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4748392 #
Numero do processo: 18050.001240/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO DESCUMPRIMENTO DA LEI INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Para o caso concreto, entendo que o alimentação fornecido pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “c” da lei, ou seja c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu alimentação em dinheiro, portanto em desconformidade com a lei Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento. Não existe na Lei 6321/91, previsão para o fornecimento de alimentação em dinheiro. Os efeitos dos acordos e convenções coletivas restringem-se a regular a relação trabalhista, salvo quando por expressa previsão legal seus efeitos atinjam o conceito de salário de contribuição. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.171
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4748412 #
Numero do processo: 19515.002955/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO. DESATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições previdenciárias. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. NORMA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. Via de regra, aplica-se a legislação tributária vigente na data da ocorrência dos fatos geradores, todavia, ocorre a aplicação retroativa nos casos em que a nova lei preveja multa mais branda. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 APURAÇÃO FISCAL EFETUADA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA FISCALIZADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DE INCLUSÃO NA APURAÇÃO DE SEGURADOS DE EMPRESA DIVERSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Tendo a apuração fiscal tomado como base a documentação fornecida pela empresa fiscalizada, somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva, por motivo de inclusão na base de cálculo de segurados de empresa diversa, se restar comprovado nos autos o equívoco ocorrido no lançamento, mediante a juntada de documentos idôneos. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO FISCAL. Não se instaura o contencioso fiscal para as matérias que não tenham sido expressamente impugnadas. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.190
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744019 #
Numero do processo: 14333.000284/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 11/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com o artigo 225, inciso II, e § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diários e Razão 90 (noventa) dias após a sua ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil. RELEVAÇÃO DA MULTA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO PARCIAL INFRAÇÃO. Com fulcro no artigo 291, § 1º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (redação original), somente será relevada a multa aplicada quando corrigida a infração, com pedido dentro do prazo de defesa, sendo o contribuinte primário e inexistindo circunstância agravante. Tratando-se de auto de infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, o fato de o contribuinte ter corrigido parcialmente a infração não tem o condão de afastar a penalidade aplicada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.991
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4744900 #
Numero do processo: 19515.000365/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.083
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4744016 #
Numero do processo: 10920.001972/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO MATÉRIA SUB JUDICE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DEPÓSITO JUDICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não se cogita em nulidade do lançamento. A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.987
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que de ofício excluía multa e juros do lançamento.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4748390 #
Numero do processo: 13161.000917/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2006 a 30/04/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO GFIP TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A não apreciação das alegações do recorrente, quanto a questões de direito relacionadas ao procedimento fiscal realizado, importa cerceamento do direito de defesa, devendo ser declarada a nulidade da decisão de 1º instância. Decisão de 1ª instância Anulada
Numero da decisão: 2401-002.169
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4745717 #
Numero do processo: 35011.002742/2005-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração:01/12/2001 a 30/04/2003 AUTO DE INFRAÇÃO NÃO APRESENTAÇÃO DE FOLHA DE PONTO A não apresentação da folha de ponto poderá ser suprida com a apresentação de outros documentos que comprovem a regular condição de trabalhador da empresa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elias Sampaio Freire e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4744059 #
Numero do processo: 36202.003743/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1997 a 31/07/2005 PREVIDENCIÁRIO NULIDADE DO LANÇAMENTO VÍCIO NO RELATÓRIO DE FATOS GERADORES INEXISTÊNCIA Não há que se falar em nulidade do lançamento quando encontra-se plenamente identificado os fatos geradores da notificação MULTA PREVISÃO LEGAL As multas aplicadas na notificação encontram respaldo legal, não cabendo à esfera administrativa se manifestar acerca da sua legalidade. DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Decadência parcial do lançamento adotando como critério para o início da contagem do prazo decadencial, art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional ASSISTÊNCIA MÉDICA DE SEGURADO PLANO DIFERENCIADO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES Sendo a assistência médica oferecida a todos os segurados empregados e dirigentes, os valores a este título não integram o salário de contribuição, mesmo quando concedidos de maneira diferenciada, alcançando ou não os dependentes. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.012
Decisão: Acordam os membros do colegiado; I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 01/2001.Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência até a competência 11/2000. II) Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas. III) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Elias Sampaio Freire, que negavam provimento
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4748372 #
Numero do processo: 35344.000219/2006-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 30/11/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. Rejeita-se a preliminar de decadência no caso de Auto de Infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, ainda que parte do período já tenha sido alcançada pela decadência, não tendo, porém, o condão de afastar a penalidade aplicada, como se vislumbra no caso vertente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.147
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; II) rejeitar as preliminares suscitadas; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4745729 #
Numero do processo: 19515.001237/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL. Restando comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.109
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por declarar a nulidade do lançamento por vício formal. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA