Sistemas: Acordãos
Busca:
5284924 #
Numero do processo: 10650.000298/2010-37
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Ao de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições de segurados empregados a empresa afronta ao disposto no artigo 30, inciso I, alíneas “a” da Lei 8.212/91, sujeitando-se à aplicação de multa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5276182 #
Numero do processo: 10855.003044/2006-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/11/2004 EMARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos quando não comprovada a existência de omissão/contradição/obscuridade no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-001.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausentes, justificadamente, Marciel Eder Costa e Marco Antônio Nunes Castilho.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5173679 #
Numero do processo: 15374.916954/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 09/08/2000 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IOF. PAGAMENTO A MAIOR. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A DEVOLUÇÃO. A restituição de tributos que comportem transferência do encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal. A diligência não pode ser utilizada para suprir deficiência probatória, ofertando novo momento para a apresentação de provas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-002.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, Paulo Sergio Celani, Solon Sehn, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira e Bruno Maurício Macedo Curi. Fez sustentação oral o Advogado Arlyson George Gann Horta, OAB/DF nº 24.613.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5224154 #
Numero do processo: 10850.906262/2011-93
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem junte a este processo os resultados da diligência determinada em outro processo, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5220506 #
Numero do processo: 10166.911329/2009-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. DCTF. A análise do crédito tributário deve levar em conta a última DCTF apresentada antes do despacho decisório. As declarações retificadoras alteram as originais.
Numero da decisão: 1802-001.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5247064 #
Numero do processo: 10907.001105/2005-49
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Não se pode negar a aplicação do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Ou seja, é de 5 (cinco) anos o prazo decadencial, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para que a Fazenda Nacional efetue o lançamento de ofício, vez que constatada a antecipação de pagamento, haja vista ter havido retenção na fonte pagadora. Vinculação forçosa estabelecida pelo artigo 62-A, ANEXO II, do RICARF, à decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Recurso Especial da Fazenda Nacional negado.
Numero da decisão: 9101-001.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (Relator) e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ricardo da Silva. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente. Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator. José Ricardo da Silva – Redator Designado EDITADO EM: 02/12/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Orlando José Gonçalves Bueno. Ausente justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente).
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

5202791 #
Numero do processo: 10580.720975/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Relatório Cuidam os autos do Recurso Voluntário (fls. 169/175) contra decisão da 3ª Turma da DRJ/Fortaleza de fls. 147/152 que julgou a impugnação improcedente. Quanto aos fatos, consta que em 18/10/2007 foram lavrados - pelo fisco federal – DRF/Salvador- Autos de Infração do Simples Federal, ano-calendário 2003, com imputação das seguintes infrações, descrição dos fatos (fls. 05/60), in verbis: (...) 001 - OMISSÃO DE RECEITAS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo. (...) ENQUADRAMENTOLEGAL Art. 24 da Lei n° 9.249/95; arts. 2°, § 2°, 3°, § 1°, alin ea "a", 5°, 7°, §1°, 18, da Lei n° 9.317/96; Art. 3° da Lei nº 9.732/98; Arts. 186, 188, 190, paráfrago único, 194, inciso II, alinea "a", 195, inciso II, 199, 200, 204, 205, 281, inciso II e 288, todos do RIR/99. 002 - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo. (...) ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 5° da Lei n°9.317/96 c/c art. 3° da Lei no 9.732/98.; Arts. 186 e 188, do RIR/99. (...) A propósito, transcrevo a descrição, narrativa dos fatos dessas infrações imputadas, conforme Termo de Verificação Fiscal, (fls. 61/62), in verbis: (...) 1 - Início da Fiscalização A empresa foi selecionada para ser fiscalizada tendo em vista a divergência entre os valores das compras informadas na declaração PJSI 2004 - SIMPLES (R$ 31.761,83) e os valores informados pelos fornecedores BELGO BEKAERT NORDESTE S/A, CNPJ 14.044.853/0001- 30 (R$ 1.403.363,19), e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, CNPJ 61.074.506/0012-92 (R$ 225.207,68) em suas DIPJ. Ressalto que a receita bruta anual declarada pelo contribuinte foi de R$ 32.534,83. (...) 3 - Infrações e Descrição dos fatos 001- OMISSAO DE RECEITAS PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NAO CONTABILIZADOS Em 08/08/2007, intimamos os fornecedores do contribuinte, acima identificados, Termos de Intimacão e Mandados de Procedimento Fiscal Extensivo anexos, a confirmar os pagamentos efetuados pelo contribuinte para a aquisição de mercadorias, inclusive com os números das duplicatas, as datas de emissão das mesmas, as datas em que foram efetuados os pagamentos e a forma de pagamento adotada pelo contribuinte. As empresas responderam através dos documentos anexos e constatei a existência de pagamentos efetuados de 20/jan/2003 a 30/jan/2004. Como o período objeto da fiscalização é o ano-calendario 2003, refiz as planilhas apresentadas para RETIRAR os pagamentos efetuados em 2004 e para agrupá-los mensalmente de acordo com as DATAS DE PAGAMENTOS (...) Nas planilhas elaboradas pela fiscalizacão, consolidadas pelas datas de pagamentos efetuados, foi apurada mensalmente omissão de receita, pois fica constatado que a não apresentacão dos livros e a ausência de justificativa para esta situação após diversos termos de intimação tem como efeito a não existência dos mesmos e portanto a não contabilização dos pagamentos efetuados. (...) 002- INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA Insuficiência do valor recolhido do SIMPLES, em relação a Receita Bruta declarada, pela majoração dos percentuais de tributação, em decorrência da Omissao de Receita apurada na infração anterior. (...) Quanto à matéria tributável das infrações imputadas, transcrevo demonstrativo de receitas declaradas no Simples e Pagamentos efetuados com recursos não registrados na escrituração contábil, ano-calendário 2003, conforme Planilha extraída do Anexo do Termo de Verificação Fiscal (fl.63): O crédito tributário lançado de ofício, quanto ao ano-calendário 2003, perfaz o montante de R$ 279.420,43, assim discrimando por exação fiscal: Auto de Infração Ano-calendário 2003 Principal (R$) Juros de Mora – Calc.até 28/09/2007 (R$) Multa Agravada =112,5% (R$) Total (R$) IRPJ – Simples 7.149,56 4.191,43 8.011,51 19.352,50 PIS – Simples 7.149,56 4.191,43 8.011,51 19.352,50 CSLL – Simples 13.728,39 8.270,23 15.380,35 37.378,97 Cofins – Simples 28.372,88 17.193,23 31.788,12 77.354,23 Contrib. Seg. Social -INSS – Simples 46.428,35 27.536,88 52.017,00 125.982,23 Total - - - 279.420,43 Quanto ao agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50%, consta do Termo de Verificação fiscal (fl. 61/62): 2 -Auditoria A fiscalização foi iniciada em 14/07/2007 com a ciência do Termo de Início de Fiscalização, anexo, dando um prazo de 20 dias para apresentação de livros e documentos. Como não houve qualquer resposta do contribuinte ao Termo de Inicio, lavrei Termo de Reintimacão em 15/08/2007, dando um prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos livros e documentos. Fui informada que o contador era o Sr. Francisco Otoni e qual era o número de telefone para entrar em contato com o mesmo. Alguns dias depois o contador telefonou para a Receita Federal e pediu um prazo para organizar a documentação e apresentá-la. Orientei que esta solicitação deveria ser feita por escrito, e que como já tinha sido transcorrido mais de 30 (trinta dias) do início da fiscalização, sem que a empresa atendesse a fiscalização, somente seria concedida a prorrogação de no máximo mais 30 (trinta) dias. Em 22/08/2007, foi apresentado o documento datado de 21/08/2007, solicitando prorrogação de 30(trinta) dias para o atendimento às intimações, pela necessidade de "Organização e preparação para atendimento a esta fiscalização". O prazo foi concedido, mas depois de transcorrido os 30 (trinta) dias solicitados, nada foi apresentado ou sequer alguma solicitação feita para o atendimento aos termos lavrados. Em 03/10/2007, novo Termo de Reintimação foi lavrado, dando ao contribuinte um prazo improrrogável de 05(cinco) dias, onde fiz as seguintes considerações: a) A existência do Termo de Início e do Termo de Reintimação anterior; b) O fim do prazo de prorrogação SOLICITADO pelo contribuinte para atendimento ao Termo de Reintimação; c) O não comparecimento no dia 24/10/2007, conforme acordado por telefone, do representante empresa para apresentação dos livros e documentos solicitados no termo dee Reintimação; e d) Que a fiscalização tinha sido iniciada ha 74 dias, sem que nenhum livro ou documento tivesse sido apresentado. Ressaltamos, neste Termo de Reintimação, que o no atendimento no prazo marcado, sujeitaria o contribuinte ao agravamento da multa em 50% e ao lancamento com base nas informações que se dispusesse, conforme o art. 845 do RIR/99. Findo o prazo previsto no segundo Termo de Reintimação, o contribuinte não atendeu, nem ao menos se pronunciou sobre o mesmo. O sujeito passivo tomou ciência dos autos de infração em 24/10/2007, por via postal fl. 122; apresentou impugnação em 26/11/2007, dirigida à DRJ/Salvador (fls. 123/125), aduzindo as seguintes razões, em síntese: - Nulidade dos autos de infração: que não possuem os requisitos necessários do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/72; que existe contradição na narrativa dos fatos no Termo de Verificação Fiscal, pois, ao mesmo tempo que afirma a não apresentação da escrituração contábil pela autuada, relata que o laçamento fiscal deu-se com base em planilhas apresentadas, o que retira o substrato formal dos autos de infração; que a fiscalização iniciou nas empresas BELGO, e não na impugnante, revelando, desta forma, cerceamento do direito de defesa, pois não teve acesso aos documentos fornecidos ao fisco por essas empresas; que não foi possibilitada à autuada a oportunidade de manifestar-se acerca da documentação juntada aos autos; que a obtenção de informações através de terceiros representa verdadeira quebra do sigilo comercial; que a autuada está inscrita no Simples Federal e, por isso, está dispensada de certas obrigações acessórias; que por essas razões impõe-se a declaração de nulidade dos autos de infração. Por sua vez, a DRJ/Salvador, enfrentando as questões objeto da lide, manteve o lançamento fiscal, conforme Acórdão de 26/02/2010 (fls. 147/152), cuja ementa transcrevo a seguir, in verbis: (...) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 NULIDADE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DE INTIMAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO. Não há como acolher a tese de que o auto de infração englobou período de apuração divergente do trabalhado durante o procedimento fiscal, quando os diversos termos e documentos que compõem os autos não demonstram tal incorreção. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL. Atendidos os pressupostos processuais para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado da exigência, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa manifesta-se plenamente na fase de impugnação da exigência. Não macula a exação o fato de o contribuinte somente ter tido acesso às provas obtidas pela fiscalização quando da ciência do lançamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 SIMPLES FEDERAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O simples fato de a empresa se enquadrar na sistemática do Simples não a elide da obrigação de apresentar os documentos que embasaram suas operações e do correspondente livro caixa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido (...) Ciente desse decisum em 19/03/2010 – sexta-feira (fl. 161), a contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 19/04/2010 (fls. 169/175), juntando ainda os documentos de fls. 176/177, cujas razões, em síntese, são as seguintes: - PRELMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO LIVRE E AMPLO EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS OPERAÇÕES COMERCIAIS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ESPECÍFICA E VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS ALUDIDAS OPERAÇÕES: - que, com base em informações não individualizadas e elaboradas de acordo com critérios exclusivos das empresas do Grupo BELGO, o fisco efetuou o lançamento fiscal ora objeto do recurso; - que não obstante tais informações indicarem supostas operações comerciais celebradas entre as partes indicadas, nenhuma individualização no que tange às supostas notas fiscais envolvidas foi realizada. E pior, sequer cópia de tais documentos fiscais foram ofertadas e/ou carreadas aos autos para que a ora recorrente pudesse, no livre exercício da sua ampla defesa, aferir o seu conteúdo e veracidade, bem como o efetivo recebimento das mercadorias ali indicadas; - que a completa e absoluta ausência de tais documentos indicados de forma aleatória pelas empresas do Grupo BELGO, segundo classificação e critério desconhecidos pela recorrente, inviabilizou que a mesma aferisse se tais compras teriam, efetivamente, sido realizadas pela mesma, haja vista que não pôde a mesma observar o local de entrega descrito nas respectivas NFs, se as aludidas mercadorias foram ou não efetivamente entregues a quem de direito e, tampouco, quais seriam essas mercadorias comercializadas; - que diante da mais absoluta ausência de cópias de tais notas fiscais nos autos, a recorrente restou impossibilitada de verificar, inclusive, quais as mercadorias lançadas nos documentos fiscais em questão visando identificar eventuais discrepâncias entre estas e o seu objeto social, fato este de extrema relevância para a aferição de ocorrência de eventual fraude; - que a não indicação precisa e a absoluta ausência das notas fiscais emitidas pelas empresas do Grupo BELGO, supostamente contra a empresa recorrente, inviabilizou por completo o exercício da ampla defesa por parte da desta no caso concreto; - que sem cópia das notas fiscais não se consegue responder as seguintes indagações: - Quais as mercadorias supostamente comercializadas? - Qual a numeração das notas fiscais lançadas? - Qual a data de entrega das mercadorias? - Qual o local de entrega das mesmas? - Quem recebeu as mesmas? - Canhoto de recebimento? - que como poderia a recorrente exercer o seu direito de defesa sem que fosse deferido o direito de ver (visualizar) a cópia das notas fiscais relacionadas no resumo apresentado pelas empresas do Grupo BELGO? - que a não juntada e/ou não disponibilização de tais documentos fiscais que serviram de base para a autuação revela acintosa mácula às garantias fundamentais da recorrente elevadas ao status de cláusula pétrea pela CF/88. Sem a visualização de tais documentos a recorrente, até o presente momento, sequer sabe ao certo o conteúdo que dá lastro à autuação restando inviável defender-se do que sequer tem conhecimento. Lamentável! - que o fisco tomou por base mero relatório aleatório de terceiros para respaldar e lançar tributos, fato este que além de configurar cerceamento de defesa, revela lançamento fiscal apartado dos ditames legais mínimos, mormente no que tange ao princípio da segurança jurídica; - que o fisco não pode acatar tais planilhas para fins de autuação e lançamento fiscal inviabilizando o conhecimento dos documentos que supostamente respaldam tais planilhas; - que a ausência de tais documentos fiscais, pois, de dificuldade indevida à ampla defesa que acabou por criar barreira intransponível à recorrente na defesa do seu patrimônio e interesse, fato este que, sem margem à qualquer dúvida razoável, configura eiva de nulidade no auto de infração em questão devendo o mesmo ser declarado nulo de pleno direito diante do aviltante cerceamento de defesa o que de logo resta requerido pela ora recorrente. Por fim, com base nessas razões, a recorrente pediu reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a nulidade dos autos de infração. É o relatório.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5167872 #
Numero do processo: 11516.000232/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Constatando-se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESVINCULAÇÃO REMUNERAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO POR VIA LEI ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO PARECER AGU N° AC 030. ANALOGIA. Em observância aos preceitos inscritos no Parecer AGU n° AC 030/2005, a verba paga aos servidores públicos a título de auxílio alimentação, com base em lei específica, está fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias, em face da sua natureza indenizatória, reconhecida pela própria legislação que regulamentou a matéria, independentemente da vinculação dos beneficiários ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5276370 #
Numero do processo: 10380.005569/2007-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/08/1999 a 28/02/2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. COMPARAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa aplicada com base na legislação revogada deve ser comparada com aquela prevista no art. 35-A da Lei n. 8.212/1991, para definição da norma mais benéfica. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência; e II) no mérito, dar provimento parcial para que se aplique a multa mais benéfica, a qual terá como limite o valor previsto no art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, deduzidas as multas aplicadas nas NFLD correlatas. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que aplicavam a regra do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5170661 #
Numero do processo: 15374.913914/2008-27
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 INCIDÊNCIA DE COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE REGULAMENTADOS/ INCONSTITUCIONALIDADE Não é competência do CARF se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária nos termos da súmula nº 2 desse Conselho. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes- Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Festauer, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA