Numero do processo: 13601.000215/2002-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1998
IRRF - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF
Comprovado, ainda que em sede de recurso, que a empresa contribuinte cometeu erros meramente formais nas declarações prestadas ao Fisco, e restando comprovada a tempestividade do recolhimento do imposto cuja multa é exigida por meio de Auto de Infração, não pode o mesmo prosperar.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.942
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13609.000168/2001-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DCTF - MULTA PELA ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado
Numero da decisão: 203-07985
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13629.000468/2001-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE À AÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo o contribuinte interposto medida judicial (Mandado de Segurança) buscando a desoneração de tributo, independentemente de corresponder a procedimento anterior ou posterior à ação fiscal, é de se entender que a prevalência da decisão judicial atrai para si o deslinde da questão, em prejuízo da apreciação administrativa de semelhante pleito trazido na impugnação e do recurso, nos estritos limites da coincidência de teses e argumentos. O lançamento efetuado pela fiscalização, visando prevenir a decadência, além de ser juridicamente aceitável e representar ação decorrente do dever de ofício do Auditor Fiscal, não é anulável pela concomitância caracterizada na paralela discussão judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO RECURSAL - Tendo o contribuinte efetivado depósito judicial em montante superior aos 30% do crédito tributário, administrativamente discutido, fica desnecessário novo depósito administrativo recursal para garantir o seguimento ao recurso voluntário.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO A DESTEMPO MAS ANTES DA AÇÃO FISCAL - ESPONTANEIDADE - MULTA DE MORA - Sendo o depósito judicial efetuado para garantir a instância e suspender a exigibilidade do crédito tributário, mesmo serodiamente efetuado, efetivado antes de qualquer ação fiscal que o provoque, por representar situação transitória a ser definitivada por sua conversão em renda da União, em caso de sucumbência do contribuinte, deverá se conformar qualitativa e quantitativamente ao valor que seria aceito como pagamento no mesmo dia em que o depósito se efetivou. Aplicável portanto o instituto da denúncia espontânea ao depósito judicial nas mesmas condições que seriam aplicadas ao pagamento que se efetivasse na data em que o mesmo ocorreu. Situação em que não se deve incluir nos cálculos do depósito judicial a multa moratória, cuja dispensa visa incentivar ao contribuinte cumprir sua obrigação tributária sem a necessidade de movimentar a máquina arrecadadora.
DEPÓSITO JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DEPÓSITO DA MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO INCISO I, ART. 44, DA LEI N° 9.430/96 - Reconhecida a aplicação do instituto da denúncia espontânea, com conseqüente inaplicabilidade da multa moratória, é inaplicável a multa prevista no inciso I, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, que pressupõe o recolhimento a destempo de tributo sem o acompanhamento da multa moratória.
TRIBUTOS JUDICIALMENTE DISCUTIDOS E SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - TRIBUTO LANÇADO POR DECORRÊNCIA - Ao tributo lançado por decorrência deve ser aplicada a mesma decisão prolatada quanto ao lançamento principal. Porém, se, diferentemente do tributo principal, não tiver ocorrido o depósito judicial nem ocorrer outra condição de suspensão de exigibilidade, é de manter a multa de ofício aplicada.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-14.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da parte discutida judicialmente, REJEITAR a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, na parte discutida
administrativamente, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa aplicada sobre a parcela depositada judicialmente, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Álvaro Barros Barbosa Lima e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 13501.000178/00-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DCTF. LEGALIDADE. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Fedrais. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31208
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, Luiz Roberto Domingo e Jose Lence Carluci . No mérito por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, vencidos o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho, relator, José Lence Carluci e Luiz Roberto Domingo. Designada para redigir o acórdão a conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 13603.001917/2001-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRAZO DE CONTAGEM – A partir da vigência da Lei 8383/91 o lançamento é por homologação, contando-se a preclusão do direito ao lançamento a partir do fato gerador e observado o qüinqüênio, valendo tal regra para o PIS e COFINS.
OMISSÃO DE RECEITA – RECEITA ABSTRAÍDA DA CONTABILIDADE – É procedente a acusação de omissão de receita quando há descompasso entre o valor das notas fiscais emitidas e o valor constante da Declaração de Rendimentos objeto da DIRPJ. Publicado no D.O.U. nº 129 de 07/07/05.
Numero da decisão: 103-21966
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário referente às contribuições ao PIS e COFINS, correspondentes aos fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 1996, vencidos os conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Flávio Franco Corrêa que não acolheram a preliminar.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13609.000267/95-80
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Os suprimentos de caixa feitos pelos sócios à pessoa jurídica, devem ser comprovados com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, cuja falta torna legítima a presunção de omissão de receitas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IRRF- PIS- COFINS- CSSL - Aplica-se a exigência dita reflexa, o que foi decidido quanto a exigência matriz pela íntima relação de causa e efeito existente.
JUROS DE MORA – TAXA SELIC – Consoante art.161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento deverá ser acrescido dos juros e multa. Por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%; a partir de 01/04/1995 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06981
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcia Maria Loria Meira (Relatora), Luiz Alberto Cava Maceira e José Henrique Longo que proveram parcialmente o recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Luiz Cláudio Lage Cerqueira, OAB 59.986/MG.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 13509.000218/99-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95, encerrando-se em 30/08/2000. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 303-31.229
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por iinanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a argüição de decadência do direito de a recorrente pleitear a restituição e determinar a devolução do processo à Repartição de Origem para que se digne apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ASSIS
Numero do processo: 13609.000664/2004-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA DE OFÍCIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO APÓS PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CABIMENTO – Nos casos de lançamento de ofício são aplicáveis as penalidades pertinentes a este procedimento. A exceção prevista no artigo 63 da Lei 9.430/96 só é aplicável se ainda eficaz, à época do lançamento de ofício, medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, na forma dos incisos IV e V do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC – O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de mora diverso daquele previsto no § 1º do art. 161.
Numero da decisão: 101-95.516
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e Sebastião Rodrigues Cabral que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 13605.000484/99-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA DE TRATAMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
O STF julgou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que majorou a alíquota do FINSOCIAL, pela via incidental.
ISONOMIA DE TRATAMENTO.
O Dec. 2.346/97 estabeleceu que cabe aos órgãos julgadores singulares ou coletivos da administração tributária afastar a aplicação da lei declarada inconstitucional.
CONTAGEM DE PRAZO.
Em caso de conflito quanto à constitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:
- da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
- da Resolução do Senado que confere efeito “erga omnes” à decisão proferida ‘inter partes’ em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo;
- da publicação do ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária.
- Igual decisão prolatada no Ac. CSRF/01-03.239.
TERMO INICIAL.
Ante a falta de outro ato específico, a data de publicação da MP nº 1.110/95 no DOU, serve como o referencial para a contagem.
PRESCRIÇÃO.
A ação para a cobrança do crédito tributário pelo sujeito passivo prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Numero da decisão: 301-30.872
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ, para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz Sérgio Fonseca Soares e José Lence Carluci votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 13609.000764/00-53
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS - MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANCAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSTAURADA -IMUNIDADE PREVISTA NO REVOGADO ART. 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE -
A discussão da imunidade do imposto de renda que incidiria sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência oficial à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho, foi submetida à apreciação judicial, que, inclusive, decidiu de forma definitiva em desfavor da pretensão do contribuinte. Impossível renovar ou manter a discussão sobre tal matéria no rito do processo administrativo fiscal. Na espécie, incide a Súmula 1ºCC nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
COBRANÇA DA EXAÇÃO AO INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO ESPÓLIO - DESCONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE JULGADORA DE 1º GRAU - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - Quando da protocolização da impugnação, ainda vivia o contribuinte. Na conversão do julgamento em diligência pela DRJ, quando se determinou que a autoridade preparadora intimasse o contribuinte a trazer ao processo laudo pericial oficial confirmatório de doença especificada na lei tributária como causa isentiva do imposto de renda, a mandatária constituída nos autos informou do falecimento do contribuinte, porém nada discorreu sobre o término do inventário. Com espeque no art. 131, II, do Código Tributário Nacional - CTN, são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Havendo espólio, aqui com base no art. 131, III, do CTN, esse é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, quando do julgamento da impugnação, a Turma de Julgamento não tinha ciência do término do inventário do contribuinte. Nessa linha, andou bem quando determinou a intimação da inventariante do teor da decisão de 1º grau, pois entendeu, com base nas informações dos autos, que a responsabilidade cabia ao espólio. Ressalte-se, entretanto, que a exação mantida nesta instância será cobrada dos sucessores, até as forças da herança, como, inclusive, já informado no Parecer PFN-MG/DIJUD nº 228 DAP/2005 acostados aos autos.
REFORMA PARCIAL DO LANÇAMENTO PELA DECISÃO DE 1º GRAU - INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA EXAÇÃO - PROCEDIMENTO ESCORREITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - A decisão recorrida, dando razão em parte à inconformidade do contribuinte, reduziu os valores do lançamento fiscal. Inexistência de qualquer nulidade.
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - DUPLO REQUISITO PARA A ISENÇÃO - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE POR LAUDO MÉDICO OFICIAL - LAUDO MÉDICO PARTICULAR CONTEMPORÂNEO A PARTE DO PERÍODO DA AUTUAÇÃO - LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE RECONHECE A MOLÉSTIA GRAVE PARA PERÍODOS POSTERIORES AOS DA AUTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. O laudo pericial oficial emitido em período posterior aos anos-calendário em debate, sem reconhecimento pretérito da doença grave, não cumpre as exigências da Lei. De outro banda, o laudo médico particular, mesmo que contemporâneo ao período da autuação, também não atende os requisitos legais.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1996
DECADÊNCIA - IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL NOS LIMITES DO ART. 150, § 4º, DO CTN - APENAS HAVENDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO FORMAL DO LANÇAMENTO, O PRAZO DECADENCIAL DEVE SER CONTADO NA FORMA DO ART. 173, II, DO CTN -
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. Em relação ao ano-calendário 1994, a infração foi objeto de notificação de lançamento declarada primeiramente nula por vício formal, o que reabriu o prazo qüinqüenal para a Fazenda Nacional refazer o lançamento na boa e devida forma, com espeque no art. 173, II, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, inocorreu o fenômeno extintivo em relação ao ano-calendário 1994. Entretanto, em relação ao ano-calendário 1995, quando da ciência do lançamento em 08/01/2001, considerando que o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/1995, fluíra o prazo para a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda deste ano, devendo ser reconhecido que a decadência fulminou o crédito tributário do ano-calendário 1995.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.928
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à imunidade em razão da concomitância com a via judicial e, no tocante à parte conhecida, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento do ano-calendário de 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
