Numero do processo: 10665.902190/2010-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre a existência do direito crédito reivindicado no PERDCOMP e sobre a homologação das compensações pleiteadas, nos termos do voto da relatora.
Numero da decisão: 1801-001.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para análise do mérito do litígio, nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente o conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Maria de Lourdes Ramirez, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
Numero do processo: 10680.900958/2010-24
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
SALDO NEGATIVO DE CSLL. TRIBUTO RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O tributo retido na fonte somente pode ser compensado se a pessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, para fins de apuração do saldo negativo de CSLL no encerramento do período.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10880.005902/2005-41
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2002 EXCLUSÃO. SÓCIO. PARTICIPAÇÃO EM OUTRA EMPRESA. Não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas deverão ser apresentados a arquivamento na Junta Comercial, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (art. 36 da Lei nº 8.934, de 1994).
Numero da decisão: 1803-001.285
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para manter os efeitos da exclusão do Simples para os anos- calendário de 2002 e 2003, e reconhecer o direito da Recorrente de usufruir o benefício a partir de 01/01/2004, ressalvada a eventual existência de outros impedimentos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 10680.900959/2010-79
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2005
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
SALDO NEGATIVO DE CSLL. VALOR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O valor retido na fonte somente pode ser compensado se a pessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, para fins de apuração do saldo negativo de CSLL no encerramento do período.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10073.901476/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMO PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO ERRO.
O pagamento a maior de estimativa somente se caracteriza indébito na data de seu recolhimento se restar comprovado por documentação hábil e idônea que o recolhimento foi efetuado com erro.
Numero da decisão: 1801-001.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo Relatora
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria de Lourdez Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO
Numero do processo: 10980.903128/2006-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROVA DOS VALORES RETIDOS NA FONTE. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO OFERECIMENTO DOS RENDIMENTOS À TRIBUTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO NA DATA DO FATO GERADOR. Apresentado o pedido de compensação, a Fazenda Nacional tem 05 (cinco) anos para homologar, sob pena de homologação tácita. Esta prazo, contudo, não desloca o inicio do prazo decadencial que, nos casos em que há pagamento, aqui compreendido, entre outros, o IRF e as estimativas mensais, tem como marco inicial a data do fato gerador. No procedimento de compensação para extinguir débito com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ decorrente de retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte ou recolhimento de estimativas em valor superior ao imposto apurado, a autoridade fiscal tem a prerrogativa de verificar, a qualquer tempo, a efetividade das retenções ou do recolhimento das estimativas que contribuem na formação do saldo negativo do IRPJ. Confirmado a existência do IRRF ou do recolhimento das estimativas, decorridos mais de cinco anos do fato gerador, não pode a autoridade fiscal glosar estes valores sob o fundamento de que os rendimentos que geraram o IRRF não foram oferecidos à tributação. Tal procedimento implicaria, por meios transversos, contornar o transcurso do prazo decadencial para rever a apuração do lucro real do contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o saldo negativo do imposto de renda do ano- calendário de 1998, no valor de R$ 228.275,00, restando prejudicada a análise do pedido de perícia, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 13807.009425/00-51
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1997 INCENTIVO FISCAL - FINAM / FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data de apresentação da DIRPJ, quando o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos, admitindo-se ainda a prova da quitação de débitos em qualquer momento do processo administrativo (Súmula CARF nº 37). Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais no momento da opção, e muito menos que tais pendências ainda se encontram em aberto, descabe o indeferimento do PERC, pelos termos em que foi proferido.
Numero da decisão: 1802-001.171
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10805.002071/2005-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa:
IRPJ. INCENTIVOS FISCAIS. FINAM. EXCESSO DE DESTINAÇÃO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Expressos de forma cristalina os motivos que redundaram na constituição do
crédito tributário, não se identifica a alegada “ausência de clareza na
descrição da autuação” ou o estribo do lançamento em mera presunção.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE DESTINAÇÃO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO. MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Na esteira das reiteradas manifestações deste Conselho, deve-se garantir
máxima eficácia aos princípios do contraditório e da verdade real, somente se
aplicando presunções nas situações expressamente estabelecidas pela
legislação de regência.
Não há razão para negar ao contribuinte a possibilidade de discutir a
imputação de excesso de destinação quando este é o fundamento único e
exclusivo da exigência fiscal formalizada através de lançamento de ofício,
sob pena de cerceamento do direito de defesa.
PERC. REGULARIDADE FISCAL.
Nos termos do Enunciado nº. 37 da Súmula deste Conselho, “Para fins de
deferimento do Pedido de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência
de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir
a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.”
Numero da decisão: 1103-000.613
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 13923.000014/97-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO – Pela inovação instituída com a Lei nr. 8.541/92, artigos 43 e 44, em sua redação original, as empresas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado não estavam alcançadas por esse regime até o ano-calendário de 1994, inclusive, não se aplicando a disposição contida no art. 3º da M.P., 492, de 05.05.94, reeditada por atos sucessivos de igual natureza.
Preliminar acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito.
Numero da decisão: 101-92778
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR para cancelar o lançamento.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 15374.001878/99-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. Não cabe o arbitramento de lucro por desclassificação da escrituração contábil quando a infração apontada pela fiscalização refere-se a declaração inexata, ou seja, simples erro de preenchimento de declaração de rendimentos e .
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão proferida no lançamento principal aplica-se aos demais lançamentos ditos reflexivos.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93789
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
