Numero do processo: 13839.000146/2002-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1997
DCTF. DIFERENÇAS APURADAS EM AUDITORIA INTERNA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Legítimo o lançamento de ofício de diferenças apuradas em procedimento de auditoria interna em DCTF, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, efetuado antes da edição da Medida Provisória no 135, de 2003, convertida na Lei no 10.833, de 2003.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Eventuais erros de preenchimento na DCTF devem ser comprovados pelo contribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação.
Numero da decisão: 2202-000.762
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de perícia solicitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 13807.008457/00-10
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/199 1 a 31/0.3/1992
FINSOCIAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.654
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 11065.000263/2008-46
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS.
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ALTERAÇÃO NA PARCELA DO DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS.
A cessão de ICMS gerado de operações de exportação anteriormente registrado como encargo tributário não materializa ingresso de elemento novo. O aumento do resultado do exercício da pessoa jurídica no momento da recuperação do custo tributário provê o retorno à situação patrimonial anterior, não reunindo condições de qualificá-la no conceito de receita.
Numero da decisão: 3803-000.760
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso Vencido o Conselheiro Alexandre Kern (relator). Designado o Conselheiro Belchior Melo de Sousa para a redação do voto vencedor.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 11020.001103/2005-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 102-02.278
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 13849.000167/2003-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
ITR/1995. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE ITR POR GLOSA DO VTN. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA. VALOR DA TERRA NUA DECLARADO. COMPROVOÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO VTN DECLARADO REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ACATADO O VTN MÍNIMO FIXADO NO COMPETENTE LAUDO TÉCNICO ACOSTADO AO PROCESSO.
Deve ser admitido Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado com ART do CREA em vista das justificativas plausíveis, que quantifica o VTN mínimo por hectare, em detrimento do valor fixado pela SRF e o pretendido pelo autuado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-34.067
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acolher o VTN constante do laudo, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10675.900811/2006-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano calendário: 2003
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO DA DCTF SEM RETIFICAÇÃO DA PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR CONSIDERAR VALORES NÃO CONSTANTES DA PER/DCOMP.
O pedido de compensação delimita os termos da análise da matéria.
Observado os limites legais, o sujeito é quem elege o quantum vai utilizar de seu crédito em determinada compensação. Processado o pedido, somente por meio de retificação é que se pode ampliar o reexame da matéria. A apresentação de DCTF retificadora, sem retificação da PER/DCOMP, não assegura ao sujeito passivo o direito de ver seu pedido processado com base nos valores especificados na DCTF retificadora, sem a competente retificação
da PER/DCOMP.
Tendo a contribuinte, na PER/DCOMP, informado crédito original de R$ 1.679.475,28 e declarado estar utilizando integralmente este valor na compensação realizada, não pode esta, por meio de DCTF, reduzir o valor do imposto a pagar, sem retificar a PER/DCOMP. Igualmente, é vedado ao julgador extrapolar os limites do pedido feito quando do requerimento inicial.
Recurso Improvido.
Numero da decisão: 1402-000.564
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeiraSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10835.001377/2001-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 106-01.401
Decisão: RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13609.000938/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, ART. 32, INCISO IV, § 1°, LEI N° 8.212/91.De conformidade com a legislação de regência, constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte, executor da obra, de elaborar folha de pagamento e GFIP's distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPREVIENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DECADÊNCIA, PRAZO QUINQUENAL.Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançaria pela decadência, não tendo, porém, o condão de afastar a penalidade aplicada, como se vislumbra no caso vertente.CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. A indicação dos sócios da empresa no anexo da notificação fiscal denominado CORESP não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis .que referida coresponsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria, especialmente no artigo 2º, § 5°, inciso I, da Lei n° 6830/1980, c/c artigo 660, inciso X, da Instrução Normativa n° 03/2005.PAF APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE.De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Sumula nº 2 do antigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.548
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10814.006283/2002-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 302-01.511
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 13609.000009/2005-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL
A Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, em seu art. 1º, deu nova redação, entre outros, ao artigo 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Com esta nova redação, a utilização do ADA – Ato Declaratório Ambiental – tornou-se obrigatória, para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Quanto às áreas de preservação permanente, as mesmas, além de constarem do ADA, devem estar devidamente comprovadas, seja por meio de laudo técnico emitido nos termos da lei, seja através de declaração do órgão competente (IBAMA), em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393, de 1996.
Para as áreas de Utilização Limitada/Reserva Legal, outro requisito a ser preenchido pelos contribuintes refere-se à averbação das mesmas à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, junto ao Registro de Imóveis competente, nos termos da legislação de regência.
Esta averbação reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, em especial porque as áreas de Reserva Legal/Utilização Limitada podem ser exploradas, mediante autorização do órgão ambiental competente, inclusive mediante Projetos de Manejo Sustentado.
ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
À instância administrativa é vedado se pronunciar sobre ilegalidade/inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.142
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
