Numero do processo: 10620.000301/2001-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Na falta de comprovação da preservação florestal à época do fato gerador do ITR não poderá ser considerada isenta a área de reserva legal pleiteada com a averbação da área à margem da inscrição de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, posteriormente à data da ocorrência do fato gerador.
TAXA SELIC.
A Lei nº 9.065/95, que estabelece a aplicação de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC para os débitos tributários não pagos até o vencimento, está legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.
MULTA DE OFÍCIO.
Aplicável a multa de ofício por declaração inexata da área de reserva legal
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30767
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurs
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10675.000080/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/1997 - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Se o contribuinte não comprova ao menos a protocolização tempestiva do requerimento do ato declaratório ambiental, nem apresenta outros meios de prova durante o processo, é legitimo o lançamento de ofício que glosa as áreas de preservação permanente e de utilização limitada indevidamente lançadas no DIAT.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35769
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10675.000504/97-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA mínimo.
A base de cálculo do ITR, relativo ao exercício de 1995, é o valor da Terra Nua - VTN declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor seja inferior ao VTN mínimo - VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, de acordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que preencha os requisitos fixados na NBR 8799/85 da ABNT, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado. Nos presentes autos, o laudo técnico apresentado não contém os requisitos estabelecidos no § 4º da Lei nº 8.847/94, combinado com o disposto na referida Norma da ABNT, razão pela qual deve ser mantido o VTNm, relativo ao município de localização do imóvel, fixado pela SRF para exercício 1995, por intermédio da IN-SRF nº 42/96.
NOTIFICAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A falta de indicação do cargo ou função e da matrícula da autoridade lançadora, somente acarreta nulidade quando evidente o prejuízo causado ao notificado.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Numero da decisão: 303-30278
Decisão: Pelo voto de qualidade rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação de lançamento e, no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Hélio Gil Gracindo e Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
Numero do processo: 10665.001714/00-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/1997. — auto de infração por glosa das áreas de preservação
permanente e utilização limitada — é de ser levado em consideração o ato declaratório ambiental (ADA) mesmo que entregue a destempo — igualmente restou comprovada a existência dessas áreas da propriedade na época do fato gerador através de documentos hábeis e idôneo — deve ser recomposta a determinação da área aproveitável para fms de cálculo do ITR devido.
Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, como o Ato
Declaratório Ambiental (ADA), mesmo entregue no órgão
competente, no caso o IBAMA, fora do prazo, como também, os
demais documentos legais acostados aos autos que permitem
comprovar a existência das áreas de preservação permanente e de
utilização limitada na data de referência do fato gerador, é de se cancelar o lançamento efetivado pela fiscalização.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-32.060
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencido o conselheiro Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente).
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 10620.000990/2003-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, devendo-se acatar a área comprovada em laudo técnico.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10670.000613/2001-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.
Havendo declaração na escritura pública, de apresentação da certidão de quitação de tributos e contribuições federais administradas pela Secretaria da Receita Federal em nome dos outorgantes, nos moldes preconizados pelo art. 130, in fine, do Código Tributário Nacional, evidencia-se a responsabilidade da alienante e não procede a preliminar de ilegitimidade de parte passiva.
NULlDADE DE DECISÃO.
Estando a decisão a quo consoante as regras de julgamento de processos administrativos tributários no âmbito da União, e notadamente as atinentes à competência para julgamento de processos em primeira instância, que estão a cargo das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, não se há de falar em nulidade do decisum.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Impossível o reconhecimento de calamidade pública, pois o decreto municipal trazido é de estado de emergência; ademais, não foi reconhecido pelos Poderes Públicos estadual e federal, consoante legislação de regência, requisito esse que se justifica na medida em que uma esfera de Poder não pode imiscuir-se nos assuntos tributários de outra.
ÁREA DE PASTAGENS E COMPROVAÇÃO DE REBANHO.
Cumpre ao contribuinte comprovar a existência de área de pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea, sob pena de ser reduzida a sua área utilizada.
ITR – ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA (ADA) E DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
A condição de área de reserva legal não decorre nem da averbação da área no registro de imóveis nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei. É suficiente, para fins de isenção do ITR, a declaração feita pelo contribuinte da existência, no seu imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal, ficando responsável pelo pagamento do imposto e seus consectários legais, em caso de falsidade, a teor do art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, modificado pela M.P. nº 2.166.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37131
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade de parte passiva e da nulidade da decisão de Primeira Instância e referente a questão prejudicial do município por estar em estado de emergência, argüidas pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir da exigência fiscal à área de preservação permanente e de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, relator que mantinha a exigência fiscal total e as Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Mércia Helena Trajano D’Amorim que excluíam apenas a área de preservação permanente. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes. Fez sustentação oral o advogado Dr. Daniel Barros Guazzelli, OAB/MG, 73.478.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado
Numero do processo: 10665.000590/2001-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/1997. ÁREA DE PASTAGEM NÃO COMPROVADA.
O contribuinte não declarou a área de pastagem, alega erro de declaração, mas não foi capaz de comprovar nem a existência da pastagem, nem a efetiva utilização da suposta pastagem por meios documentais idôneas.
RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 303-32.088
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10670.001939/2002-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1998. AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. PARA FINS DE ISENÇÃO DO ITR NÃO ESTÁ SUJEITA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DECLARANTE, CONFORME DISPÕE O ART. 10, PARÁGRAFO 7º, DA LEI N.º 9.393/96 - COMPROVADO HABILMENTE MEDIANTE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) E LAUDO TÉCNICO, ACOMPANHADO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (ART), MESMO ENTREGUES A DESTEMPO.
Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, revestidos de formalidades legais, que comprovam ser a utilização das terras da propriedade, aquela demonstrada pelo autuado no processo, é de se reformar o lançamento como efetivado pela fiscalização.
Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 303-33.338
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que dava provimento parcial para manter a imputação relativa à área de reserva legal.
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10620.000664/2004-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/2000. LAUDO TÉCNICO. ADA PROTOCOLADO JUNTO AO IBAMA. ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBADA POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO ITR.
Não se admite sustentação legal no Código Florestal para exigir averbação das áreas de reserva legal como obstáculo ao reconhecimento dessas áreas como isentas no cálculo do ITR A decisão recorrida em nenhum momento questionou a efetiva existência fática de área definida no Código Florestal como de utilização limitada. Ao contrário, tomou conhecimento das averbações ocorridas em 2001, não as contestou, e apenas as considerou incapazes de sustentar a isenção do ITR com relação ao exercício de 2000. É de se acatar as informações do laudo técnico, bem como as constantes do ADA protocolado junto ao IBAMA e constantes da averbação junto à matrícula do imóvel.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.387
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Camnpelo Borges, que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10670.000318/2003-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 1998
Ementa: ITR. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, é regido pelo art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o qual, a partir da vigência da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, se perfaz em 1º de janeiro de cada ano.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.922
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência argüida pela recorrente, nos termos do voto da relatora. As Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Corintho Oliveira Machado que não a acolhiam. A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim fará declaração de voto.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
