.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à equiparação a estabelecimento industrial da filial da Recorrente localizada no Rio de Janeiro/RJ e determinar a consequente revisão de ofício dos lançamentos relativos ao direito creditório de IPI objeto das DCTF retificadoras tratadas neste processo.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
Numero do processo: 10530.900489/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2009
PROCESSO DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE
Tratando-se de processo de iniciativa da contribuinte é dela o ônus de comprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3302-016.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Louise Lerina Fialho - Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LOUISE LERINA FIALHO
Numero do processo: 17437.720012/2016-01
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE.
Não deve ser conhecido o recurso que, não se atentando à decisão da instância a quo, limita-se a replicar matérias de defesa sequer conhecidas, pois alheias ao objeto da autuação.
Numero da decisão: 2004-000.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Assinado Digitalmente
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 16682.721162/2018-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2013
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO.
Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2013
DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. REPERCUSSÃO DOS AJUSTES DO LUCRO REAL PARA A BASE DE CÁLCULO DA CSLL
Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização de ágio que reduziu indevidamente as bases tributáveis da Contribuinte.
Numero da decisão: 9101-007.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Lizandro Rodrigues de Sousa que votaram pelo conhecimento parcial, apenas em relação à matéria a legitimidade do ágio interno e questões acessórias. No mérito, acordam em: (i) relativamente à matéria a legitimidade do ágio interno e questões acessórias, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento; votou pelas conclusões a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic; e (ii) quanto à matéria da amortização do ágio e seus reflexos em relação à CSLL, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli (relator), Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento; votou pelas conclusões o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. O Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior não participou do julgamento quanto ao conhecimento, uma vez que o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa já proferira voto na reunião de abril/2026, nos termos do art. 110, §§ 5º e 6º do RICARF.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca, Efigênio de Freitas Júnior (substituto integral), Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto integral), Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 18088.720042/2017-60
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. PERCENTUAL DE 32%.
As receitas auferidas por concessionária de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, cobradas diretamente dos usuários mediante tarifa, qualificam-se, para fins de apuração do lucro presumido, como receitas decorrentes de prestação de serviços em geral, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32%, nos termos do art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995.
FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTE DA CSRF.
O fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público não configura operação de circulação de mercadoria, mas prestação de serviço, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 326 da repercussão geral.
CONTRATO DE CONCESSÃO. INVESTIMENTOS, OBRAS E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ELEMENTOS INSTRUMENTAIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
A circunstância de o contrato de concessão impor à concessionária obrigações de operação, manutenção, ampliação, execução de obras e investimentos em infraestrutura não altera a natureza das receitas auferidas, quando a remuneração decorre da cobrança tarifária dos usuários pela prestação contínua dos serviços públicos concedidos.
LEI Nº 12.973/2014. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU MELHORAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INAPLICABILIDADE AO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO.
A aplicação do percentual de 32% às receitas tarifárias decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se fundamenta na hipótese introduzida pela Lei nº 12.973/2014, relativa a serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão, mas no enquadramento da atividade como prestação de serviços em geral.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 16/2000. CARÁTER INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CARF. CONVERGÊNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM PRECEDENTE DA CSRF.
Embora atos interpretativos expedidos pela Receita Federal do Brasil não vinculem o CARF, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000 pode ser considerado como elemento interpretativo quando sua conclusão converge com a legislação aplicável, com a natureza jurídica da atividade exercida
RECEITAS DE DEMAIS SERVIÇOS. ATIVIDADES COMPLEMENTARES À CONCESSÃO. PERCENTUAL DE 32%.
As receitas relativas a serviços complementares prestados aos usuários, tais como ligações, religações, aferição de hidrômetros, emissão de segunda via, análise de projetos e atividades correlatas, inserem-se no mesmo complexo operacional da concessão e possuem natureza de prestação de serviços, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32%.
REGIME DE CAIXA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
A alegação de adoção do regime de caixa não é suficiente para desconstituir lançamento fundado em demonstrativos apresentados pela própria contribuinte à Fiscalização, quando não demonstrada, de forma objetiva, contábil e documental, a correspondência entre faturamento, recebimento, escrituração, DCTF, DARFs e base de cálculo efetivamente tributável.
CSLL. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA ANALÍTICA CAPAZ DE INFIRMAR O LANÇAMENTO.
Não prospera a alegação genérica de erro de cálculo quando a contribuinte não demonstra quais bases teriam sido indevidamente utilizadas, quais valores deveriam substituí-las e qual seria o reflexo quantitativo sobre o crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 1301-008.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista e Maria Angelica Echer Ferreira Feijo.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13971.723161/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECOLHIMENTO PELO REGIME GERAL.
O ato de exclusão do Simples Nacional não foi objeto de manifestação de inconformidade nestes autos, nem foi questionado nas impugnações aos autos de infração. Tratando-se de matéria não impugnada, o contribuinte excluído do regime simplificado deve recolher todos os tributos e contribuições conforme as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde o primeiro mês de início de atividade.
EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERÍODO ANTERIOR A 15/03/2017. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 1.008 DO STJ.
Não basta a alegação genérica de que tributos indiretos devem ser excluídos da receita bruta, sendo necessária a comprovação documental da inclusão indevida e do montante a ser excluído. Os créditos tributários relativos ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, anteriores a 15 de março de 2017, não fazem jus à aplicação do Tema 69 do STF, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO.
A responsabilidade tributária solidária da empresa integrante do grupo econômico, lançada com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN, é mantida quando o conjunto probatório demonstra interesse comum na situação que constitui o fato gerador, caracterizado pela unicidade de comando, confusão patrimonial, financeira, administrativa e operacional, compartilhamento de estrutura física e de mão de obra, identidade de objeto social e apresentação ao mercado como empresa única.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO. MANUTENÇÃO.
A responsabilidade pessoal do sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, pressupõe a demonstração de que o sujeito detinha poderes de direção da empresa e praticou atos com excesso de poderes ou infração dolosa à lei, contrato social ou estatuto. Comprovada a administração simultânea de ambas as empresas e a prática reiterada de atos ilícitos tendentes a manter indevidamente o grupo no Simples Nacional, mantém-se a responsabilidade imputada. Simples alegações desacompanhadas de provas são insuficientes para afastar a presunção de veracidade do lançamento.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO E CONLUIO. ARTS. 71 E 73 DA LEI Nº 4.502/1964. ART. 44, I E § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
É cabível a aplicação da multa qualificada quando comprovada a prática dolosa de sonegação e conluio, configurados pela atuação conjunta e deliberada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com simulação de estrutura societária múltipla para manter indevidamente regime tributário favorecido, mesmo após exclusão anterior do Simples Nacional pelo mesmo motivo.
A alteração introduzida pela Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, impõe a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1401-007.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, por aplicação superveniente do art. 14 da Lei n°14.689, de 2014.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
