Sistemas: Acordãos
Busca:
4695724 #
Numero do processo: 11060.000164/2001-38
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO - PESSOAS FÍSICAS - ATIVIDADE RURAL - A partir da Lei nº. 7.713, de 1988, o regime de apuração das Pessoas Físicas, aí incluída a Atividade Rural, é o de “Caixa”, significando que somente estão ao alcance do tributo as receitas efetivamente recebidas. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.683
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4693595 #
Numero do processo: 11020.000777/99-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO - Assente que a relação jurídica mantida entre pessoa jurídica e seus Administradores não se enquadra no conceito da legislação trabalhista, bem como o fato de que o Administrador se submete à precariedade da manutenção de sua relação jurídica no que tange à sua manutenção no cargo, não há que se entender como indenizatória, no sentido de recomposição patrimonial, eventual quantia recebida a título de rescisão do contrato laborativo. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.495
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4694501 #
Numero do processo: 11030.000570/2002-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PERÍCIA - A realização de perícia só se justifica quando o exame do fato litigioso não puder ser feito pelos meios ordinários de convencimento, dependendo de conhecimentos técnicos especializados. Não é de ser deferida, pois, quando é possível a apresentação de prova documental sobre as questões controversas. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS -Autorizam a presunção de omissão de receitas os valores de pagamentos efetuados e não contabilizados, bem como os valores creditados em conta bancária junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por serem presunções legais, compete ao contribuinte apresentar a prova para elidi-las. OMISSÃO DE RECEITAS- DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO. A acusação de omissão de receitas em razão de pagamentos não contabilizados e em falta de comprovação da origem de depósitos em conta corrente bancária, se os pagamentos foram contra a mesma conta corrente, implica duplicidade de tributação. PIS- CSLL- COFINS - DECORRÊNCIA. INFRAÇÕES APURADAS NA PESSOA JURÍDICA. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos litígios decorrentes, quanto à mesma matéria fática. MULTA QUALIFICADA - Ausentes os pressupostos de evidente intuito de fraude, falsidade ideológica e dolo específico, que autorizariam a aplicação da multa qualificada, deve a mesma ser reduzida ao percentual normal.
Numero da decisão: 101-94.483
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4694467 #
Numero do processo: 11030.000223/2001-25
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto. A inexistência da “trava” implicaria: a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação; b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base; c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado. A existência da “trava” traz, como conseqüência: a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real ); b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994; c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados ( lucro real ). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-07512
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4695481 #
Numero do processo: 11050.000465/93-91
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ENCARGO DE FAMÍLIA - NETOS - Netos somente podem ser considerados dependentes para efeitos do imposto de renda quando o contribuinte comprovar inequivocadamente a dependência econômica. - MULTA DE OFÍCIO - A entrega da declaração de rendimentos, após o início do procedimento de ofício, inibe a espontaneidade do sujeito passivo, ensejando a aplicação da multa de ofício e não a multa de mora de 20% devida nos casos de recolhimento espontâneo. - JUROS DE MORA - Os juros de mora foram aplicados exatamente como determina a legislação vigente, citada no auto de infração. A crítica do Recorrente contra as taxas elevadas é de lege referenda e se dirige aos fundamentos de política econômica que informam a elaboração legislativa. Apenas os juros de mora anteriores a agosto de 1991, calculados com base nos índices da TRD - Taxa Referencial Diária, são excluídos, consoante a jurisprudência dominante neste conselho. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-09986
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4697360 #
Numero do processo: 11077.000015/94-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - Nega-se provimento a recurso de ofício, que cancela a notificação de lançamento a vista da comprovação do pagamento da exigência contestada, anteriormente ao procedimento fiscal. Negado provimento ao recurso ex officio. (DOU - 21/08/97)
Numero da decisão: 103-18669
Decisão: Por unanimidade de votos, Negar provimento ao recurso "ex officio".
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4696091 #
Numero do processo: 11065.000307/95-52
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - FATO GERADOR DO IMPOSTO - O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica e, por determinação legal, ele é considerado devido no momento da percepção dos rendimentos e ganhos de capital. Nos termos do art.142 do C.T.N a prova da existência do fato gerador é da autoridade fiscal, a ausência dessa implica em cancelamento da exigência tributária decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto. GANHO DE CAPITAL - A integralização de capital de pessoa jurídica mediante incorporação de imóvel, configura alienação. Demonstrado que houve ganho de capital na respectiva operação o imposto é devido. ARBITRAMENTO - Para que se possa arbitrar o valor de custo e alienação de imóvel, cabe a autoridade lançadora a prova de que as informações do contribuinte e as certidões públicas não merecem fé. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-42597
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. VENCIDA A CONSELHEIRA URSULA HANSEN.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4696336 #
Numero do processo: 11065.001717/2003-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS – AC. 1998 a 2001 IRPJ E OUTROS - BASE DE CÁLCULO – VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS – EXCLUSÃO – Os valores transferidos a terceiros pela autuada como pagamento pela execução terceirizada de serviços se incluem na base de cálculo dos tributos lançados, não se lhe aplicando o disposto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. COFINS – PIS – VIGÊNCIA DE NORMA – LEI 9.718/1998 – o termo a quo para o prazo nonagesimal é a data da publicação da MP 1.724/1998, que foi convertida na lei nº 9.718/1998. CERCERAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de requerimento de diligência por autoridade julgadora que entende ser a realização da mesma dispensável quando os elementos trazidos aos autos são suficientes para formar sua convicção. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – INDEFERIMENTO – desnecessária a realização de diligência quando os elementos trazidos aos autos são suficientes para formar a convicção do julgador, mormente quando o requerente teve ao longo da ação fiscal a possibilidade de trazer aos autos os elementos que pretende produzir com aquela. MULTA DEF OFÍCIO - AGRAVAMENTO – presente o “evidente intuito de fraude”, previsto no inciso II do artigo 44 da lei 9.430/1996, deve ser procedido o agravamento da multa de ofício aplicada pelo cometimento de infração à legislação tributária. JUROS DE MORA – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – é competência exclusiva do Poder Judiciário manifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico pátrio. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.786
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4697802 #
Numero do processo: 11080.003394/2001-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Sep 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEMANDA JUDICIAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COINCIDÊNCIA DE OBJETO. CONCOMITÂNCIA - Conforme entendimento sumulado por esse E. Conselho de Contribuintes, “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de 28/07/2006). Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 103-22.652
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR conhecimento do recurso em face da concomitância de discussão administrativa e judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4693557 #
Numero do processo: 11020.000711/96-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA - Caracteriza-se omissão de receitas, o suprimento de recursos feito pelos sócios, quando não for comprovada a origem e a efetiva entrega dos recursos à sociedade. MULTA AGRAVADA - Mantém-se a aplicação de multa qualificada, para os custos apoiados em documentos fiscais inidôneos, registrados com evidente intuito de fraude. CUSTOS FICTÍCIOS - Indevida a contabilização de custos fictícios, lastreados em escrituração que não atende as regras estabelecidas para utilização de sistema de “custos orçados”, previsto na IN/SRF N 84/79. DESPESAS OPERACIONAIS - VEÍCULOS DE SÓCIOS - Não são dedutíveis os gastos realizados com veículos, combustíveis e lubrificantes, de propriedade de sócios, quando não comprovada a utilização de veículos na atividade operacional da empresa. TRD - JUROS DE MORA - Face ao princípio de irretroatividade da norma jurídica, admitir-se-à a aplicação da TRD como juros de mora sobre débitos tributários, somente a partir de agosto de 1991, quando passou a produzir efeitos a Medida Provisória N 298, de 29/07/91, posteriormente convertida na Lei N 8.218/91. MULTAS - PENALIDADES - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a redução das multas previstas no Artigo 44 da Lei N 9.430/96. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Tratando-se de exigência fiscal reflexiva, a decisão proferida no processo Matriz, é aplicada no julgamento do processo decorrente, dada a íntima relação de causa e efeito. Recurso provido parcialmente.( D.O.U, de 04/05/98).
Numero da decisão: 103-19284
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para reduzir as multas de lançamentos ex officio de 300% e de 100% para 150% e 75%, respectivamente e reduzir a multa de lançamento ex officio incidente sobre o imposto correspondente à importância de Cr$... (N. F. nº 1706; 1832; 1833 e 176589), no exercício financeiro de 1993 para 75%, bem como excluir a inicidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo