Numero do processo: 10980.009571/2007-51    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/03/2006 
 Ementa:  CONTRIBUIÇÃO  INCIDENTE  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTO  A empresa está obrigada a recolher as contribuições devidas incidentes sobre  todas as remunerações pagas aos segurados que lhe prestam serviços.   
PERÍCIA INDEFERIMENTO  
A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser  prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem  sanadas.  
MULTA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA  DO  ARTIGO  106  DO  CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,  do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário  Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a  redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao  contribuinte.    
Numero da decisão: 2301-002.702    
Decisão: Acordam os membros do colegiado,  I) Por maioria de votos: a) em manter a  aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.     
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS    
Numero do processo: 10865.001503/2004-18    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 15/05/2003 a 15/10/2004  ERRO FORMAL NA INDICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM  JULGADO NA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.   Mero erro formal no preenchimento da Per/Dcomp que não pode servir como  fundamento para a não homologação da compensação pleiteada.   Assunto: Contribuição ao PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/04/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, 31/12/1998  DECRETOS Nº 2.445 E 2.449. INCONSTITUCIONALIDADE.  O  Supremo  Tribunal  Federal  declarou  a  inconstitucionalidade  da  semestralidade  da  Contribuição  ao  PIS  estabelecidas  pelos  Decretos-Leis  2.445/88 e 2.449/88, Posteriormente, o Senado Federal editou a Resolução  49/95, suspendendo a execução dos referidos Decretos.  Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 3301-001.485    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da  Costa Pôssas (presidente) e José Adão Vitorino de Morais    
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE    
Numero do processo: 10580.004571/00-58    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  
Data do fato gerador: 25/05/2000, 07/07/2000, 01/08/2001, 28/10/2002  
PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INAPLICABILIDADE.  
Inexiste  amparo  legal  para  se  aplicar  a  homologação  tácita  aos  débitos  tributários informados em pedido de compensação que não foram convertidos  em declaração de compensação (Dcomp).  
DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPENSAÇÃO.  VEDAÇÃO.  
É  vedada  a  compensação  de  débito  inscrito  em  Dívida  Ativa  da  União  Federal cuja inscrição ocorreu em data anterior à do protocolo do respectivo  pedido de compensação.  DÉBITOS.  DÍVIDA  ATIVA  DA  UNIÃO.  INSCRIÇÃO  EQUIVOCADA.  CANCELAMENTO. COMPENSAÇÃO.  
Reconhecido o equívoco na inscrição de débitos em Dívida Ativa da União,  esta deve ser cancelada e os débitos compensados com o saldo credor do  crédito tributário reconhecido ao contribuinte pela autoridade administrativa  competente.  DÉBITO. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO.  
Comprovado  que  um  mesmo  débito  foi  objeto  de  outro  processo  administrativo já analisado e julgado, não cabe novo julgamento.  
DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. COMPENSAÇÃO.  Comprovado que a autoridade administrativa competente deferiu e efetuou as  compensações dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, as razões  suscitadas contra a não realização delas ficaram prejudicada.  
CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE  COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 
A  compensação  de  débitos  tributários  com  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado  da respectiva decisão, é possível desde que o pedido tenha sido protocolado  antes da vigência do dispositivo legal que a condiciona à ocorrência daquele  e os débitos sejam passíveis de compensação.  
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.    
Numero da decisão: 3301-001.466    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. A conselheira Andréa  Medrado Darzé voltou pelas conclusões.      
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS    
Numero do processo: 16561.000071/2007-71    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Ano-calendário: 2002  OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL.   Não demonstrado pela fiscalização o fato indiciário trazido pela presunção  legal, deve o lançamento ser cancelado se não acostados outros elementos  que permitam concluir de forma diversa.  PAGAMENTOS  SEM  CAUSA  OU  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO.  Para caracterizar o pagamento sem causa o Fisco deve demonstrar que houve  pagamentos  ou  créditos  efetuados  pelo  contribuinte  sem  indicação  da  operação ou a causa que deu origem ao rendimento ou sem individualização  do beneficiário do rendimento.  ESTORNOS CONTÁBEIS  Provado documentalmente que lançamentos a crédito em contas de custos  constituíram simples estornos contábeis, não cabe o lançamento dos valores  como omissão de receitas.  DESPESA DESNECESSÁRIA. GLOSA.  Constatado  que  a  despesa  computada  no  resultado  não  é  necessária  à  atividade  da  empresa  nem  à  manutenção  da  respectiva  fonte  produtora  é  correta a glosa.  SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, CTN.  A solidariedade prevista no art. 124, I, CTN, não se equipara a hipótese de  responsabilidade,  e  não  prescinde  do  correto  enquadramento  do  solidário  como sujeito passivo, que deve ser feito pela autoridade fiscal.    
Numero da decisão: 1302-001.059    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado:  a)  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso de ofício, para manter a glosa de despesas financeiras relativa à  diferença ente o valor dos juros passivos pagos ao Crédit Suisse e aos juros ativos recebidos do  Banco  Santander  Cayman,  no  valor  de  R$14.027.618,22,  vencidos  os  conselheiros  Márcio  Frizzo e Guilherme Pollastri, que negavam provimento; b) por unanimidade de votos, negar  provimento ao recurso quanto às demais matérias.      
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE    
Numero do processo: 36624.010506/2006-31    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 25/07/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. 
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.    
Numero da decisão: 2302-001.906    
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade,  em  conceder  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. Foi  reconhecida a fluência do prazo decadencial.    
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA    
Numero do processo: 16327.001372/2003-61    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Período de apuração: 01/04/1997 a 30/11/1997  IRPJ - ESTIMATIVAS MENSAIS.  Para os fatos geradores a partir de 01/1997, é indevido o lançamento de ofício  do IRPJ devido por estimativa após o encerramento do período-base, sendo  admissível apenas, se for o caso, a aplicação da penalidade isolada prevista,  originariamente, no art.44, §1º, IV, da Lei nº 9.430/1996, e agora no art.44,  II, “b”, da mesma Lei, com as alterações introduzidas pelo art.14 da Lei nº  11.488/2007,  juntamente  com  o  lançamento  do  saldo  de  imposto  apurado  com base no lucro real anual.    
Numero da decisão: 1302-000.858    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.      
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE    
Numero do processo: 36624.004576/2007-31    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1997 a 31/01/1999
Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. – NÃO HAVENDO GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSA A NÃO COMPORTAR O BENEFÍCIO DE
ORDEM.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade.
Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.    
Numero da decisão: 2302-001.897    
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  foi  conhecido  parcialmente do recurso e, na parte conhecida, foi negado provimento, nos termos do relatório  e voto que integram o julgado.    
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA    
Numero do processo: 15586.001034/2008-11    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/08/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol,
produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Tendo sido o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 objeto de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, urge serem observadas as disposições inscritas no art. 26A, §6º, II, “a” do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico hospitalares e outras similares, somente será excluído da base de incidência das contribuições previdenciárias, se e somente se a cobertura abranger a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em parte.    
Numero da decisão: 2302-001.688    
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449/2008, mais precisamente o art. 32A,
inciso II da Lei nº 8.212/91, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009, foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212/91. Também deve ser excluída a parcela referente à cesta básica.    
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA    
Numero do processo: 10865.001652/2007-20    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Previdenciárias  Período de Apuração: 07/2003 a 12/2005COMPENSAÇÃO. LIMITES. CRÉDITO DE IPI.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em
julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizálo
na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições
administrados por aquele órgão, vedada a compensação com débitos
referentes a contribuições arrecadadas, fiscalizadas, lançadas e normatizadas
pelo INSS/SRP.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E
RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE.
A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas
da mesma espécie.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento
da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a
multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei
11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista
com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais
benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A
da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a
multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP
449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma
natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991    
Numero da decisão: 2301-002.664    
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda  Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos  do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da  multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).    
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES    
Numero do processo: 35189.001499/2004-38    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias  
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2003  
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO.  
Dispõe o art. 65, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009 que  cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade,  omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido  ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.  
Constato a omissão quanto ao pronunciamento em face da natureza do  vício constatado, deve o Colegiado acolher os embargos de declaração  tão somente para consignar o tratar-se de vício formal ou material.  
VÍCIO FORMAL. NATUREZA DA INVALIDADE DO LANÇAMENTO  FISCAL.  
O  lançamento  é  forma,  sendo  o  ato  de  aplicação  material  da  norma  de  incidência. Apesar de ser forma, exteriorização, reflete o conteúdo da norma  de  incidência  tributária,  o  fato  gerador.  A  falha  na  exteriorização  do  lançamento é um vício formal, por seu turno, o erro quanto ao conteúdo irá  traduzir um vício material.  
Não se pode confundir falta de motivo com a falta de motivação. A falta de  motivo do ato administrativo vinculado causa a sua nulidade. Motivação é a  exposição  de  motivos,  ou  seja,  é  a  demonstração,  por  escrito,  de  que  os  pressupostos  de  fato  realmente  existiram.  A  motivação  diz  respeito  às  formalidades  do  ato.  O  motivo,  por  seu  turno,  antecede  a  prática  do  ato,  correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a  praticar o ato. São os pressupostos de fato e de direito da prática do ato.  Logo,  se  há  falha  na  motivação,  o  vício  é  formal,  se  houver  falha  no  pressuposto  de fato  ou  de direito,  o  vício  é  material.  Como  exemplo nas  contribuições previdenciárias: se houve lançamento enquadrando o segurado  como empregado, mas com as provas contidas nos autos é possível afirmar  que se trata de contribuinte individual, há falha no pressupostos de fato e de         direito. Agora, se houve lançamento como empregado, mas o relatório fiscal  falhou na caracterização; entendo que haveria falha na motivação; devendo o  lançamento ser anulado por vício formal.    
Numero da decisão: 2302-001.816    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  em  conceder  provimento aos embargos e rescindir o acórdão anterior. Em substituição àquele, por maioria  de votos, em anular o auto de infração/lançamento por vício formal, nos termos do relatório e  votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Manoel Coelho Arruda  Júnior  e  Arlindo  da Costa  e  Silva.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro   Marco André Ramos Vieira.    
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR    

