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4644436 #
Numero do processo: 10140.000191/94-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA : Não se constitui em cerceamento do direito de defesa o indeferimento pelo jogador monocrático de diligências e perícias requeridas pelo contribuinte, quando as considere prescindíveis. SIGILO BANCÁRIO - Mediante intimação inscrita, os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais Instituições Financeiras, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa a todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei 5.172/66 art. 97). O sigilo garantido pela Constituição Federal de 1988, artigo 5º inciso XII diz respeito às comunicações de dados, de computador a computador entre o cliente e a instituição financeira, não se estendendo a arquivos de operações já realizadas. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Depósitos feitos em contas correntes bancárias, comprovadamente de propriedade do Contribuinte, e não consignadas em sua declaração de bens, que nos termos do art. 51 da Lei 4.069/62 é parte integrante da declaração de rendimentos, autorizam o lançamento de ofício embasado no arbitramento do rendimento tributável, de acordo como os elementos que se dispuser (RIR/80, art 678, III). A Lei 8.021/90, não revogou os critérios de arbitramento anteriormente autorizados pela legislação tributária, apenas normatizou outras hipóteses de utilização do mesmo. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - Indevida a cobrança da TRD no período de fevereiro a julho de 1991 pois interpretando-se os artigos 9º da Lei 8.177/91 e sua nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/91, à luz da do art. 2º parágrafo 2º do Decreto - Lei 4657/67 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, constata-se que a modificação do texto legal para cobrança da TRD, como juros, somente surte efeito a partir de agosto de 1991), visto que a nova redação não modifica o texto do artigo durante o período de sua vigência, ou seja fevereiro a julho de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-40.849
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, após rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves (Relator) e Júlio César Gomes da Silva. Designada a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto para relatar o voto vencedor.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4645150 #
Numero do processo: 10166.000054/2004-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Presentes outros jurídicos fundamentos para o afastamento da incidência da multa de lançamento de ofício, e evidenciado o equivoco manifesto no cálculo do denominado "adicional", deve ser negado provimento ao Recurso de Ofício. CSLL - APROPRIAÇÃO DE CUSTOS. - Deixando o sujeito passivo de comprovar que os valores contabilmente apropriados correspondem a custos incorridos ou pagos, há redução indevida do lucro líquido, base de cálculo da contribuição social. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. - PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materizalizada contra a mesma pessoa jurídica, aplica-se, por inteiro, ao denominado procedimento decorrente o reflexo. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE - A multa de que trata o art. 44, parágrafo primeiro, inciso II da Lei nr. 9.430, de 1996, na hipótese de inobservância do regime de competência, é inaplicável tendo presente o disposto nos artigos 273 e 247 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nr. 3.000, de 1999. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - JUROS MORATÓRIOS. - INCIDÊNCIA. - Ao crédito tributário não pago até a data fixa para seu vencimento, deve incidir juros de mora, qualquer que seja a razão determinante do inadimplemento. A Lei nr. 9.065, de 1995, por seu artigo 13, impõe a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa SELIC no caso de débito de natureza tributária, não liquidado até a data fixada para o vencimento da correspondente obrigação. Recurso de ofício e voluntário conhecidos. O primeiro negado e o último em parte provido.
Numero da decisão: 101-95.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para: 1) excluir da base de cálculo do tributo a importância de R$ 282.311,44; 2) cancelar a multa de ofício nos valores de R$ 16.694,06 e R$ 15.041,56; 3) cancelar os juros de mora no valor de R$ 3.546,17, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4646964 #
Numero do processo: 10183.000697/98-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: I.R.P.J. – EXCLUSÃO DA DIFERENÇA IPC/BTNF. - Não deve prevalecer a glosa da exclusão da parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao ano-base de 1990, e que corresponda à diferença verificada entre a variação do IPC e a variação do BTNF, - Lei nº 8.200, de 1991 - se a Fiscalização, por ocasião da notificação de lançamento suplementar, procedido em anos posteriores, deixar de considerar o fato de a empresa já ter o direito à exclusão de, no mínimo, 85% do seu valor. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-96.067
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4645858 #
Numero do processo: 10166.007948/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – Comprovado nos autos a inocorrência de pagamento indevido ou a maior que o devido, não há como acolher o Pedido de Compensação de Créditos Próprios com os tributos confessados pelo contribuinte no REFIS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECADENCIAL – A contagem do prazo decadencial para efeito de compensação ou restituição do indébito tributário, contar-se-á a partir da data do seu recolhimento. Recurso Negado.
Numero da decisão: 101-94.653
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri

4645853 #
Numero do processo: 10166.007909/2001-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades de previdência privada fechadas obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência. O superávit técnico apurado pelas instituições de previdência privada fechada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial. O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurados. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4645463 #
Numero do processo: 10166.002915/2001-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - GANHO DE CAPITAL - CESSÃO DE DIREITOS - CUSTO DE AQUISIÇÃO - Identificado o valor do custo de aquisição e, sendo este igual ao valor da remuneração ou salários determinados na ação judicial, inexiste o ganho de capital na cessão de direitos, quando constatado deságio. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4645777 #
Numero do processo: 10166.007101/2001-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - A contagem do prazo decadencial para que o contribuinte pleiteie a restituição ou compensação de “tributos” recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional, e posteriormente, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, contar-se-á a partir da solução jurídica conflituosa com eficácia “erga omnes”.
Numero da decisão: 105-15.694
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a inocorrência da decadência e determinar a remessa dos autos à repartição de origem para exame do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal

4646041 #
Numero do processo: 10166.010577/00-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem. OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.541/92 - ANO-CALENDÁRIO 1995. Descabida a exigência de IRPJ, CSLL e IRF, calculados com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei n 8.541/92. PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. AGRAVAMENTO DE MULTA EX OFFICIO - RECUSA DE INTIMAÇÃO - O agravamento da multa de lançamento ex officio por recusa de atendimento a intimação pressupõe a prova da recusa do contribuinte ou o seu desprezo pela fiscalização.
Numero da decisão: 103-22.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER, em parte, a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a julho de 1995, inclusive, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu apenas em relação à CSLL, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso excluir as exigências da CSLL e do IRF; excluir da base de cálculo do IRPJ a verba autuada a titulo de omissão de receita no ano-calendário de 1995 (item I do auto de infração); excluir a exigência da contribuição ao PIS relativa aos fatos geradores até o mês de fevereiro de 1996, inclusive; bem como reduzir a multa de lançamento ex officio _ majorada de 112,5 (cento e doze e meio por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4648349 #
Numero do processo: 10240.000733/00-30
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - INEFICÁCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - A indicação indevida do sujeito passivo na obrigação tributária torna ineficaz o auto de infração e, consequentemente, insustentável a exigência do crédito tributário nele formalizado. IRF - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Tratando-se de exigência do imposto sujeito à tributação exclusiva na fonte, aquele que efetua o pagamento do rendimento ao beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto, ainda que não tenha retido. Preliminar acolhida. Exigência cancelada.
Numero da decisão: 104-18348
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4644187 #
Numero do processo: 10120.007362/2001-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n 9.250, de 1995, art. 7). DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n. º 8.981, de 1995, incidem quando ocorrer à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.506
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol (Relator) que proviam o recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes.
Nome do relator: Remis Almeida Estol