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11068645 #
Numero do processo: 13896.720239/2015-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 46. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula CARF nº 46. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MÚTUO A SÓCIO NÃO COMPROVADO. A alegação de que os valores omitidos são provenientes de mútuo com a pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio requer comprovação efetiva, efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo, mormente quando a respectiva percepção não foi declarada pela pessoa física. PROVA. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Os contratos particulares, para serem oponíveis a Fazenda Pública, devem estar registrados no registro público e devidamente comprovados. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Nos casos em que restar comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo visando a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, deve ser aplicada a multa de ofício qualificada. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO PATRONO DO RECORRENTE DA DATA DO JULGAMENTO PARA EFETUAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DESSA FACULDADE NO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento ao patrono do recorrente para a realização de sustentação oral não encontra amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). As partes ou seus patronos devem acompanhar a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência de 10 dias e no site da internet do CARF, podendo, então, na sessão de julgamento respectiva, efetuar sustentação oral. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. EXISTÊNCIA. A responsabilidade solidária prevista no inciso I do artigo 124 do CTN pressupõe o interesse jurídico comum com aquele que praticou o fato gerador tributário.
Numero da decisão: 2201-012.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencidos os Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Thiago Álvares Feital, que acolheram a preliminar de nulidade do lançamento; no mérito, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários, vencidos os conselheiros Débora Fófano dos Santos e Thiago Álvares Feital, que lhe deram provimento. Os Conselheiros Débora Fófano dos Santos e Thiago Álvares Feital manifestaram intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11064795 #
Numero do processo: 11557.003896/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2003 FOLHAS DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM O REGULAMENTO.(CFL 30) Constitui infração à Legislação Previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Previdência Social. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias.
Numero da decisão: 2202-011.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo de Sousa Sateles, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11069792 #
Numero do processo: 11065.723140/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INFRAÇÕES. PENALIDADES. Comprovada a utilização de empresas fictícias, para fins de ocultar rendimentos pertencentes e recebidos diretamente pela pessoa física, resta caracterizada o dolo e evidente intuito de fraude, a ensejar a qualificação da multa de ofício. A mera omissão de rendimentos, bem como a omissão de rendimentos apurada mediante presunção, não autorizam a qualificação da multa de ofício, ao teor das Súmulas CARF/MF nº 14 e 25 (efeito vinculante dado pela Portaria MF n.º 383 DOU de 14/07/2010). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial, em se tratando de lançamento por homologação, desde que não reste caracterizado o dolo e evidente intuito de fraude, é de 5 anos, contado do fato gerador. Caracterizado o intuito de fraude, aplica-se a regra do art. 173 do CTN, qual seja, 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Havendo infrações qualificadas e não qualificadas, a decadência deve ser aferida separadamente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. FRAUDE. Comprovado o recebimento de rendimentos tributáveis pelo sujeito passivo, ainda que tenham sido contabilizados como receitas de pessoas jurídicas, de forma fraudulenta, estes devem ser tributados no ajuste anual da pessoa física. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS. A infração à legislação tributária, dada sua natureza objetiva, prescinde da real intenção do sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2201-012.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

11070902 #
Numero do processo: 10970.720003/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2011 a 30/12/2011 RENÚNCIA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. SENAR. STF. RE 816.830. TEMA 801. É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A arrecadação da contribuição devida ao SENAR é feita juntamente com a contribuição da empresa à Previdência Social. Cabe ao adquirente efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física ao SENAR.
Numero da decisão: 2102-003.946
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto nas matérias submetidas ao Poder Judiciário. Na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11064156 #
Numero do processo: 10314.720209/2017-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. A parcela paga ao trabalhador a título de gratificação especial por ocasião da despedida, com amparo em convenção coletiva de trabalho, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, haja vista a sua natureza retributiva decorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do vínculo laboral, como um reconhecimento da empresa ao empregado que nela permaneceu por determinado tempo. POLÍTICA DE REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. INCENTIVO PARA INVESTIMENTO EM AÇÕES DA COMPANHIA. CARÁTER ESTRITAMENTE MERCANTIL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERTÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A aquisição de ações por parte de diretores e funcionários estratégicos com recursos próprios, quando direcionada pela companhia de forma a mitigar a voluntariedade e o risco do negócio, afasta o caráter estritamente mercantil e evidencia a natureza remuneratória do pagamento por meio de ações, atrelada ao contrato de trabalho. O valor da diferença entre o preço de compra das ações e o preço de mercado na data de negociação configura remuneração indireta do trabalhador, com incidência de contribuições previdenciárias. POLÍTICA DE REMUNERATÓRIA VARIÁVEL. INCENTIVO PARA INVESTIMENTO EM AÇÕES DA COMPANHIA. USUFRUTO DE AÇÕES. PAGAMENTO EM FORMA DE DIVIDENDOS. CARÁTER ESTRITAMENTE MERCANTIL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER REMUNERTÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias o valor referente ao recebimento de dividendos sobre as ações concedidas em regime de usufruto pela companhia, na mesma quantidade de ações adquiridas pelos diretores e altos funcionários, quando ausentes onerosidade, voluntariedade e o risco, elementos inerentes ao caráter mercantil. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o uso de equipamento de proteção individual não afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ADICIONAL DESTINADO AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. No caso da exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir seus efeitos no ambiente de trabalho, não resta descaracterizado o tempo de serviço especial para aposentadoria e, consequentemente, é devida a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação considerar-se-á não impugnada, operando-se a preclusão do direito de discuti-la no processo administrativo fiscal, em qualquer fase processual. AÇÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à utilização de prova emprestada no processo administrativo fiscal, tampouco é necessária a identidade entre as partes no processo de origem e aquele a que se destina a prova emprestada. Não há que se falar em prova inválida quando o compartilhamento é determinado pelo Poder Judiciário, facultado ao sujeito passivo manifestar-se sobre os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora, em observância às garantias do contraditório e ampla defesa.
Numero da decisão: 2102-003.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) pelo voto de qualidade, negar provimento para excluir o lançamento a título de remuneração decorrente da compra de ações por parte de diretores e funcionários estratégicos. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Yendis Rodrigues Costa e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade; (ii) por maioria de votos, negar provimento para excluir os lançamentos a título de gratificação especial paga por ocasião do desligamento da empresa e de adicional para financiamento da aposentadoria especial. Vencida a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade; e (iii) por unanimidade de votos, negar provimento às demais matérias do recurso voluntário. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11064158 #
Numero do processo: 11634.720348/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NÃO APLICABILIDADE. CARÁTER PROGRAMÁTICO DO PRAZO DA LEI Nº 11.457/2007. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 11. Não prospera a alegação de prescrição intercorrente administrativa, pois o prazo de 360 dias para a conclusão do processo, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, possui caráter meramente programático, e não peremptório. Conforme entendimento sumulado do CARF (Súmula CARF nº 11), a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo fiscal. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. CONDICIONANTE DE RETIFICAÇÃO DE GFIPS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. A exigência de retificação de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) como condicionante para o aproveitamento de créditos é legítima quando há decisão judicial transitada em julgado, no caso concreto, que assim o determine. A existência de um pronunciamento judicial definitivo impede a apreciação administrativa da matéria, mesmo que houvesse precedente administrativo em sentido contrário aplicável em outras situações. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO. OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. A vedação de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, deve ser observada. A ausência de apresentação de decisão judicial desfavorável e a omissão na impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida sobre o tema demonstram a improcedência do argumento do recorrente. MULTA. RELEVAÇÃO DA MULTA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DA NORMA E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A relevação da multa, outrora prevista no § 1º do art. 291 do Regulamento da Previdência Social, não é aplicável aos fatos geradores apurados no período de 2011 a 2012, uma vez que o dispositivo foi revogado em 2009. O art. 290 do mesmo Regulamento não prevê hipóteses de relevação, mas sim circunstâncias agravantes.
Numero da decisão: 2102-003.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11068498 #
Numero do processo: 13864.720005/2019-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR CONTÁBIL. INCIDÊNCIA. Valor lançado de acordo com a contabilidade da autuada, que não foi capaz de trazer aos autos comprovação de suas alegações. CESSÃO DE DIREITOS AUTORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. São considerados como remuneração de contribuintes individuais, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o pagamento feito a pessoa física que não for possível comprovar, na contabilidade, a natureza de cessão de direitos autorais. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis
Numero da decisão: 2102-003.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11070674 #
Numero do processo: 15504.730908/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 30/12/2013 CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE. O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, afastam a hipótese de nulidade do lançamento. ALEGAÇAO DE NULIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INTERESSE COMUM NA PRÁTICA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 210. A caracterização da solidariedade relativamente ao cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária independe da demonstração de efetivo interesse comum entre os sujeitos passivos solidários que integram o grupo econômico, à luz da Súmula CARF nº 210. TRIBUTOS SUBMETIDOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. FATORES DETERMINANTES. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Para os tributos submetidos a lançamento por homologação, o ordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não cumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, em detrimento do art. 150, §4º, ambos do CTN. Uma é constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por parte do sujeito passivo. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra do art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.733/SC, apreciado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decisão que deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. A outra é verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72. REQUISITOS QUALIFICAÇÃO SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREENCHIMENTO. Comprovada pela autoridade fiscalizadora a existência de habitualidade, subordinação, pessoalidade e remuneração - ex vi da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/81 -, há disparidade entre a forma de pactuação e a realidade. Mister reconhecer ser o indivíduo segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de segurado empregado. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INTUITO DOLOSO. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. APROVEITAMENTO DO TRIBUTO RECOLHIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 207. A contribuição previdenciária paga pelos segurados enquanto sócios, arrecadas pelas pessoas jurídicas, cujas contratações foram reclassificadas, devem ser deduzidas dos valores lançados no auto de infração. Súmula CARF nº 207.
Numero da decisão: 2401-012.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e afastar a prejudicial de decadência. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%; e b) determinar a dedução das contribuições previdenciárias pagas pelos segurados na qualidade de sócios, arrecadadas pelas pessoas jurídicas, cujas contratações foram reclassificadas, nos termos da Súmula CARF nº 207. Vencido o conselheiro Leonardo Nuñez Campos que dava provimento ao recurso voluntário. Manifestaram interesse em apresentar declaração de voto os conselheiros Leonardo Nuñez Campos e José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

11065221 #
Numero do processo: 10510.722809/2017-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 CONHECIMENTO. OFENSA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2.) LIVRO CAIXA São dedutiveis da receita da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias a sua percepção, desde que devidamente escrituradas no Livro Caixa e comprovadas com documentação hábil e idônea. MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício exigida encontra amparo em lei. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. Por se tratarem de penalidades aplicáveis no cometimento de infrações distintas, reveste-se de legalidade a exigência concomitante da multa de ofício e da multa isolada.
Numero da decisão: 2002-009.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais e, na parte conhecida negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral (substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

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Numero do processo: 13839.720136/2012-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa de dedução das despesas médicas não comprovadas.
Numero da decisão: 2002-009.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA