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4666472 #
Numero do processo: 10711.000348/98-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: Nos caso em que o contribuinte opta pela via jucicial, antes de qualquer procedimento fiscal, efetuando o deposito integral dos tributos e sendo concedida a segurança, o lançamento é meramente preventivo. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 303-29.212
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não se tomar conhecimento do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4665774 #
Numero do processo: 10680.014671/2004-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Não ocorreu a decadência levando-se em conta o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, que dispõe que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nessa situação específica, o prazo passa para a regra geral, prevista no art. 173, inciso I do CTN, pelo qual o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e no caso concreto está configurada a situação prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/96. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS – AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa relativa à contribuição incidente sobre o valor da receita total das subempreitadas dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1999, posto que para esse ano-calendário, no lançamento da exigência principal, a receita de custo externo ou subempreitada foi considerada como custo, o que configura a concomitância da matéria, nas esferas administrativa e judicial. MULTA DE OFÍCIO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. Nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430/96, a multa de ofício aplicada à contribuição que incidiu sobre o valor total das subempreitadas, relativa aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1999 deve ser exonerada, posto que essa matéria está em discussão na esfera judicial, com concessão de liminar em mandado de segurança antes do início da ação fiscal. RECEITA BRUTA – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. A Receita Bruta compõe a base de cálculo da contribuição, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 9.718/98. O valor das receitas intituladas de subempreitadas ou receitas de custo externo integram a Receita Bruta, em razão do dispositivo legal citado, e falta de comprovação de repasse das receitas do estabelecimento matriz e filial, relativas ao valor total das subempreitadas, aos veículos de comunicação, referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2000 a dezembro de 2002. MULTA QUALIFICADA – A prática reiterada, por anos consecutivos, de omitir os valores de receita de sua filial, demonstra a manifesta intenção dolosa da contribuinte em impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO – A multa aplicada sobre o valor da contribuição incidente sobre as receitas de subempreitadas do estabelecimento matriz, deve ser reduzida a 75% por estar configurada declaração inexata, situação prevista, no art. 44, inciso I da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA – TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 107-08.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência,não conhecer da matéria relativa ao ano-calendário de 1999, referente à exigência calculada sobre o valor total das receitas denominadas de "subempreitadas", indicadas na tabela contida neste voto, por haver concomitância com ação judicial, e quanto ao mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para na parte diferenciada exonerar a multa de ofício, em razão de liminar em mandado de segurança concedida antes do início da ação fiscal e confirmada por sentença, e em relação aos anos-calendário de 2000 a 2002, reduzir a multa de ofício a 75% aplicada à contribuição incidente sobre o valor das receitas de "subempreitadas" do estabelecimento matriz, conforme tabela contida neste voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4666530 #
Numero do processo: 10711.003220/2002-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: VALOR ADUANEIRO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS POR ADIDO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DE FATURAS INIDÔNEAS NO DESPACHO. FRAUDE. São plenamente válidas para apuração do valor aduaneiro da mercadoria importada as faturas comerciais e as informações sobre a operação comercial solicitadas ao exportador e por essa entregue a servidor da SRF na função de Adido Tributário e Aduaneiro em embaixada no exterior. Verificada a utilização de faturas falsas no despacho aduaneiro de importação, com valores nitidamente inferiores aos reais, a partir de afirmação do exportador de que as faturas apresentadas no despacho não foram pelo mesmo elaboradas, fica caracterizada a prática de fraude. MULTAS DE OFÍCIO AGRAVADAS. MULTA POR SUBFATURAMENTO. Nos casos de prática de fraude na importação, caracterizada pela utilização de faturas comerciais falsas, são cabíveis as multas de ofício agravadas, previstas nos art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, e 80, II da Lei nº 4.502/64, e ainda a multa por subfaturamento prevista no ar. 169, II, do Decreto-lei nº 37/66, ressalvados, quanto a esta, os fatos geradores ocorridos a partir de 27/08/2001, em razão de tipificação legal diversa e não arguida no lançamento. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 301-31796
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa do Art. 526 inciso lll do RA, aplicada em relação às importações registradas a partir de 27/08/2001 Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno Tierno.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4665434 #
Numero do processo: 10680.012066/97-63
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ E PIS REPIQUE - DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadente a exigência do IRPJ e o seu decorrente direto PIS Repique no ano-calendáro de 1992 quando a ciência da autuação pelo interessado ocorreu em 07/01/98. CSL E COFINS– DECADÊNCIA - É de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, o prazo para a Fazenda Nacional efetuar os lançamentos da Contribuição Social sobre o Lucro e da Cofins, conforme previsão contida no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. CSL - OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESAS- Incabível a tributação por omissão do registro de despesas na órbita da Contribuição Social sobre o Lucro, porque a falta de sua escrituração pode, de um lado, revelar a ocorrência de omissão de receitas, mas, de outro, diminui o montante de despesas, tornando, assim, o fato tributariamente irrelevante. COFINS - OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESAS – Não repercutem na incidência e formação da base de cálculo da COFINS os argumentos expostos acima, que se vinculam tão-somente à Contribuição Social sobre o Lucro. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência à lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1997, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Preliminar de decadência parcialmente acolhida Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 108-07.472
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e ao PIS/REPIQUE, vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira, Helena Maria Pojo do Rego (Suplente convocada), José Henrique Longo e Mário Junqueira Franco Júnior que também acolhiam essa preliminar quanto à CSL e à COFINS. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a incidência da CSL, vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira, Helena Maria Pojo do Rego (Suplente convocada) e José Henrique Longo que proviam integralmente o recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4668073 #
Numero do processo: 10746.000704/2006-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 PRELIMINAR DE ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Não há que se falar em erro na eleição do sujeito passivo do lançamento, quando o Recorrente não logra comprovar o vínculo entre os depósitos efetuados em sua conta bancária e a movimentação de pessoa jurídica da qual era sócio. Preliminar rejeitada. IRPF - PRELIMINAR - SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, não constitui quebra do sigilo bancário, aqui não se trata, de quebra de sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. PRELIMINAR - INTIMAÇÃO - NULIDADE Em atenção ao enunciado nº 9 da Súmula deste Primeiro Conselho, é válida a intimação do contribuinte desde que enviada, com aviso de recebimento, ao seu domicílio fiscal, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiros. ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS Meras alegações, desacompanhadas de suporte documental, no sentido de que estaria incorreta a base de cálculo utilizada pela fiscalização para o lançamento relativo à omissão de rendimentos da atividade rural, não são aptas a descaracterizar o lançamento. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.865
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora), Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Giovanni Christian Nunes Campos, Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage, que deram provimento parcial ao recurso, em maior extensão, para reconhecer a decadência do lançamento relativo a depósitos bancários nos meses de janeiro a junho de 2001. Designado para redigir o voto vencedor quanto a decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4667867 #
Numero do processo: 10735.003291/2003-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - IR-FONTE - ARTIGO 61 DA LEI 8.981/1995 - O prazo decadencial é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador, à luz do art. 150, § 4º do CTN, salvo ocorrência de evidente intuito de fraude. IR-FONTE - ARTIGO 61 DA LEI 8.981/1995 - PRESUNÇÃO LEGAL ELIDIDA – PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado. (inteligência do artigo 61 da Lei n.° 8.981/1995). Preliminar acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.375
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos meses de janeiro/1998 a agosto/1998. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4666563 #
Numero do processo: 10711.004657/90-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Produto: "Sulfeto de nonil fenol", denominado comercialmente de "ECA-9769". - Classificação tarifária: 3811.29.0000. Cancelamento das multas aplicadas por declaração inexata, já que o produto foi corretamente descrito, havendo, apenas, a discussão quanto a sua correta classificação tarifária. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 301-28662
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar as multas aplicadas, tendo em vista que a mercadoria estava corretamente descrita nos termos do ADN nº 36/95, mantida a exigência relativa aos impostos e demais acréscimos legais.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4666237 #
Numero do processo: 10680.021823/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS/COFINS - INCIDÊNCIA DO IPI - A Lei n° 9.363, em seu artigo 1° estabelece que o requisito para a fruição do direito ao crédito presumido referente ao PIS e à COFINS, é a produção e exportação de mercadorias nacionais, sendo irrelevante, se cumpridos estes requisitos, que o produto esteja ou não sujeito ao IPI. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.316
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: ROGERIO GUSTAVO DREYER

4665974 #
Numero do processo: 10680.016785/00-49
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - CSLL — CTN, ART. 150, PAR. 4°. — APLICAÇÃO — Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente aos exercícios financeiros de 1993 a 1995, efetuar o lançamento. CSLL — "COISA JULGADA" EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA — ALCANCE — Em matéria tributária a chamada "coisa julgada" tem limites: 1) Tratando-se de Mandado de Segurança, a eficácia da coisa julgada deve ficar restrita ao período de incidência que fundamentou a busca da tutela jurisdicional, não se aplicando portanto às relações futuras, relações continuativas; 2) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica pesam contra a perenidade da decisão: a) a alteração superveniente da legislação (art. 471, I, do Código de Processo Civil); e b) a superveniência da Declaração de Constitucionalidade, exarada pela Suprema Corte.
Numero da decisão: 107-06.690
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER parcialmente a preliminar de decadência em relação aos exercícios de 1993 a 1995, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero(Relator) e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação ao exercício de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro Natanael Martins para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4667568 #
Numero do processo: 10735.000009/90-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - GASTOS ATIVÁVEIS - UTENSÍLIOS DE COZINHA - Utensílios de cozinha necessários ao seu funcionamento, inclusive eletrodomésticos, por sua natureza, devem ser ativados. GARRAFAS E GARRAFEIRAS - Comprovada a sua manutenção em estoque com pequena quantidade comercializada no ano, é razoável a aplicação do conceito de preponderância, implicando sua classificação contábil no permanente. DEPRECIAÇÃO - Para os itens cuja classificação contábil os localiza no permanente, deve ser admitida sua depreciação. ASSISTÊNCIA TÉCNICA - A dedutibilidade de gastos escriturados pela pessoa jurídica a título de “assistência técnica”, se subordina à comprovação da efetiva prestação dos serviços. CUSTOS OU DESPESAS - Sua dedutibilidade somente é aceitável se, além dos demais pressupostos, forem documentalmente comprovados. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO - RESERVA OCULTA - REPERCUSSÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - A correção monetária extracontábil do Ativo gera reserva oculta a ser considerada no Patrimônio nos exercícios subsequentes alcançados pela ação fiscal, inclusive para fins de correção monetária, reserva essa a ser computada pelo líquido, isto é, diminuída do imposto de renda provisionado e devido. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.119
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - levar em conta, no exercício financeiro de 1986, o saldo devedor de correção monetária decorrente da reserva oculta (líquida do IRPJ e do Pis Dedução sobre ela incidente) aflorada no patrimônio líquido, no exercício anterior, correspondente à tributação da ativação dos bens lançados como despesa (e ativados pelo Fisco) e dos bens reclassificados do ativo circulante para o ativo permanente; 2 - admitir a depreciação dos bens reclassificados do ativo circulante para o ativo permanente e dos bens lançados como despesa e ativados pelo Fisco. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (relator), Ivo de Lima Barboza e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, do seguinte modo: i) o primeiro excluía, ainda, da base de cálculo da exigência a parcela correspondente à despesa com assistência técnica, no valor de Cr$ 401.527.549; ii) os últimos davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega.
Nome do relator: José Carlos Passuello