Numero do processo: 19515.721361/2017-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2012
IOF. INCIDÊNCIA. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). DESCARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Não estando demonstrado que os recursos repassados representavam pagamento antecipado para aquisição de ações ou quotas de capital, trata-se, portanto, de operação de crédito, nesse sentido, a efetiva entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do beneficiário, constitui fato gerador do IOF.
Numero da decisão: 3202-004.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência do lançamento e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria (Relatora), Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam parcial provimento ao recurso voluntário, para cancelar a exigência do IOF sobre os recursos disponibilizados como Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente, Redator ad hoc e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 15746.727200/2022-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1202-000.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto - Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 11020.903097/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10980.724076/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL E DO SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DEDUÇÃO DE RECOLHIMENTOS DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTOS A TERCEIROS. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ANISTIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto por contribuinte contra acórdão que manteve lançamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias. Um dos autos de infração exigiu contribuições devidas à Seguridade Social, contribuição patronal, GILRAT e valores decorrentes de glosa de deduções de salário-família e salário-maternidade. Outro auto de infração exigiu contribuições destinadas a terceiros, relativas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE.
A fiscalização apurou que a contribuinte havia sido excluída do Simples Federal e do Simples Nacional por atos declaratórios executivos. A autoridade fiscal consignou que a contribuinte declarou indevidamente, em GFIP, a condição de optante pelo Simples. Essa declaração teria reduzido de forma incorreta as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
A contribuinte alegou nulidade dos autos de infração, cerceamento de defesa, pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional, decadência, necessidade de dedução dos recolhimentos feitos na sistemática simplificada, duplicidade de empregados na base de cálculo, glosa indevida de salário-família e salário-maternidade, inclusão indevida de pagamentos a terceiros, impropriedade da multa agravada, retroatividade benigna e aplicação de remissão ou anistia prevista na Lei nº 13.097/2015.
O processo foi baixado em diligência. A autoridade lançadora reexaminou documentos e argumentos da contribuinte. Houve retificação de bases de cálculo nos levantamentos relativos a divergências entre folha de pagamento e GFIP e à glosa de salário-família e salário-maternidade. Houve, ainda, exclusão de pagamento identificado como feito a pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa; (ii) saber se houve decadência dos créditos lançados; (iii) saber se o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa; (iv) saber se os autos de infração apresentam vícios formais ou materiais capazes de gerar nulidade; (v) saber se a pendência de processos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional impede o lançamento; (vi) saber se a ausência de ciência de outros processos administrativos gerou prejuízo ao direito de defesa; (vii) saber se os recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional devem ser deduzidos dos créditos lançados, na parcela de mesma natureza; (viii) saber se subsiste a glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade; (ix) saber se os pagamentos incluídos no levantamento relativo a serviços prestados por pessoas físicas devem permanecer na base de cálculo; (x) saber se subsistem as divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP; (xi) saber se é cabível redução das multas por retroatividade benigna; e (xii) saber se incide remissão ou anistia com fundamento nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa. A Súmula CARF nº 2 estabelece que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
A decadência deve ser rejeitada. Quanto às contribuições previdenciárias alcançadas por recolhimentos antecipados nas respectivas competências, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99. A ciência dos autos de infração ocorreu dentro do prazo legal aplicável.
Quanto às contribuições destinadas a terceiros, as razões recursais não demonstraram de forma analítica que os recolhimentos do Simples abrangeram tais exações. Aplica-se, nessa hipótese, o art. 173, I, do CTN, em conformidade com a Súmula CARF nº 101. Também não se verificou decadência.
O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa. O órgão julgador determinou diligência com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. A autoridade lançadora examinou documentos, prestou informações e promoveu retificações pontuais. A contribuinte não demonstrou qual questão decisória permaneceu impossível de julgamento sem prova pericial. A Súmula CARF nº 163 admite o indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível.
Não há nulidade formal ou material dos autos de infração. O lançamento indicou fatos, fundamentos legais, competências, levantamentos e valores. O Relatório de Lançamentos discriminou dados por segurado e competência. A planilha Divergências FOPAG x GFIP confrontou valores de folha de pagamento, valores declarados em GFIP e diferenças apuradas. A contribuinte apresentou defesa extensa, com documentos, argumentos e quesitos. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao contraditório.
A pendência de processos administrativos de reingresso no Simples Federal e no Simples Nacional não invalida os lançamentos. A Súmula CARF nº 77 estabelece que a discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos devidos em razão da exclusão. Não houve indicação de decisão administrativa ou judicial que suspendesse, desconstituísse ou retirasse a eficácia dos atos de exclusão.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de ciência de outros processos administrativos deve ser rejeitada. Um dos processos indicados foi criado por engano e arquivado. O outro destinava-se à Representação Fiscal para Fins Penais. A Súmula CARF nº 28 afasta a competência do CARF para controvérsias relativas a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. A contribuinte não demonstrou que tais processos continham elemento indispensável à impugnação dos autos de infração.
A pretensão de dedução dos recolhimentos feitos no Simples Federal e no Simples Nacional deve ser acolhida em parte. A decisão recorrida tratou a matéria apenas como compensação vedada pelo art. 56, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Contudo, a Súmula CARF nº 76 determina que, após a exclusão do Simples, os recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática sejam deduzidos dos valores lançados de ofício, observados os percentuais legais sobre o montante pago de forma unificada.
A vedação à compensação administrativa não impede a apuração do crédito líquido. A dedução deve ficar limitada às competências e às exações efetivamente correspondentes aos autos de infração. A autoridade fiscal deve observar os percentuais legais aplicáveis ao Simples Federal e ao Simples Nacional. As bases de cálculo e as penalidades devem ser recompostas sobre o crédito remanescente.
A glosa remanescente de salário-família e salário-maternidade deve ser mantida. A autoridade lançadora reexaminou a matéria em diligência e reconheceu reduções no levantamento correspondente. A contribuinte não demonstrou, de forma individualizada, quais valores remanescentes estariam comprovados por quais documentos. Também não infirmou a conclusão de que determinados valores de salário-maternidade não foram demonstrados.
O levantamento relativo a pagamentos a terceiros deve ser mantido quanto aos valores remanescentes. A fiscalização solicitou esclarecimentos por termo de intimação fiscal. A contribuinte não respondeu durante a ação fiscal. Na fase impugnatória, os documentos apresentados foram examinados. Apenas determinado pagamento foi comprovado como serviço prestado por pessoa jurídica. Os demais itens não foram desconstituídos por prova analítica e suficiente.
As divergências remanescentes entre folha de pagamento e GFIP devem ser mantidas. A autoridade lançadora demonstrou as diferenças no Relatório de Lançamentos e na planilha Divergências FOPAG x GFIP. A diligência reconheceu erro relacionado ao número de cadastro de empregados e promoveu retificações no levantamento correspondente. A contribuinte não individualizou, após esses ajustes, quais segurados, competências e valores permaneceriam indevidamente duplicados.
A tese de retroatividade benigna deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou, por competência e por espécie de multa, comparação aritmética que evidenciasse penalidade posterior mais benéfica. O art. 106, II, c, do CTN exige identificação concreta de lei posterior mais favorável aplicável ao ato não definitivamente julgado.
A aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 deve ser rejeitada. A contribuinte não demonstrou que as multas exigidas correspondem às multas do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991. Também não comprovou, de forma analítica, o cumprimento do requisito temporal de apresentação da declaração prevista no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na apuração do crédito tributário, sejam deduzidos os recolhimentos da mesma natureza eventualmente efetuados pelo contribuinte no Simples Federal e no Simples Nacional.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10909.003961/2006-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
PIS NÃO-CUMULATIVO. FRETE PARA ESTABELECIMENTO DA
CONTRIBUINTE. O frete de mercadorias acabadas para armazenamento em estabelecimento da contribuinte não dá direito a créditos de PIS por falta de previsão legal nesse sentido.
PIS NÃO-CUMULATIVO. FRETES VINCULADOS A SUPOSTAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE INSUMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. A documentação apresentada pela contribuinte não comprova cabalmente a natureza das operações e, consequentemente, não comprova o direito aos
créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-000.071
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, da Segunda Seção do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 13799.720091/2018-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LARANJA. ADMINISTRADOR DIREITO. ART. 135, III, DO CTN. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE PROVA. INTERPOSTA PESSOA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO.
A responsabilidade de terceiros prevista no art. 135, inciso II, do CTN não se aplica a administradores meramente de direito, exigindo a comprovação de que o agente efetivamente exercia a gestão e praticou atos dolosos específicos voltados ao cometimento de fraudes. A condição de mero empregado ou trabalhador da empresa, ainda que figure formalmente no quadro societário, afasta a responsabilidade pessoal por infração à lei quando não demonstrado o dolo ou o exercício do poder de gerência.
A caracterização da responsabilidade solidária por interesse comum, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, exige a demonstração de que os interesses jurídicos do responsável alinham-se aos do contribuinte a ponto de se confundirem colocando ambos no mesmo polo da relação jurídico-tributária, sendo insuficiente a existência de mero interesse econômico ou a preservação de vínculo empregatício. A responsabilização da interposta pessoa (laranja) depende de prova robusta de sua consciência quanto à situação ilícita e da efetiva comunhão de interesses jurídicos na situação que constitui o fato gerador.
Numero da decisão: 1201-007.662
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10935.901145/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base em documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata.
SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
O conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser diretamente ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Os custos relacionados ao rastreamento e monitoramento de veículos e cargas por satélite devem ser levados em conta, uma vez que, para que o serviço de transporte seja realizado de maneira adequada e ofereça aos clientes a segurança de que suas mercadorias chegarão ao destino, é necessário adotar certas precauções.
Numero da decisão: 3201-013.563
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos vinculados a despesas com rastreamento de veículos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.557, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901147/2014-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Hélcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10166.731592/2020-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2015 a 31/03/2016
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao contribuinte a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do direito creditório que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
DILIGÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO.
Há que se indeferir o pedido de diligência para elaboração de prova que deveria ser apresentada em sede de manifestação de inconformidade. O instituto da diligência não se presta a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
Numero da decisão: 3202-004.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e em indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13136.720256/2021-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2016
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. ART. 84 DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. CONFIGURAÇÃO.
A exclusão de ofício da microempresa ou empresa de pequeno porte produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a infração quando constatada prática reiterada de infração à Lei Complementar nº 123/2006.
Nos termos do art. 84, § 6º, da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se prática reiterada a repetição de idênticas infrações em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no intervalo dos últimos cinco anos-calendário.
A constatação da reiteração não exige a existência de autuações sucessivas e independentes, sendo suficiente que infrações da mesma natureza sejam apuradas em diferentes períodos de apuração, ainda que no âmbito de um único procedimento fiscal.
SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. ART. 29, § 2º, DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14.
A ausência de emissão de notas fiscais, embora configure infração e constitua elemento apto à caracterização da omissão de receitas, não autoriza, por si só, o agravamento da penalidade para o prazo de dez anos previsto no art. 29, § 2º, da LC nº 123/2006, sendo indispensável a demonstração de artifício, ardil ou meio fraudulento qualificado, nos termos da Súmula CARF nº 14. A reiteração da conduta e a expressividade dos valores omitidos não suprem a ausência de prova de dolo específico. Verificada relação de instrumentalidade entre a falta de emissão de documento fiscal e a omissão de receitas, aplica-se o princípio da consunção, afastando-se a duplicidade valorativa da mesma circunstância fática como fundamento para majoração sancionatória.
Numero da decisão: 1201-007.612
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas para reduzir a vedação à nova adesão ao regime simplificado ao prazo de três anos, ante a ausência de comprovação de meio fraudulento qualificado. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah (relator), que votou por dar provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 16349.000226/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES JUNTO A PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS AGROINDUSTRIAIS. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. SUSPENSÃO.
Tratando-se de aquisições de insumos não tributadas junto a pessoas físicas e com suspensão junto a pessoas jurídicas agroindustriais, a lei prevê o desconto escritural de crédito presumido e não de crédito básico.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. PERCENTUAL DA ALÍQUOTA.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. (Súmula CARF Nº 157)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para a utilização do crédito presumido da agroindústria em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, mas apenas para desconto na escrita fiscal na apuração das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para a correção monetária do crédito presumido da agroindústria.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
As petições apresentadas pelo Recorrente após a interposição do Recurso Voluntário não podem ser conhecidas em razão da preclusão consumativa, salvo em relação a matérias de ordem pública ou de aplicação obrigatória por parte do julgador administrativo.
ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer as decisões administrativas fundadas na lei e nos fatos controvertidos nos autos, não infirmadas pelo interessado com base em documentos hábeis.
Numero da decisão: 3201-013.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à apuração do crédito presumido da agroindústria com base na alíquota de 60%, nos termos da súmula CARF nº 157, crédito presumido esse não passível de ressarcimento ou compensação, mas apenas de desconto escritural.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
