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4879335 #
Numero do processo: 11020.720070/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS. Não incidência da COFINS. A COFINS não incide sobre a transferência de créditos de ICMS, por se tratar, esta operação de mera mutação patrimonial, não representando obtenção de receita. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. Fica deferido o crédito sobre combustíveis e lubrificantes utilizados em empilhadeiras que são imprescindíveis na fabricação do produto. FRETE SOBRE COMPRAS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO As despesas referentes a frete sobre compras e despesas com manutenção dão direito ao crédito de COFINS, pois, além de legalmente previstas, são indispensáveis para a consecução do objetivo social da empresa.
Numero da decisão: 3201-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para exclusão das transferências de crédito de ICMS da base de cálculo da Cofins. Quanto à glosa de insumos: por maioria de votos dar provimento quanto a créditos relativos a frete sobre compras, vencidos a Conselheira Relatora Mércia Helena Trajano D'Amorim e o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente) que negavam provimento, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes; por unanimidade de votos dado provimento ao recurso quanto a créditos referentes a aquisição de combustíveis e lubrificantes para uso em empilhadeiras utilizadas no processo produtivo; e, por maioria de votos, dado provimento ao recurso quanto a despesas de manutenção, vencidos a Conselheira Relatora Mércia Helena Trajano D'Amorim e o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente) que negavam provimento, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4941617 #
Numero do processo: 13056.001017/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMOS. Devem ser considerados insumos todos os bens e serviços empregados direta ou indiretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, cuja subtração importe na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Impossibilidade de afastar a aplicação do art. 3º da Lei nº. 10.637/2002, ao argumento de inconstitucionalidade. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza, Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migyama votaram pelas conclusões. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

4979990 #
Numero do processo: 13955.000099/2003-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há vício de motivação no ato administrativo que explicita todos os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão impugnada. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

4912400 #
Numero do processo: 19515.720001/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente passível de exclusão da base de cálculo da ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO. REQUISITO. No caso de imóvel contido em área de proteção ambiental, a exclusão dessa área, para fins de apuração da base de cálculo do ITR, não é automática, dependendo para tanto de ato específico do Poder Público. (art. 11, parágrafo 1º, inciso II, alienas ‘b’ e ‘c’ da Lei nº 9.393, de 1996).
Numero da decisão: 2201-001.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para considerar a APP - Área de Preservação Permanente de 598,6 hectares. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah (Relator), que negou provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor quando ao Recurso Voluntário o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Gustavo Lian Haddad – Relator Designado Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Rayana Alves de Oliveira França, Ricardo Anderle (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4955445 #
Numero do processo: 10830.009368/2003-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde de 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações. APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n°9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.343
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174 e da Lei Complementar n° 105, ambas de 2001, vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. No mérito, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4955903 #
Numero do processo: 12466.003520/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PERDIMENTO. MULTA REGULAMENTAR Período de Apuração: 05/03/2003 a 23/08/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. A função do recurso no âmbito administrativo é a revisão da decisão da DRJ. Segundo o artigo 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela Recorrente. DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL. O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o auto de infração anterior. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. A instância administrativa não é competente para se manifestar sobre a constitucionalidade de normas legais, nos termos da Súmula nº 02 do CARF. OCULTAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO. FRAUDE OU IMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL. Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Nas operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiro, o contribuinte do Imposto de Importação é o importador e o adquirente é responsável solidário. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente. Recurso conhecido em parte; na parte conhecida, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, em razão de preclusão; na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

4643591 #
Numero do processo: 10120.003626/94-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CSSL - PRELIMINAR DE NULIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 - COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR DIREITO DE TERCEIROS -- NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS À IMPETRANTE À ÉPOCA DO PLEITO JUDICIAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARGÜIÇÃO RECURSAL IMPROCEDENTE - A relação processual somente se funda e a sentença judicial somente alcança eficazmente os litisconsortes (por substituição processual) beneficiários admitidos na inicial, podendo as associações, sempre em nome próprio, propugnarem por direito de terceiros compreendidos na titularidade dos associados. Padece de inaptidão a argüição de que se deva aproveitar membro posteriormente ingressado na sociedade (salvo se houvesse interesse público), sem que reste provado qualquer termo aditivo à petição inicial. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Lei n.º 7.689/88 - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA PELO STF - O controle da constitucionalidade das leis, de forma cogente e imperativa em nosso ordenamento jurídico é feito de modo absoluto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica de tributação da Contribuição Social sobre o Lucro é continuativa, incidindo, na espécie, o art. 471, I, do CPC. A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros (STF). A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia (STJ - RESP. 96213/MG). A Resolução do Senado Federal sob o n.º 11, de 04 de abril de 1995, conferindo efeitos erga omnes à decisão declaratória incidental de constitucionalidade, extirpou, do mundo jurídico, por sua vez, o artigo 8º da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 298, de 29.07.1991 (DOU de 30.07.1991), convertida na Lei n.º 8.218, de 29.08.1991. A TRD é uma taxa de juros fixada por lei (art. 161, § 1º do CTN), conforme assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, inocorrendo, por conseguinte, qualquer lesão ao artigo 192, § 3º da Constituição Federal, tendo em vista que este dispositivo, além de não ser auto-aplicável, refere-se, tão-somente aos empréstimos intermediados por instituições financeiras.
Numero da decisão: 103-20312
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4645045 #
Numero do processo: 10140.003217/99-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF - NULIDADES – Não provada violação das regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – Tendo sido dado ao contribuinte no decurso da ação fiscal todos os meios de defesa aplicáveis ao caso, não prospera a preliminar suscitada. AÇÃO JUDICIAL - Concomitância com Processo Administrativo – Impossibilidade – A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico da ação mandamental, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento , impede o prosseguimento do processo administrativo no tocante aos fundamentos idênticos , prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada.” Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06925
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4644460 #
Numero do processo: 10140.000322/00-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSL – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 58 da Lei 8981/95. TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo portanto válida no ordenamento jurídico. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06946
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo

4647886 #
Numero do processo: 10215.000463/2002-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001 CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - Não há que se falar em preterição do direito de defesa se o contribuinte não faz prova dos fatos que o impediram de contestar as acusações que lhe foram imputadas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/97, a Lei nº. 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove mediante a apresentação de documentação hábil e idônea. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO - Não cabe o lançamento com base no art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, quando claramente identificado o depositante, devendo ser aplicada a tributação específica aplicável ao tipo de rendimento, se for o caso. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.043
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 807.000,00, no ano-calendário de 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad