Numero do processo: 11020.721777/2015-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2012
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não há ofensa ao princípio da legalidade, à ampla defesa e ao contraditório, nem vício no lançamento se não se verificam as hipóteses de atos e termos lavrados por pessoa incompetente, ou despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA E DEFINITIVA.
Na hipótese de ganho de capital, o imposto de renda é calculado em separado e recolhido de forma definitiva pelo contribuinte. Quanto ausente pagamento antecipado que mantenha conexão com o fato gerador, a contagem do prazo decadencial é regida pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
GANHOS DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. CÁLCULO DO VTN. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
No caso de subavaliação ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas quanto ao valor da terra nua (VTN), o cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural poderá ser efetuado com base no VTN de mercado, estabelecidos em levantamentos realizados na região pelas secretarias de agricultura estaduais ou municipais.
A apuração do ganho de capital de imóvel rural deve ser feita com base nos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e alienação, nos casos de falta de entrega do Diac ou do Diat, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas.
Na apuração do ganho de capital de imóvel rural, considera-se valor de alienação o valor correspondente a todo o imóvel alienado apenas quando as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE.
Ao verificar qualquer uma das ocorrências dolo, fraude ou simulação, é dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática dos referidos atos, no intuito de impedir o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-003.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto das alegações de inconstitucionalidade da lei tributária. Na parte conhecida: (i) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a decadência para o fato gerador de 29/03/2010. Vencidos os conselheiros Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora), Carlos Marne Dias Alves e Yendis Rodrigues Costa, que reconheceram a decadência. No mérito, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em razão da superveniência da legislação mais benéfica. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 16692.721037/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2016
CRÉDITOS. INSUMOS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO.
O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei nº 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
As embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E EMBALAGENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE
As despesas com transferência/transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Nos processos derivados de pedidos de ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito presumido previsto para empresa não habilitada no Programa Mais Leite Saudável só pode ser utilizado para desconto da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins devida em cada período de apuração, não podendo ser objeto de pedido de ressarcimento.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
Descabe a realização de diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas de despesas com caixas de papelão utilizadas no transporte de produtos e serviços considerados como insumos e reconhecer o direito à correção monetária de eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 13839.904133/2013-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DCOMP. IRPJ/CSLL. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. IR PAGO NO EXTERIOR. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ/CSLL, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado.
Numero da decisão: 1101-001.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior(Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10240.000846/2004-11
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO: 2000
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO.
A área de Interesse Ecológico, para efeito de exclusão da
incidência do ITR, deve ser declarada por ato específico do
órgão competente, federal ou estadual, sendo destinada à
proteção de ecossistemas, com ampliação das restrições
impostas às áreas de Reserva Legal e de Preservação
Permanente, ou sejam comprovadamente imprestáveis para a
atividade rural.
ILEGALIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
A IN referida atende aos limites da lei de regência, devendo
ser afastada a preliminar de ilegalidade.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO DECLARADA EM ADA.
O contribuinte não logrou comprovar a área declarada como
de Preservação Permanente por meio do Ato Declaratório Ambiental - ADA, em razão do que resta não comprovada a área declarada a esse título na declaração do ITR do exercício 2000, nos termos da legislação aplicável.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A área de Reserva Legal, para fins de exclusão do ITR, deve estar averbada no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1° de janeiro de 2000).
CONFISCO DO IMÓVEL RURAL
Não há confisco se a apuração do ITR se deu por meio de lançamento realizado em observância aos limites da lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE SOBRE A RESERVA LEGAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO QUANTO A ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO
Numero da decisão: 391-00.005
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Terceiro Conselho de Contribuintes, 1) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação a área de reserva legal, vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, relator, que não excluía a área de reserva legal em razão da averbação intempestiva. Designado para redigir o acórdão o conselheiro José Fernandes do Nascimento (suplente). 2) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, quanto a área de interesse ecológico e de preservação permanente.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10865.001390/2003-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 102-02.467
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11128.002949/2001-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 11/04/2001
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
Tendo a decisão recorrida apontado os motivos do indeferimento da prova pericial requerida, não há como decretar nulidade da decisão recorrida.
PERÍCIA REALIZADA EM LABORATÓRIO DIVERSO DO DETERMINADO PELA RELATORA DA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Uma vez que os quesitos propostos pela i. relatora e pelas partes foram todos respondidos, de forma não impugnada pela recorrente, e o motivo por que foi feita a perícia no LABANA/FALCÃO BAUER da 8ª RF, e não no INT do RJ, é justamente porque há um contrato entre a Alfândega de Santos e o indigitado Instituto, o que implica menores custos ao Erário e ao processo, sendo que a própria recorrente, em sua peça recursal aponta o LABANA/FALCÃO BAUER da 8ª RF, ao lado do INT do RJ, como uma das instituições para a realização da perícia, não se vislumbra nulidade da
perícia executada.
MICROESFERAS OCAS DE VIDRO BORROSSILICATO.
Microesferas Ocas de Vidro Borrossilicato, de diâmetro não superior a 1 mm, são classificáveis na posição 7020.00.00 outras
obras de vidro.
Numero da decisão: 3101-000.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da perícia, vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13708.001717/2003-12
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
EXERCÍCIO: 2002
Simples. Exclusão. Atividade excetuada da suposta restrição.
Retroatividade da lei superveniente. Academia de atividade fÍsica
e desportiva é citada na Lei Complementar 123, de 2006, como
atividade econômica beneficiada pelo recolhimento de impostos e
contribuições na forma simplificada, fato com repercussão
pretérita por força do principio da retroatividade benigna previsto no Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 391-00.011
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: VINICIUS BRANCO
Numero do processo: 16682.904582/2012-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.369
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.368, de 20 de agosto de 2024, prolatada no julgamento do processo 16682.904583/2012-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente momentaneamente o conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10120.755066/2019-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. APLICABILIDADE.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias previdenciárias, se comprovadas práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou existência de confusão patrimonial.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINARIO POR ORGAO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.
Numero da decisão: 2102-003.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 19515.721163/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ISENÇÃO/IMUNIDADE. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A falta do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social implica o não atendimento aos requisitos e condições legais para usufruir da isenção/imunidade da contribuição previdenciária.
MULTA QUALIFICADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502 de 1964. Quando não restar efetivamente comprovada a atitude dolosa em praticar a conduta, deve-se afastar tal qualificadora. No caso concreto, afastada a incidência da multa qualificada e aplicada a multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996.
Numero da decisão: 2101-002.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações pertinentes ao caráter confiscatório da multa aplicada e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
Assinado Digitalmente
Antonio Sávio Nastureles - Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
