Numero do processo: 15374.002265/99-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ. — DEDUÇÃO INDEVIDA DE CUSTOS.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. — Os gastos suportados pela pessoa jurídica para a realização da obra devem ser alocados como custos e não como despesas.
PROVISÕES. DEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade das provisões está condicionada a existência de
previsão legal.
DESPESAS INDEDUTIVEIS.
Para ser dedutivel a despesa deve atender as condições de
necessidade, usualidade, normalidade e restar comprovada a
efetiva prestação de serviço.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. — Aplica-se à exigência reflexa o
mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão de
sua intima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 105-17.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10630.001196/96-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA mínimo - VTNm — A fixação do Valor da
Terra Nua mínimo - VINm pela lei, para a formalização do lançamento do ITR,
tem como efeitos principais criar uma presunção juris tantum em favor da
Fazenda Pública, invertendo o ônus da prova caso o contribuinte se insurja
contra o valor de pauta estabelecido na legislação, sendo as instâncias
administrativas de julgamento o foro competente para tal discussão. O Laudo de
Avaliação, que esteja em conformidade com os requisitos legais, é o instrumento
adequado para que se proceda a revisão do VINm adotado para o lançamento.
A autoridade administrativa competente poderá rever o VTNm que vier a ser
questionado, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida
capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que
demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTI\Tm,
pleiteada pelo contribuinte (§ 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94). MULTA DE
MORA — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
— IMPUGNAÇÃO - A impugnação, e a conseqüente suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, transporta o seu vencimento para o término do prazo
assinado para o cumprimento da decisão definitiva no processo administrativo.
Somente há que se falar em mora se o crédito não for pago nesse lapso de
tempo, a partir do qual se torna exigível. Em não havendo vencimento
desatendido, não se configura a mora, não sendo, portanto, cabível cogitar na
aplicação de multa moratória, pois que não há mora a penalizar. Devendo, no
entanto, a sua exigência ser cabível caso o crédito não seja pago nos trinta dias
seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. JUROS DE MORA —
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —
IMPUGNAÇÃO - É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem
os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito
fiscal, vez que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao
Erário (art. 5°, Decreto-Lei n° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento
parcial.
Numero da decisão: 201-72770
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retirar a multa e manter os juros de mora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Freire
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10480.001993/96-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Não se contesta a classificação tarifária da mercadoria, mas a
constitucionalidade da alteração de aliquotas e aplicabilidade da multa por declaração indevida. Considerando que matéria constitucional não é da competência deste Conselho, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa do artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, por indevida.
Numero da decisão: 301-28412
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir a multa do art. 4° inciso I da Lei 8.218/91. A Conselheira Márcia Regina Machado Melaré fará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS
Numero do processo: 15586.000368/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário: 2005
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que falar em
nulidade do auto de infração cujo procedimento de lavratura observou o disposto nos artigos 10 do Decreto 70235/1972 e 142 do Código Tributário Nacional.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O art. 61, caput e § 3º, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, que estabelecem a aplicação de juros moratórios com base na taxa SELIC para os tributos não pagos até o vencimento.
MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O PRINCIPAL. Nos termos do inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, constatada falta de recolhimento de tributo ou mesmo a sua insuficiência, aplicável é a multa de 75% sobre o imposto apurado, a ser exigida de ofício.
SIMPLES ALÍQUOTAS FAIXAS RECEITA – CUMULATIVIDADE. As alíquotas previstas no Art. 5º da Lei 9.317/96 são aplicadas sobre a receita bruta acumulada no mês, para efeito de tributação dentro do sistema SIMPLES.
Inteligência do §2º do Art. 5º, da mesma Lei. Ultrapassados os limites para empresa de pequeno porte, haverá o acréscimo de 20%, conforme previsão do Art. 23 do mesmo normativo.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DURANTE O CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO . IMPOSSIBILIDADE. É inadequada a postulação de matéria relativa à inconstitucionalidade na esfera administrativa, na forma prevista no art. 26A do Decreto nº 70.235/72, acrescido pela Lei 11.941/09.
OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Comprovada a
ocorrência de omissão de receita através da escrita fiscal, ultrapassando o limite legal para a permanência no regime simplificado, a interessada deve ser excluída de ofício do SIMPLES, cujos efeitos serão processados para o anocalendário
subsequente, com a consequente manutenção do ato declaratório de exclusão do referido regime simplificado.
Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10925.001192/2010-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006
PAGAMENTOS DE TRIBUTOS EFETUADOS PELA CONTROLADA.
Uma vez considerado que as sociedades controladora e controlada eram uma única empresa, os pagamentos efetuados pela controlada, relativos a PIS e COFINS dos períodos autuados devem ser abatidos da exação ora constituída, observando os valores recolhidos nos meses anteriores.
Numero da decisão: 3102-01.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
Numero do processo: 10980.000654/2002-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, arrimada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável.
Processo anulado ab initio.
Numero da decisão: 202-18.833
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10711.006572/91-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO:
1.As aliquotas preferenciais, negociadas no âmbito da ALADI, não se equiparam aos favores governamentais ou beneficios fiscais
concedidos nos termos da legislação interna, são, por essa razão,
aplicáveis em qualquer hipótese.
2. A denúncia da infração apresentada anteriormente ao ato de
Conferência Final de Manifesto, acompanhada do depósito do
montante arbitrado, caracteriza a espontaneidade de que trata o art. 138 do CTN.
3. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 302-33677
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10140.002052/2002-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial
de contagem do prazo de decadência para solicitação de
restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação
jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo
Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18, da Lei 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Á partir de I° de março de 1996, passou a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições.Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.970
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a semestralidade no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional a D? Maria Cândida Monteiro de Almeida.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10825.001095/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. CONSTITUCIONALIDADE.
A constitucionalidade da COFINS restou confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 1, pelo que devida a contribuição.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Ainda que se trate de matéria de índole constitucional, inapreciável pelo Colegiado, a contribuição para a Seguridade Social não está amparada pelo principio da não-cumulatividade, espécie reservada ao IPI e ao ICMS.
RECEITA TRANSFERIDA PARA TERCEIROS.
Incomprovado o fenômeno do recebimento de receita pertencente e destinada a terceiros, o valor recebido constitui receita própria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76888
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10209.000958/95-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ISENÇÃO - Concessão revogada pela Lei n° 8.032/90.
1. O prazo para revisão de DI é de cinco anos a partir do registro do
despacho-art. 456 do RA.
2. A revisão aduaneira tem base legal para sua realização-art. 455 e
456 do RA., art. 54 do DL 37/66- art. do CTN. 1.
3. Multa de mora - incabível sua aplicação concomitantemente com a
multa de oficio - ADN-COSIT 10/97.
4. Isenção sob condição e a prazo certo concomitância necessária
entre condição e prazo certo - art. 178 CTN - Lei complementar n°
24/75.
5. Prazo certo concedido no campo do IRPJ não se estende ao II -
Explicitaçà'o indispensável na legislação concessória - art. 178 CTN.
6. Revogação da concessão, por lei superviniente, se não satisfeitas as
duas condições concomitantemente Lei n° 80.32/90 art. 1°.
7.Juros de Mora - indevida a sua cobrança no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 302-33547
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência do lançamento relativo as 5 (cinco) primeiras DI's, e em rejeitar a preliminar de irrevisibilidade do lançamento (revisão aduaneira). No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as penalidades e os juros de mora, vencidos os conselheiros Elizabeth Maria Violatto, Ricardo Luz de Barros Barreto e Paulo Roberto Cuco Antunes, que davam provimento integral, e os conselheiros Antenor de Barros Leite Filho, relator, Henrique Prado Megda, que excluíam apenas as penalidades e a conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, que excluía apenas a penalidade capitulada no art. 364, inciso II, do RIPI. Designado para redigir o voto referente aos juros de mora o conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho
