Numero do processo: 11075.720020/2010-23    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
DIÁRIAS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O VALOR DE ATÉ 50% DA REMUNERAÇÃO.
O valor das diárias correspondente a até 50% da remuneração é isento de contribuição previdenciária em todos os casos, conforme interpretação harmonizada da alínea “h” do §9º do art. 28 com o §8º do art. 28 da Lei 8.212/91.
ACORDOS COLETIVOS. OBEDIÊNCIA Á LEI.
Os acordos coletivos não têm a força de alterar disposições legais, em especial, as inseridas na Lei 8.212/91.
LIVROS COMERCIAIS. PROVA CONTRA O SEU AUTOR.
Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Na ausência de tais provas, permanece a força probante da escrita contábil.
Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 2301-002.357    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo os valores das diárias até o  limite  de  50%  da  remuneração,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencida  a  Conselheira  Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; II) Por  voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, para o cálculo da multa mais benéfica  de acordo com o Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Adriano  Gonzáles  Silvério  e  Damião  Cordeiro de Moraes, que votaram para que seja efetuada a comparação do artigo citado com a  multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais  alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declarações de voto: Bernadete  de Oliveira Barros e Leonardo Henrique Pires Lopes.    
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA    
Numero do processo: 16095.000205/2008-89    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/02/2003 a 30/07/2005  Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes  aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, estadual e municipal.  Nas  situações  em  que  se  caracteriza  a  conduta  dolosa  da  notificada  que,  embora legalmente responsável, arrecadou e deixou de recolher contribuição  de terceiros, aplica-se a regra decadencial prevista no art. 173, I, do CTN  LISTA DE CO-RESPONSÁVEIS  A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vinculo que os  dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores  não podendo servir de base para configurar a responsabilidade do artigo 135  do CTN, até porque não foi comprovado nesses autos a ocorrência de que os  dirigentes (sócios, diretores, gerentes etc) agiram com excesso de poderes ou  infração de lei, contrato social ou estatutos.  CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS –  INFORMADA EM GFIP  A  empresa  está  obrigada  a  recolher,  à  Previdência  Social,  as  quantias  descontadas da remuneração paga aos segurados empregados a seu serviço,  conforme estabelece o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.212/91  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. JUROS E MULTA       
Inexiste o cerceamento de defesa quando a notificação de débito for lavrada  de  forma  clara  e  precisa  e  em  estrita  consonância  com  a  legislação  previdenciária.  A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da  Lei 8.212/91.  Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito  administrativo.    
Numero da decisão: 2301-002.954    
Decisão: Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a) em dar  provimento ao recurso, na questão da decadência, para excluir do lançamento as contribuições  apuradas na competência 04/1999, nos termos do relatório e voto da Relatora; b) em negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a);  II)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nas  preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do  voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira  que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas  uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente,  poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a)  Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.      
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS    
Numero do processo: 15469.000464/2007-71    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuição para o PIS/PASEP  Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  NULIDADE. AUTO-ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA   Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  qualquer  elemento  probatório  da  nulidade do AI devidamente lastrado em provas da realização do fato jurídico  tributário, desacompanhado do pagamento do tributo no prazo legal, deve  prevalecer a decisão administrativa que manteve a autuação.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  TAXA SELIC. APLICABILIDADE.   Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  -  SELIC  para  títulos federais”.  Recurso Voluntário Negado.    
Numero da decisão: 3301-001.454    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. A conselheira Maria Teresa  Martinez Lopes votou pelas conclusões.    
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE    
Numero do processo: 11065.722099/2011-27    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  
SIMULAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS  CONVERGENTES.  
A  simulação  é  a  declaração  de  vontade  irreal,  emitida  conscientemente,  mediante  acordo  entre  as  partes,  objetivando  a  aparência  de  um  negócio  jurídico que não existe ou que, se existe, é distinto daquele que efetivamente  se  realizou,  com  o  objetivo  de  enganar  terceiros.  Por  sua  natureza,  a  simulação é provada pela prova indiciária. A prova indiciária é meio idôneo  para  referendar  uma  autuação,  desde  que  ela  resulte  da  soma  de  indícios  convergentes.  SIMULAÇÃO.  VÍNCULO  TRABALHISTA  E  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPRESA ENQUADRADA NO  SIMPLES SIMULADOS.   Quando  a  fiscalização  carreia  para  os  autos  um  conjunto  probatório  que  demonstra  ter  havido  simulação  de  vínculo  trabalhista  e  de  contrato  de  prestação de serviços com empresa enquadrada no SIMPLES, a relação de  emprego deve ser considerada existente com a contratante.  
INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  AUXÍLIO-DOENÇA.  
O afastamento remunerado por até quinze dias do trabalho por motivo de  doença é um direito do trabalhador que é suportado pelo empregador e seu  pagamento tem natureza remuneratória.  ACRÉSCIMO  DE  1/3  SOBRE  FÉRIAS.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  O  acréscimo  de  1∕3  sobre  férias  é  um  direito  assegurado  pela  Constituição  aos  empregados  que  integra  o  conceito  de  remuneração,  sujeitando- se,conseqüentemente, à contribuição previdenciária.      
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.  
Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao  INCRA, não há óbice normativo para tal exação.   CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.  A  contribuição  ao  SEBRAE  como  mero  adicional  sobre  as  destinadas  ao  SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas  as empresas que são contribuintes destas.  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO.  MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA.  MULTA LIMITADA A 20%.  As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na  hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova  redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei  nº 9.430/1996.  
Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 2301-002.815    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, na autuação 37.304.460-7, para aplicar - nas multas até 11/2008,  anteriores a 12/2008 - o resultado mais benéfico, quando comparado o determinado no art. 32- A,  com  os  §§  do  art.  32,  da  Lei  8.212/1991,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso  nesta questão; b) na autuação 37.304.461-5, em manter a aplicação da multa, nos termos do  voto  do  Redator  designado.  Vencido  o  Conselheiro  Mauro  José  Silva,  que  votou  pelo  afastamento da multa, até 11/2008; c) na autuação 37.304.461-5, em dar provimento parcial ao  Recurso, no mérito, até 11/2008. para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº  9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a).  Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em  manter a multa aplicada; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na  questão da não integração ao Salário de Contribuição das verbas oriundas dos primeiros quinze  dias do auxílio doença e do um terço de férias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os  Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro  de Moraes, que davam provimento ao recurso nestas questões; III) Por Unanimidade de Votos:  a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes. Declaração de voto: Damião  Cordeiro de Moraes.     
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA    
Numero do processo: 15983.000575/2007-68    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2001
Ementa: INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão Notificação para a correta formalização do lançamento.
Decisão recorrida nula    
Numero da decisão: 2301-002.973    
Decisão: Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos, em anular  a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  Sustentação: André Dias de Abreu. OAB: 87.433/MG.      
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS    
Numero do processo: 19839.006563/2008-42    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2002
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido em Parte
    
Numero da decisão: 2302-002.350    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991
Liege Lacroix Thomasi  Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Manoel Coelho Arruda Junior, Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Adriana Sato, Bianca Delgado Pinheiro.
    
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI    
Numero do processo: 10805.001132/2005-60    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  Ano-calendário: 2003  OPÇÃO  PELO  SIMPLES.  PRÁTICA  DE  ATIVIDADE  DE  MANUTENÇÃO  EM  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  VEDAÇÃO.  NÃO CARACTERIZAÇÃO.  A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  não  se  equiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência da pessoa jurídica no Simples.    
Numero da decisão: 1301-000.882    
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do  relatório e voto proferidos pelo Relator.      
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR    
Numero do processo: 13971.903722/2010-62    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007  IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES.  A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI  calculado  pelo  contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES.  Recurso Voluntário Negado.    
Numero da decisão: 3301-001.545    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.    
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE    
Numero do processo: 37307.002476/2007-25    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO FISCAL MOTIVADO.
O lançamento foi realizado com base em documentação da própria
recorrente, conforme relatório fiscal.
O relatório indicou os motivos do lançamento; os fatos geradores estão devidamente descritos bem como a forma para se apurar o quantum devido Os relatórios juntados pela fiscalização favorecem a ampla defesa e o contraditório, possibilitando ao notificado o pleno conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o lançamento. Desse modo, não assiste razão à recorrente de que houve omissão na motivação do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n º 449, convertida na Lei n º 11.941, aplica-se o art. 35 da
Lei n º 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele-se
a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma
vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO.
Não se pode confundir lançamento por arbitramento, com lançamento
arbitrário. O lançamento arbitrário é aquele que foge ao razoável, sendo desproporcional. No presente caso, o lançamento foi realizado por arbitramento pelo fato de o contribuinte ter sido omisso na apresentação das folhas de pagamento. O comportamento da fiscalização está perfeitamente compatível com o disposto no art. 33, parágrafo 3º da Lei n° 8.212 de 1991,
bem como no art. 148 do CTN.    
Numero da decisão: 2302-001.505    
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos  em  negar  provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e  Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do  CTN para todo o período. Quanto ao mérito não houve divergência.      
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA    
Numero do processo: 10920.001127/2010-06    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/08/2006 a 30/11/2007
RELEVAÇÃO DAS MULTAS. INFRAÇÃO REFERENTE A FATOS GERADORES ATÉ 01/2009. APLICAÇÃO DO ART. 144 DO CTN.
Até janeiro de 2009, o Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social (RPS) previa em seu art. 291, §1º a relevação das multas se o infrator corrigir as faltas, for primário e não houver circunstância agravante. Apesar da revogação de tais dispositivos pelo Decreto 6.727/2009, o contribuinte tem direito ao benefício se os fatos geradores apontados tiverem ocorrido até a edição da novel legislação, por conta da aplicação do art. 144 do CTN.
    
Numero da decisão: 2301-003.197    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, a fim de relevar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
    
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA    
