Numero do processo: 13982.001105/2001-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992
Ementa: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. JUSTIÇA FEDERAL.
É devida, como fator de atualização monetária, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9202-002.203
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, OAB/RJ nº 164.889 advogado do contribuinte.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10880.006826/98-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Verifica-se nos autos que, para o ano calendário de 1992, não houve pagamento antecipado, conforme consta da Declaração de Ajuste Anual (fls. 04 a 05). Em inexistindo pagamento a ser homologado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial dá-se no dia 01/01/1994 e o termo final no dia 31/12/1998.
Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 18/03/1998, portanto, antes de transcorrido o prazo de cinco contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10925.000327/2005-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
O acórdão recorrido em fundou-se na premissa de que a exigência de Ato Declaratório Ambiental ADA para fins de exclusão das áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal) somente passou a ter suporte de validade a partir do exercício de 2001.
O acórdão paradigma diz respeito ao exercício de 2000, ou seja, em exercício não alcançado pela alteração introduzida pela da Lei nº 10.165, de 2000.
O dissídio jurisprudencial referente à exigência de ato declaratório ambiental ADA não foi configurado, posto que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato
constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área.
Recurso especial parcialmente conhecido.
Recurso especial provido na parte conhecida.
Numero da decisão: 9202-002.107
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso. Na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10735.004068/2003-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1999
Ementa: DECADÊNCIA. IRPF. FATO GERADOR ANUAL.
O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo este o marco temporal para contagem da regra decadencial disposta no CTN.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9202-001.984
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10980.002210/2001-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR. PROPRIEDADE. POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O esbulho possessório por invasores de terras conhecidos como "sem-terra", referendado por ato do poder público, afasta do proprietário a condição de sujeito passivo do imposto sobre o imóvel rural esbulhado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.182
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Julio Cesar Vieira Gomes
Numero do processo: 11080.000572/2003-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.174, DE 2001.SÚMULA CARF Nº 35.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº
10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.941
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a
preliminar de sobrestamento. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor em relação à preliminar de sobrestamento o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 13609.720103/2007-77
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGATORIEDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDE À MESMA FINALIDADE.
Para ser possível a dedução da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área.
No caso, foi apresentada declaração, expedida pelo Instituto Estadual de Florestas IEF antes do exercício fiscalizado, de que o imóvel estava totalmente abrangido em área de preservação permanente definida por decreto estadual, documento mais consistente do que aquele exigido pela lei, pois já traz o reconhecimento da área pelo órgão ambiental.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Pedro Anan Junior (suplente convocado).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10183.006350/2005-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2000. COMPROVAÇÃO VIA TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE FLORESTA LAVRADO ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR E AVERBADO. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Tratando-se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea, notadamente a partir de Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta lavrado anteriormente ao fato gerador do tributo, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de
cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O
da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora
requerido anteriormente ao início da ação fiscal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.018
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10945.004118/2003-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
LANÇAMENTO DE OFÍCIO MULTA QUALIFICADA JUSTIFICATIVA.
Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância econômica e reiteração da conduta, desacompanhada da demonstração de outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata de exigência alicerçada em presunção legal.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B
e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 13748.000270/2003-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1986
IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV
RESTITUIÇÃO DECADÊNCIA.
Na visão deste julgador, o marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, dá-se
em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve
reproduzir, com relação à matéria, as decisões proferidas pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 1.002.932/SP e pelo Egrégio STF nos autos do RE n° 566.621/RS, ou seja, “... para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.”
O pedido de restituição em apreço foi protocolado em 18/07/2003,
relativamente a imposto de renda retido na fonte em 12/04/1985.
Portanto, a decadência atingiu o direito pleiteado pelo contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.117
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
