Numero do processo: 14041.001041/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula CARF nº 11 não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não.
Numero da decisão: 2101-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
CLEBER FERREIRA NUNES LEITE – Relator
Assinado Digitalmente
ANTONIO SAVIO NASTURELES – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 19515.721040/2018-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014
REMESSAS. ROYALTIES. DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES. NÃO DEDUÇÃO. LUCRO REAL.
Os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis na apuração do lucro real.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties.
Numero da decisão: 1102-001.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Gustavo Schneider Fossati, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.Julgamento realizado na vigência da Lei n° 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
Assinado Digitalmente
Fredy José Gomes de Albuquerque – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10293.720372/2023-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2020
ÁREAS AMBIENTAIS. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). GLOSA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DESNECESSÁRIO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
Não há óbice à aceitação da Área de Reserva Legal, ainda que o ADA não tenha sido apresentado tempestivamente, no que tange à parte devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel antes da ocorrência do fato gerador. (Súmula CARF 122) ITR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas de preservação permanente.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Súmula CARF nº 200.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
Numero da decisão: 2102-003.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para utilizar o VTN reconhecido pelo contribuinte no valor de R$ 98,93/ha.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 10380.738423/2022-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2017 a 31/12/2019
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
De acordo com a legislação em vigor, inexiste limitação para a base de cálculo da contribuição para outras entidades e fundos.
PEJOTIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. FORMA ILÍCITA. SIMULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO.
A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica não é proibida por lei. Entretanto, havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, e/ou ainda, contratação por empresas interpostas, a “pejotização” não deve ser considerada. Necessidade de análise do conjunto probatório.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA OU CULTURAL, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO. TRIBUTAÇÃO E PREVIDENCIÁRIO.
A lei claramente delimitou a possiblidade de sujeição de pessoas jurídicas prestadoras de serviços exclusivamente para fins fiscais e previdenciários. A abrangência da lei é tão somente aos aspectos tributário e previdenciário. Não há hierarquia nem condicionante entre o direito tributário e o trabalhista. A desconsideração da personalidade jurídica pela autoridade fiscal é mandatória em casos de abuso da personalidade jurídica, devidamente comprovados.
MULTA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. PEJOTIZAÇÃO PRATICADA DE FORMA ILÍCITA. QUALIFICAÇÃO. CABIMENTO.
Sendo firmada a premissa de que houve a prática de simulação e conluio, ilícitos com interposição de pessoas jurídicas, utilizando-se de interpostas pessoas para reduzir a tributação evitando o reconhecimento imediato de vínculo de segurado empregado, cabe a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2101-002.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para manter a autuação apenas em relação à pessoa jurídica Carvalho Participações, reduzindo a multa qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna.
Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Antonio Savio Nastureles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente). Ausente o conselheiro Wesley Rocha, substituído pelo conselheiro Henrique Perlatto Moura
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 10872.720101/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “C” E “E” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. INOCORRÊNCIA.
O atraso no envio de obrigação acessória (ECD/ECF), existindo escrituração contábil e fiscal e sem que seja apontada sua imprestabilidade, não se enquadra na alínea “c” do artigo 12 da Lei 9.532/1997.
A falta de autenticação do livro diário, formalidade extrínseca, não é capaz, por si só, de implicar na impossibilidade de “assegurar a respectiva exatidão” dos registros contábeis, a configurar a hipótese da alínea “e” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532/1997, mormente quando a fiscalização não aponta inexatidão dos registros contábeis e utiliza a mesma escrituração para fundamentar o lançamento tributário, mediante apuração do lucro real.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA DOS COMERCIANTES QUE SE INCLUI NOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE.
Compete ao Fisco o ônus de provar o desvio de finalidade a ensejar a suspensão da isenção gozada pela entidade.
Não constitui desvio de finalidade da entidade a celebração de acordos e convênios com o Estado do Rio de Janeiro para programas voltados à segurança da população e dos comerciantes, em razão de estarem inseridos no escopo dos objetivos sociais da entidade.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. DISPUTA INSTITUCIONAL DE CARÁTER NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO.
Não é possível reputar existente desvio de finalidade apenas pela contratação de escritórios de advocacia para atuação em ações judiciais de cunho institucional, inerentes à dinâmica sindical e associativa, inclusive envolvendo seus diretores. Cabe ao Fisco aprofundar a demonstração do desvio na aplicação dos recursos.
Em se tratando de serviços intelectuais, com resultados imateriais, de caráter personalíssimo, como prestados por advogados, é cabível qualquer meio lícito de prova, cumprindo à fiscalização a prova inconteste da inveracidade dos lançamentos contábeis, ancorados em documentação hábil e idônea.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. CANCELAMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. ANULAÇÃO.
Anulado o ato administrativo de suspensão da isenção, igualmente impõe-se o cancelamento dos autos de infração lavrados em decorrência.
Numero da decisão: 1101-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordão os membros do colegiado, por maioria, em: i) afastar a suspensão da isenção por descumprimento de obrigação acessória nos anos-calendário 2015 e 2016; ii) afastar a suspensão da isenção, referente a processos vinculados a Orlando Diniz, em razão da ausência de documentação comprobatória de desvio de finalidade; iii) afastar a suspensão de isenção, nos anos-calendários 2014, 2015 e 2016, referente a acordo e convênios celebrados com o Estado do Rio de Janeiro para programas voltados à segurança da população, em razão de estarem inserido no escopo do objetivos sociais da recorrente e não configurarem desvio de finalidade; iv) afastar a suspensão de isenção nos anos-calendário 2014, 2015 e 2016, - referente à contratação de prestadores de serviços, em sua maioria, escritórios de advocacia, onde foram observadas diversas situações que ensejaram a configuração de desvio de finalidade, em face da não aplicação integral dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e pela não comprovação da efetiva prestação de serviços, ao deixar de conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, - em razão da ausência de documentação comprobatória; vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Relator) e Edmilson Borges Gomes. Por consequência, cancelar os autos de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
(documento assinado digitalmente)
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 10675.005136/2004-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO — ART. 173, I, DO CTN — Ocorrendo conduta
dolosa, a contagem do prazo decadencial para os impostos e contribuições sujeitos a lançamento por homologação se faz a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, deste modo, as competências de janeiro a novembro de 1998 decaíram.
SIGILO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE -
Constituição Federal atribui a Autoridade Administrativa o dever de investigar as atividades dos contribuintes. A transferência da informação obtida judicialmente respeita os princípios constitucionais. Conduta regular do fisco. Afastada a nulidade suscitada.
OMISSÃO DE RECEITA — CAIXA 2 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Trata-se
de omissão de rendimentos quando parte do faturamento foi recebido através de caixa 2 comprovadamente pelo sócio em conta corrente própria.
MULTA AGRAVADA- OCORRÊNCIA — Caracterizada na espécie o intuito
doloso que autoriza o lançamento de multa agravada, como previsto no art. 44, inciso, I, parágrafo 1º, da lei n° 9.430/96, impõe — se a manutenção da multa qualificada.
JUROS DE MORA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TAXA SELIC —
utilização de taxa Selic como taxa de juros moratórios — aplicação obrigatória da súmula 1° CC n° 4.
Numero da decisão: 1102-000.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara da Segunda Turma Ordinária
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos meses de janeiro a novembro de 1998 e, pelo voto de qualidade, manter o termo de sujeição passiva, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Joao Carlos de Lima Júnior (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Joao Otávio Oppermann Thomé e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10980.910918/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO EM DILIGÊNCIA. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos do relatório de diligência, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.821, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.910917/2010-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 10380.003045/2005-85
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Ano-calendário: 2001
LUCRO PRESUMIDO. SALDO CREDOR DE CAIXA.
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro
presumido deve escriturar todos os recebimentos e pagamentos
ocorridos em cada período em Livro Caixa, de forma a refletir
toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária. A
emissão de cheques compensados pelos Bancos não escriturados
pelo contribuinte devem ser computados na recomposição do
caixa. Apurado saldo credor, legítimo o lançamento tributário por
presunção de omissão de receitas (art. 281, I, RIR/99).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES
Numero do processo: 19515.004477/2003-43
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. FATO GERADOR EM 31/12. LANÇAMENTO EM TEMPO HÁBIL.
O fato gerador do imposto de renda, pessoa jurídica, ocorre em 31/12, no caso da empresa ter optado pelo lucro real com apuração anual, sem recolhimentos por estimativa. Realizado o lançamento tributário no prazo de cinco anos, a partir dessa data, afasta-se a decadência.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA TURMA JULGADORA PARA PROLATAR DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
Consoante dispõe a Portaria MF nº 58/2006, compete às Turmas da DRJ dirimir os litígios administrativos em primeira instância.
NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724/01, autoriza a autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação financeira do contribuinte e documentação bancária. Por ser norma de direito adjetivo, que disciplina o procedimento de fiscalização, ampliando a investigação do ilícito tributário, não se veda a aplicação a fatos geradores pretéritos, nos termos do parágrafo 1º do art. 144 da Lei nº 5.172/66 (CTN).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO.
Constatado depósitos realizados na conta da empresa por funcionário desta, caracterizado como interposta pessoa da empresa, admite-se o lançamento por presunção de receita omitida, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONCEITUAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DO LANÇAMENTO.
A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário depende da constatação do evidente intuito de fraude conforme conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/65, por força legal (art. 44, II, Lei nº 9.430/96). Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributaria, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade.
ARBITRAMENTO. RECEITA CONHECIDA.
É devido o arbitramento com fundamento na receita declarada da empresa, se, durante o procedimento fiscal, a empresa intimada e reintimada a apresentar os livros Diário, Razão e Lalur não o faz.
ARBITRAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS EM FASE DE JULGAMENTO.
Não se conhece da apresentação dos livros que não foram exibidos durante o procedimento fiscal, ensejando o arbitramento do lucro, tendo sido a empresa regularmente intimada a apresentá-los, por diversas vezes. Não existe arbitramento condicional.
JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
Aplica-se a Súmula nº 04 desse Conselho de Contribuintes.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA.
Aplica-se a Súmula nº 02 desse Conselho de Contribuintes .
Assunto: PIS, COFINS e CSLL
Ano-calendário: 1998
Ementa:TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Preliminares Rejeitadas Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.045
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES
Numero do processo: 13116.001530/2005-32
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2000
Ementa: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°105/01.
A Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001,
regulamentada pelo Decreto n° 3.724/01, autoriza a autoridade
fiscal a requisitar informações acerca da movimentação financeira
do contribuinte, desde que cumpridas as formalidades exigidas
nas normas.
Por ser norma de direito adjetivo, que disciplina o procedimento
de fiscalização, ampliando a investigação do ilícito tributário, não se veda a aplicação a fatos geradores pretéritos, nos termos do parágrafo 1° do art. 144 da Lei n° 5.172/66 (CTN).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO.
É regular o procedimento de fiscalização que após a análise da
escrituração contábil do contribuinte examina os extratos
bancários para verificar a compatibilidade entre a movimentação
financeira e os valores escriturados e declarados ao fisco. Em
constatando relevante disparidade e não justificando, o
contribuinte, a origem dos créditos bancários é lícito proceder ao lançamento por presunção de receita omitida, com fulcro no
artigo 42 da Lei n° 9.430/96.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL.
Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus
da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a
responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONCEITUAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DO LANÇAMENTO.
A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário
depende da constatação do evidente intuito de fraude conforme
conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/65, por força
legal (art. 44, II, Lei n° 9.430/96). Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributaria, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade.
MULTA QUALIFICADA. VALORES RECOLHIDOS E DECLARADOS. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO.
Não cabe a qualificação da multa de oficio quando há
insuficiência ou falta de recolhimento dos valores declarados pelo contribuinte, por não ser hipótese retratada nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei n° 4.502/64, que definem evidente intuito de fraude.
JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
Aplica-se a Súmula n° 04 desse Conselho de Contribuintes.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NATUREZA CONFISCATÓRIA E DESPROPORCIONAL.
Aplica-se a Súmula n° 02 desse Conselho de Contribuintes .
Numero da decisão: 191-00.016
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares; 2) No mérito, também por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir o percentual da multa de oficio qualificada de 150% para 75%, no que se refere à infração pela insuficiência de valores recolhidos em face aos declarados pela contribuinte (item 02 dos Autos de Infração IRPJ/PIS/CSLL/COFINS/CSS — SIMPLES), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES
