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6146355 #
Numero do processo: 18471.001142/2007-98
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002, 2003 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 ÁGIO. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. Os gastos com ágio na aquisição de debêntures são indedutíveis no cálculo do lucro real. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CSLL Estende-se ao lançamento decorrente, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-000.947
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade votos, EM REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Roberto Armond Ferreira da Silva, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias acompanharam a rejeição da preliminar pelas conclusões.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto – Relator

6283868 #
Numero do processo: 16095.000635/2008-09
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Sat Feb 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITE DOS 30% DO LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE. Inexiste previsão legal para se proceder à compensação de prejuízos (trava), além do percentual de 30% do lucro real, ainda que a pessoa jurídica esteja no encerramento das suas atividades. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9101-002.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação ao IRPJ, e, no mérito, dar provimento ao recurso, por voto de qualidade, na parte conhecida, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Maria Teresa Martinez Lopez. (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente (assinado digitalmente) ADRIANA GOMES RÊGO – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

5849976 #
Numero do processo: 10380.002485/2008-68
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM AÇÃO JUDICIAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CSLL NOS TERMOS DA LEI Nº 7.689/88. COISA JULGADA. DECISÃO POSTERIOR EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL 1.118.893 MG (2009/00111359), SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543C DO CPC. ARTIGO 62- A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Segundo entendimento do STJ proferido no julgamento do Recurso Especial 1.118.893 MG, submetido ao artigo 543 C do CPC: Nos casos que envolvem relação jurídico tributária continuativa, a decisão transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, faz coisa julgada em relação a períodos posteriores. Nos casos em que há decisão judicial transitada em julgado, em controle difuso, declarando a inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade de lei que instituiu determinado tributo, a decisão posterior, em controle concentrado, mediante Ação Declaratória de Constitucionalidade, em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada.
Numero da decisão: 9101-002.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em (i) não conhecer o recurso em relação ao tema da concomitância da multa suscitada pela Patrona da Recorrente, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e Rafael Vidal de Araújo e (ii) dar provimento ao recurso quanto ao mérito, vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Rafael Vidal de Araújo e Carlos Alberto Freitas Barreto. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - RELATOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Leonardo de Andrade Couto (Conselheiro Convocado), Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Junior, Paulo Roberto Cortez (suplente convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

6704498 #
Numero do processo: 10840.001756/00-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999 REFIS. MULTA DE OFÍCIO. EFICÁCIA DO TERMO DE OPÇÃO. A eficácia da confissão de dívida, irretratável e irrevogável, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) se dá a partir da entrega do Termo de Opção, abrangendo todos os tributos que vierem a ser declarados em declaração especial referente ao programa.
Numero da decisão: 1803-000.996
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para excluir as exigências de multa de ofício aplicadas ao IRPJ, à CSLL, ao Pis e à Cofins, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6656807 #
Numero do processo: 10580.003677/2005-92
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Retido de Pessoa Jurídica e Outro Exercício: 2004 Ementa: EXULA 1SÃO DO SIMPLES. PR ECLUSÃO. Não tendo havido manifestação de inconformidade quanto à exclusão do SIMPLES de que tratou processo administrativo específico, dentro dos trinta dias da data da ciência do Ato Declaratório, a discussão sobre esta matéria encontra-se medusa, nos termos do arL 15 do Decreto nº 70.235/72 SIMPLES RETROAÇ.ÃO DOS EFEITOS DO ATO DE EXCLUSÃO, POSSIBILIDADE. Os efeitos retroativos da exclusão do Simples a 01/01/2002, a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente descrita no Ato Declinatório Executivo DRF/SDR - ADE IV 417.396/03, estão em perfeita consonância com a legislação que rege a matéria (artigo :15, inciso II, da 1,ei nº 9.317/96). COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS N.A SISTEMÁTICA DO SIMPLES COM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS DE OFÍCIO, Estando provado nos autos o recolhimento do tributo na modalidade SIMPLES, relativo aos mesmos períodos fiscalizados, é certo que a legislação de regência confere ao contribuinte o direito de compensar os valores assim determinados, até o mês de sua exclusão de oficio, com débitos fiscais — inclusive os constituídos em lançamento de oficio Assim, deve o Fisco levar em conta tal direito, deduzindo do crédito tributário a ser exigido os valores recolhidos pelo contribuinte de forma unificado,observando as regras de partição fixadas no art. 23 da Lei n" 9.317/96. Hipótese em que, não obstante não sejam conhecidos os valores de receita bruta do período, pode-se deduzir a faixa de rendimentos aplicável a partir das aliquotas utilizadas, nos moldes do artigo 5° da Lei n' 9.317/96. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1803-000.311
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, pala determinar a compensação dos valores de IRPI e CS LL já recolhidos no seio da sistemática do Simples, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado,
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

6744596 #
Numero do processo: 11065.000731/2007-00
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. Para restar caracterizada a subvenção para investimento as transferências devem ser concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. E não basta a mera intenção, deve estar claro no diploma legal que o ente subvencionador irá, de fato, estabelecer mecanismos claros de controle para verificar se as condições serão atendidas. Espera-se que os investimentos sejam devidamente escriturados, de modo que possam refletir na contabilidade a aplicação dos recursos em ativo, dentro de um período de tempo determinado, em montante proporcional às transferências recebidas. ETAPAS DE VERIFICAÇÃO A SEREM CUMPRIDAS PARA CARACTERIZAR A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. Devem ser cumpridas duas etapas de verificação para atestar se os recursos podem ser reconhecidos como subvenção para investimentos: primeiro, se a legislação do ente subvencionante. em tese, estabelece critérios objetivos e efetua o devido controle para acompanhar a efetividade da aplicação dos recursos; e segundo, se os requisitos de ordem formal (art. 38, § 2º, alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/1977) e material (aplicação efetiva dos recursos em investimentos) foram atendidos. PROGRAMAS PROBAHIA e FUNDOPEM. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. ASPECTOS. NORMA EM TESE. AÇÕES DO SUBVENCIONADO. Tendo em vista que no caso concreto as duas etapas de verificação dos programas ProBahia e FundoPEM foram atendidas, quais sejam, (1ª) a norma em tese, que regulamenta a concessão do benefício, estabelece regras claras que permitem averiguar se, de fato, está se consumando a implantação ou expansão do empreendimento econômico por meio de mecanismos de controle e acompanhamento do projeto, e (2ª) as ações do ente subvencionado promoveram incrementos no ativo em montante proporcional ao valor do benefício, os valores transferidos pelo subvencionador devem ser considerados subvenção para investimento. PROGRAMA PROCOMEX. INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. NORMA EM TESE. INADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PARA SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS. A norma estadual que regula o PROCOMEX, em tese, não apresenta exigência mensurável para a aplicação dos recursos, não estabelece condição objetiva a ser cumprida, não fala sobre valores e muito menos sobre o tempo em que deveriam ser aplicados na implantação ou expansão do empreendimento econômico, e tampouco sobre controle na aplicação de recursos, consumando o descumprimento da primeira etapa de verificação, razão pela qual os valores transferidos não podem ser considerados como subvenções para investimento. ENTENDIMENTO SUMULAR. MULTA ISOLADA SOBRE INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVA MENSAL. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. FATOS GERADORES ANTERIORES A 2007. APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. PRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A TURMA A QUO. Considerando que o valor tutelado pelo retorno dos autos para a turma a quo é a supressão de instância, e diante da possibilidade de aplicação de súmula do CARF pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, mostra-se desnecessário o retorno dos autos para a turma a quo apreciar estritamente matéria sumulada. A instância anterior obrigatoriamente teria que aplicar o mesmo entendimento sumular e a decisão não poderia ser objeto de recurso especial. Procedimento de retorno aos autos teria como único efeito o prolongamento desnecessário do processo, em colisão com os princípios da eficiência, celeridade e economicidade. Nesse contexto, mostra-se razoável aplicar de ofício a Súmula nº 105 do CARF para afastar as exações relativas a multa isolada sobre insuficiência de recolhimentos de estimativas mensais, que tratam de anos-calendário anteriores a 2007. CSLL. DECORRÊNCIA. Aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável.
Numero da decisão: 9101-002.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, (i) quanto às subvenções, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para restabelecer a autuação fiscal relativa ao programa PROCOMEX, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luis Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que entenderam ser necessário retornar os autos ao colegiado a quo e, (ii) por maioria de votos, de ofício, afastar as autuações fiscais relativas à multa isolada sobre insuficiência de recolhimentos de estimativas mensais, mediante aplicação da Súmula nº 105 do CARF, vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões, com relação à multa isolada, o conselheiro Luis Flávio Neto. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

6739650 #
Numero do processo: 10166.913619/2009-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007 ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação (Súmula CARF nº 84).
Numero da decisão: 9101-002.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de origem para verificação da certeza e liquidez do crédito tributário. [assinado digitalmente] Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6748055 #
Numero do processo: 10925.002516/2006-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 CSLL. COOPERATIVAS. SÚMULA CARF Nº 83. O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004. NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso (RICARF, anexo II, art. 67, § 3º). Verificada a incidência da Súmula CARF nº 83 ao caso, o recurso especial não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.688
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (assinatura digital) Carlos Alberto Freitas Barreto, Presidente. (assinatura digital) Luís Flávio Neto, Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO

6739602 #
Numero do processo: 10980.000611/2005-38
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 SIMPLES. ATIVIDADE PERMITIDA. LEI 9.317/96, ART. 9º, V, XIII E §4º. DIVISÓRIAS. PERSIANAS. LAMINADO. A pessoa jurídica que tenha por atividade a instalação de divisórias, de pisos laminados, persianas e esquadrias pode permanecer no Simples, sendo inaplicáveis as restrições do artigo 9º, V, XIII e seu §4º, da Lei nº 9.317/1996.
Numero da decisão: 9101-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura, que lhe deram provimento. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (Assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flavio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

6727625 #
Numero do processo: 11030.000713/2008-06
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2 . O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não são causa de nulidade do auto de infração, eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal. Atendidos todos os requisitos formais, somente ensejam nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos. OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTOS DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Os suprimentos de caixa efetuados pelo sócio da empresa somente serão aceitos pelo fisco quando, comprovadamente, advindos de rendimentos da atividade da pessoa física, e as transferências dos recursos sejam efetivamente demonstradas, coincidentes em datas e valores. A ausência dos elementos probantes justifica a manutenção da tributação. MULTA ISOLADA. FONTE PAGADORA. Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento. A nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1.966, dada pela Medida Provisória 351 de 2.007, convertida na Lei 11.4488 Fl. 737 DF CARF MF Impresso em 24/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/03 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES Processo nº 11030.000713/2008-06 Acórdão n.º 1803-01.220 S1-TE03 Fl. 2
Numero da decisão: 1803-001.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes