Numero do processo: 13807.005187/00-22
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À AUTUAÇÃO - LIMITE.
O montante de imposto exigido deve ser reduzido pela compensação com prejuízos fiscais de períodos anteriores, pleiteada pelo sujeito passivo, levando em conta o limite de 30% do lucro Líquido ajustado, previsto na legislação. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA.
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.(súmula CARF nº 8 )
JUROS DE MORA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1401-000.538
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 11128.000988/2006-91
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 15/12/2000 a 12/08/2002
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Restando a decisão de primeira instância bem fundamentada e alicerçada nos elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, posto que livre convencimento da autoridade julgadora é assegurado no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial, nos casos de drawback suspensão, deve ser contado de acordo com estabelecido no art. 173, I, do CTN, iniciando-se a contagem a partir do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado, o que só ocorre após 30 dias do prazo para exportação/fornecimento no mercado interno estabelecido no Ato Concessório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Não há que se falar em conflito de competência em relação à autuação efetuada pela Receita Federal, vez que, muito embora a SECEX detenha a competência para a concessão do regime aduaneiro especial de drawback, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, inclusive a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos requisitos e condições fixados pela legislação de regência.
DRAWBACK PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.
O descumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório e na legislação de regência enseja o lançamento dos tributos relativos às mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial: de drawback, modalidade "suspensão", submodalidade "fornecimento no mercado-interno".
A autuação, por parte da Receita Federal, não representa qualquer alteração de critério jurídico, mas verificação, por parte da autoridade que é competente para tanto, do adimplemento dos compromissos assumidos pela recorrente, tendo em vista
que o ato jurídico somente será perfeito se cumpridos todos os requisitos legais para o gozo do regime aduaneiro especial de drawback.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI.
Não há previsão legal para que a recorrente possa abater do imposto devido os créditos que alega fazer jus em decorrência de recolhimento que teria sido efetuado em razão da saída dos produtos à empresa que promoveu a licitação.
Após o pagamento do imposto ora lançado, a contribuinte poderá creditar-se do IPI em sua escrita fiscal; o crédito correspondente, então, será utilizado no cálculo do tributo por ela devido na saída de produtos industrializados:
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
A exigência dos juros de mora decorre de lei e estes, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da SELIC, como determinado por lei.
Aplicação da Súmula/3°CC n°4.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.152
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; quanto à preliminar de decadência, o conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda votou pelas conclusões.
No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso; vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Heroldes Bahr Neto, que davam provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
O Conselheiro Gilberto de Castro M. Júnior declarou-se impedido.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 37311.004336/2004-80
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/08/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com o principio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vicio formal se este não causar prejuízo.
Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto n° 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal.
Não obstante a existência de vicio formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
No caso dos autos, verifica-se que o lançamento decorre da responsabilidade solidária entre contratante e contratado.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias - a cargo da empresa - incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devem ser apreciadas como um todo.
Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo.
A regra do art. 150, § 4°, do CTN trata-se de regra especifica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere h regra geral prevista no art. 173, I do CTN.
Ou seja, para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4°, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso.
Na data cm que, o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 08/10/2003, os fatos geradores contemplados no presente lançamento, entre as competências 01/1998 e 09/1998, encontravam-se fulminados pela decadência.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-01.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcelo Oliveira e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10680.004848/2003-19
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 18/08/1999 a 05/04/2000
MEDIDA JUDICIAL. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO COMPROVADO.
Uma vez comprovado o pagamento da contribuição no prazo de trinta dias após a cassação da liminar que o suspendera, cancela-se o auto de infração por se encontrarem os valores ali lançados acobertados pelo valor remanescente do recolhimento efetuado, abarcando o principal e os juros de mora.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. MULTA DE MORA. INTERRUPÇÃO.
A interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Numero da decisão: 3803-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cancelar a parcela do auto de infração mantida após a decisão de primeira instância.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16643.000098/2009-16
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: MÉTODO PRL60. CÁLCULOS SEGUNDO INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº. 9.959/2000 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 243/2002. A normatização do denominado método “PRL60”, empreendida no art. 12 da IN SRF nº. 243/2002, se analisada sob o prisma de uma interpretação gramatical, lógica, finalística e sistemática se mostra em perfeita consonância com as normas veiculadas no art. 18 da Lei nº. 9.430/97, com a redação estatuída pelo art. 2º da Lei nº. 9.959/2000. MÉTODO PRL60. IN 243/2002. PONDERAÇÃO DE CUSTOS. ISOLAMENTO. EFEITO BENÉFICO. A roupagem da fórmula adotada pela IN 243/2002 (PPn=%nPL – 60%x(%nPL)) se modifica em relação à sua formulação genérica prevista na literalidade da Lei (PP= PLV – 60%PLV – VA) ao incorporar a técnica da ponderação, contudo esse aspecto específico visto de forma isolada, ao contrário do apregoado diminui os ajustes se comparado com a sua formulação genérica, além do que essa nova “roupagem” também não macula sua essência que é provocar o surgimento do “preço parâmetro de comparação” a partir do expurgo do Valor Agregado e assim, manter a técnica do máximo isolamento para cada um dos insumos importados que fazem parte do produto final a ser revendido, o que não acontece na fórmula da IN 32/2001 (((PP= PLV – 60%(PLV – VA ) nem na formulação genérica encontrada na literalidade Lei ((PP= PLV – 60%PLV – VA)).
Numero da decisão: 1401-000.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vencidos o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Relator), Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10167.001617/2007-88
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 24/07/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento da obrigação principal, importa em renúncia e consequente concordância com os termos da Decisão de Primeira Instância.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NFLD CORRELATAS
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado das NFLD lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
No caso, se mais benéfico ao contribuinte, deverá ser adotada o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Uma vez reconhecido que o art. 30, inciso IV é inconstitucional, em função da decisão plenária do STF, não cabe exigir do responsável tributário a contribuição destinada ao SENAR.
Numero da decisão: 2401-003.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da multa os valores referentes aos fatos geradores decorrentes da ausência de informação da aquisição de produtor rural pessoa física. II) Pelo voto de qualidade, determinar que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Igor Araújo Soares, que aplicavam o art. 32-A da Lei nº 8212/91.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 12466.004846/2008-96
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 28/11/2008 a 08/12/2008
PARTES E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Por aplicação da RGI/SH 3-C, combinada com a RGI/SH 6 e a RGC-1, os cartuchos de toner e de tinta e demais partes e acessórios de máquina multifuncional devem ser classificados no código 8443.99.39.
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreição na classificação fiscal na NCM adotada pela contribuinte na DI.
MULTA DE OFÍCIO. O não cumprimento da legislação fiscal sujeita o infrator à multa de ofício no percentual de 75% do valor do imposto lançado de ofício, nos termos da legislação tributária específica.
JUROS DE MORA - Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 3202-001.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Sérgio Pin Jr, OAB/SP nº. 235.202
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 15471.000719/2006-75
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA.
Comprovada, através de documentação hábil e idônea trazida aos autos a existência da moléstia grave alegada pelo Recorrente, e restando comprovado ainda que os rendimentos cuja omissão lhe foi imputada eram rendimentos de aposentadoria e pensão, é de se reconhecer a isenção pretendida.
Numero da decisão: 2102-002.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito da recorrente à isenção sobre os proventos de aposentadoria e pensão a partir de março de 2002.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 22/08/2013
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, RUBENS MAURICIO CARVALHO, NÚBIA MATOS MOURA, ACÁCIA SAYURI WAKASUGI, ATÍLIO PITARELLI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 11020.720155/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.510
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do processo nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 13851.500665/2004-81
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1999
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SALDO
INEXISTENTE.
Constatado nos autos que os créditos argüidos pela contribuinte para a quitação de débitos inexiste, não há que ser homologada a compensação pleiteada.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O prazo descrito no § 5° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com alterações, não se aplica aos Pedidos de Compensação de Créditos/Débitos entre terceiros, por expressa contradição com o caput do artigo.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DCTF. DECADÊNCIA.
Descabe a alegação de decadência quando o próprio contribuinte confessa e constitui o crédito tributário pela entrega de DCTF. Não há glosa, nem lançamento fiscal ao não ser reconhecido o direito creditório objeto de pedido de compensação.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DCTF. PRESCRIÇÃO.
O prazo de prescrição da cobrança dos débitos tributários confessados em DCTF, quando estes foram pretensamente informados como quitados por restituição/compensação objeto de processo administrativo sub judice, só começa a fluir após estarem definitivamente constituídos os referido créditos
tributários, após finda a fase processual.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DCTF. INEXIGIBILIDADE APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO.
Só são inexigíveis as estimativas apuradas no período quando apuradas ex offício, quando os valores são computados no final do exercício, se este está encerrado, presentes as condições para a autoridade fiscal apurar o saldo final. Os débitos informados em DCTF constituem confissão de dívida. Não
sendo objeto de verificação fiscal nem de DCTF retificadora, presumem-se devidos e devem ser recolhidos por espelhar a contabilidade e os valores informados e já objeto de cômputo na DIPJ respectiva.
NORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Preclui na fase recursal a fundamentação não apresentada na fase
impugnatória
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.193
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade afastar a
preliminar suscitada de homologação tácita do pedido de compensação; por unanimidade de votos, em afastar as demais preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
