Numero do processo: 11065.004973/2002-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (artigo 8º da Lei n.º 8.021, de 1990).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A falta inclusão como rendimentos tributáveis, na Declaração de Imposto de Renda, de valores depositados em contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do inciso II do art. 992, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 1994.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.084
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra do sigilo bancário, e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício de 150% para a multa normal de 75%. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar (Relator) e Remis Almeida Estol que também proviam parcialmente para que os valores lançados, a título de depósito bancário de origem não comprovada, no mês anterior constituam redução dos valores do mês subseqüente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 11075.001182/94-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - O lançamento do imposto mensal calculado sobre os rendimentos que comporão a base de cálculo do imposto anual somente pode ser exigido isoladamente até a data fixada para a entrega da declaração.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43146
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo
Numero do processo: 11040.001409/2005-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FALTA DE RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de rendimentos, já que se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-calendário da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - São rendimentos da pessoa física para fins de tributação do Imposto de Renda aqueles provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos, funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos tais como salários, ordenados, vantagens, gratificações, honorários, entre outras denominações.
SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE EMPRESAS. A ausência de comprovação, por documentos hábeis e idôneos, de que os serviços foram efetivamente prestados, especialmente face à constatação de que a pessoa jurídica não recebeu os valores devidos, que foram pagos diretamente aos sócios, implica no reconhecimento da omissão de rendimentos pelo contribuinte.
IRPF - MULTA QUALIFICADA - Para a aplicação da multa qualificada de 150%, é indispensável a plena caracterização e comprovação da prática de uma conduta fraudulenta por parte do contribuinte, ou seja, é absolutamente necessário restar demonstrada a materialidade dessa conduta, ou que fique configurado o dolo específico do agente evidenciando não somente a intenção mas também o seu objetivo.
MULTA DE OFÍCIO - Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício no percentual de 75% por expressa determinação legal. O princípio constitucional que veda o confisco refere-se exclusivamente a tributos, não se aplicando às penalidades.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.319
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da
Silva, que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 11060.001467/94-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DE LANÇAMENTO: Afasta-se a preliminar de nulidade quando o lançamento atende aos requisitos legais, possibilitando ampla defesa ao contribuinte. Preliminar rejeitada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Afasta-se a preliminar de nulidade suscitada pelo fato do julgador não abordar explicitamente subítem da impugnação que, na realidade, apenas historiava os fatos, sem qualquer pleito ou ataque ao lançamento. Preliminar rejeitada.
MULTA DE OFÍCIO - APLICÁVEL EM LANÇAMENTOS DE OFÍCIO: A espontaneidade do sujeito passivo ocorre antes do primeiro ato escrito ou nos intervalos em que ocorra o interregno de 60 dias entre um ato escrito e outro. Não se aceita a figura da espontaneidade, a fim de embasar solicitação de retificação de declaração, após a lavratura do auto de infração. Recurso negado.
IRPJ - ARBITRAMENTO - ADMISSIBILIDADE: A apuração do imposto através da sistemática do lucro real depende da existência de escrituração comercial e fiscal devidamente lastreada em documentação hábil e idônea. Na espécie, a inexistência destas condições impede a reversão da opção pelo lucro arbitrado feita pela própria contribuinte na fase de fiscalização. Recurso negado.
BASE DE CÁLCULO - Não há base legal para o agravamento em 6% mensal da base de cálculo do lucro arbitrado, apurada no ano- calendário de 1993, porquanto é inaplicável a Portaria MF n°. 524/93, por ter sido editada com base em competência expressamente revogada pelo artigo 25 dos ADCT da CF/88. Recurso parcialmente provido.
CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE: A decisão dada ao lançamento principal se estende aos lançamentos decorrentes à medida que não há fatos ou circunstâncias diferenciadas que possam ensejar conclusão diversa. Recurso negado.
IRF - LANÇAMENTO DECORRENTE: A decisão dada ao lançamento principal se estende aos lançamentos decorrentes à medida que não há fatos ou circunstâncias diferenciadas que possam ensejar conclusão diversa.
Rejeitar as preliminares suscitadas - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 103-19143
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para uniformizar o percentual de arbitramento dos lucros em 155 sobre a receita bruta; reduzir a multa de lançamento ex ofício de 100% para 75%; ajustar os lançamentos decorrentes ao decidido em relçação ao IRPJ.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 11065.001273/89-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: LANÇAMENTO - NULIDADE - Os extratos bancários obtidos pela fiscalização mediante requisição do Delegado da Receita Federal e com fundamento no artigo 197, inciso II, da Lei nr. 5.172/66, artigo 38 da Lei n0 4.595/64, artigo 2" do Decreto-lei n0 1.718/89, Portaria MF nr. 493/68 e Comunicado DEFIS nr. 373/87, do Banco Central do Brasil constituem provas idôneas para alicerçar lançamento fiscal. A nulidade dos atos e despachos no processo administrativo fiscal só ocorre quando comprovada a ocorrência da situação prevista no artigo 59 do Decreto nr. 70.235/72.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A movimentação de contas bancárias em nome de pessoas inexistentes e com utilização de inscrição cadastral falsa para pagamento de obrigações assumidas pela empresa e depósito de valores comprovadamente subfaturados constituem indícios veementes de omissão de receitas e permite o arbitramento dos valores depositados nestas contas como receitas desviadas da contabilidade.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO - Comprovado o subfaturamento mediante confronto do valor do pedido e/ou orçamento com o valor constante da Nota Fiscal-Fatura, bem como exclusão do valor do bem recebido como parte do pagamento, a diferença apurada deve ser adicionado ao lucro para determinação da base de cálculo do imposto.
IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Documentos que não identificam as operações ou os serviços prestados, ou quando os respectivos pagamentos foram efetuados a terceiros, sem vinculação com os documentos fiscais, ainda que contabilizados em livros comerciais não são idôneos para serem apropriados como custos ou despesas operacionais.
POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - Não se caracteriza postergação de pagamento de imposto quando a receita foi apropriada no período-base de faturamento. Não prospera a imputação de postergação, a falta da apropriação da receita no período-base de emissão de nota fiscal sem valor comercial para simples acompanhamento das mercadorias.
MULTAS - Apurado que valores ingressados na empresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária fictícia em nome de pessoa inexistente e com movimentação pelas representantes cujas assinaturas foram abonadas pelos sócios da pessoa jurídica, está caracterizado o intuito de fraude ou sonegação e justifica-se a multa majorada de 150% de que trata o artigo 728, inciso III, do RIR/80.
Rejeitar a preliminar e dá provimento parcial ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-92245
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11040.001473/96-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.
Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal.
O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
PENALIDADE - SUCESSÃO - A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132).
(Publicado no D.O.U. de 28/11/02).
Numero da decisão: 103-21047
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" POR SUCESSÃO .
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 11080.006435/2004-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples apresentação de recibos por si só não autoriza a dedução, mormente quando, intimado, o contribuinte não faz prova efetiva de que os serviços foram prestados.
DESPESAS MÉDICAS - PLANOS DE SAÚDE - DEDUTIBILIDADE - Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, como despesas médicas, desde que comprovados, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país, destinadas à cobertura de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
DEDUÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - LIVRO-CAIXA - DESPESAS COM PESSOAL - Somente poderão ser deduzidos, da base de cálculo do imposto, os dispêndios realizados por contribuinte não assalariado, comprovadamente pagos, indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, enumerados na legislação de regência, não se enquadrando, entre estes, despesas com a remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº. 4.502, de 1964. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo evidenciado na utilização de recibos médicos, os quais comprovadamente não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte com o seu próprio tratamento ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 2.120,90, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 11060.000883/2001-59
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COOPERATIVAS – RESULTADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Os resultados obtidos nas aplicações de recursos no mercado financeiro não resultam de atos cooperativos, no conceito dado pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71, e, por isso, se contêm no campo da incidência tributária.
Recurso a que se nega provimento.
- PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 53 A 57 .
Numero da decisão: 107-07978
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 11080.009670/2004-05
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ e CSLL
Exercício: 1999
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA - VERDADEIRA ALIENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM GANHO DE CAPITAL – Se os atos formalmente praticados, analisados pelo seu todo, demonstram não terem as partes outro objetivo que não se livrar de uma tributação específica, e seus substratos estão alheios às finalidades dos institutos utilizados ou não correspondem a uma verdadeira vivência dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz.
SUJEIÇÃO PASSIVA. ERRO. INEXISTÊNCIA – Se verificada a gravidade, precisão e concordância nas conclusões da autoridade fiscal sobre a existência de atos dissimulados, todos devem ser desconsiderados para efeito de constituição do fato jurídico, elegendo-se por sujeito passivo o real contribuinte/responsável.
DECADÊNCIA. PENALIDADE QUALIFICADA -
Configurado o evidente intuito de fraude com o emprego de simulação, mediante procedimentos de efêmera reorganização societária, que alfim resultou tão somente em alienação de participação societária sem a apuração e pagamento dos tributos devidos sobre o ganho de capital, mantém-se a multa qualificada de 150%, com repercussão na contagem do prazo decadencial que se desborda da regra do art. 150, §4º, para regra do art. 173, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.507
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegalidade de provas. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro de sujeição passiva, vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias (Relatora), Margil Mourão Gil Nunes e Orlando José Gonçalves Bueno que desqualificavam a penalidade e, por conseguinte, acolhiam a decadência. Designada a Conselheira Mariam Seif para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 11060.001352/93-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não logrando o fisco infirmar a comprovação apresentada pelo contribuinte, impõe-se reconhecer como justificado o acréscimo patrimonial apurado a descoberto.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-09963
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O CONSELHEIRO DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
