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4735139 #
Numero do processo: 10665.720359/2007-11
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 Ementa: FORMALIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS EM PROCESSO ÚNICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA - A reunião de lançamentos em um único processo representa elemento facilitador organização da contestação, vez que os créditos tributários constituídos decorrem de suporte fático comum, não revelando, assim, qualquer cerceamento ao direito de defesa, Ademais, a autoridade administrativa julgadora não está autorizada a afastar a aplicação da lei que determina a providência. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM ÂMBITO INCIDENTAL. AFASTAMENTO POR ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES - A partir da publicação da Medida Provisória n° 449, em 04 de dezembro de 2008, os órgãos de julgamento estão autorizados, no âmbito do processo administrativo fiscal, a afastar aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS, TRIBUTAÇÃO - Em conformidade com o art. 5.3 da Lei n° 9,4.30, de 1996, art. 5.3 da Lei n°9430, de 1996,os valores recuperados, correspondentes a despesas, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. PAGAMENTO A BENEFICÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU CUJA CAUSA NÃO RESTOU COMPROVADA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA FJCLUSIVO NA FONTE. PROCEDÊNCIA - A constatação de pagamentos a beneficiários não identificados ou de causa não comprovada impõe, nos termos do art.. 61 da Lei n" 8,981, de 1995, a incidência do imposto de renda exclusivo na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento. A simples alegação da ocorrência de "erro na classificação contábil", desprovida de elementos de comprovação, não autoriza a exoneração do crédito tributário constituído a esse título, em especial na situação em que foram aportados aos autos documentos que comprovam a saída dos recursos do CAIXA da empresa. CSLL, GANHO FINANCEIRO. INCIDÊNCIA - Revela-se absolutamente impróprio considerar-se como receita de exportação ganhos auferidos em redução de dívidas relacionadas a contratos de exportação.. Tratando-se, pois, de resultados financeiros obtidos em razão de renegociação de obrigações, torna-se despiciendo analisar-se aplicação de imunidade que tenha por objeto ingressos decorrentes da venda, para o exterior, de bens e serviços. INCONSTITUCIONALIDADES - Em conformidade com o disposto na súmula nº 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS SELIC - A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4759302 #
Numero do processo: 10825.001107/98-94
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN SRF N° 67/98. O prazo para repetir o indébito tributário reconhecido por meio de ato e infralegal, como a IN SRF n° 67/98, submete-se à regra geral do CTN, sendo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. PROVA DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO RELATIVO AO IMPOSTO. AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DE CONSUMIDOR FINAL. Nos termos do art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita ao sujeito passivo que prove haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Tal autorização deve ser fornecida ao contribuinte do IPI que pleiteia a restituição, pelo seu adquirente, sem necessidade de autorizações por parte dos consumidores finais, que não assumiram o encargo financeiro a titulo de imposto, mas de preço da mercadoria adquirida. AÇÚCAR AMORFO. PERIODOS DE APURAÇÃO ENTRE JANEIRO DE 1992 E JANEIRO DE 1993. IN 67/98. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2° da IN SRF n° 67/98, os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE TERCEIROS. PEDIDO FORMULADO ATÉ 07/04/2000. POSSIBILIDADE. A utilização da parcela dos créditos a repetir, que ultrapassar os débitos do próprio contribuinte, incluindo os parcelados, para compensação com débitos de terceiros, foi autorizada pelo art. 15 da N SRF n° 21/97, tendo permanecido até 07/04/2000, data após a qual foi revogada pela IN SRF n° 41, publicada em 10/04/2000. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.348
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso em relação à decadência para acolher os recolhimentos efetuados a partir de 29/10/93. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Mauro Wasilewski (Relator) e Valdemar Ludvig que afastavam a decadência; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas Castro, advogado da recorrente.
Matéria: IPI_NT_OUT-
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4753408 #
Numero do processo: 10909.000771/2003-88
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN 1 -0 DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS, NORMA DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO, A norma legal que, condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, previa a exclusão da base de cálculo da contribuição de valores que, computados como receita, houvessem sido transferidos a outras pessoas jurídicas, tendo sido revogada previamente à sua regulamentação, não produziu efeitos. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA O CARF não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei. MULTA DE 75%, CARÁTER CONFISCATORIO. Estando prevista em Lei em vigor deve ser mantida a exigência. O CARF não é competente para declarar a inconstitucionalidade de lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.590
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recursom, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4754065 #
Numero do processo: 10855.003100/2003-41
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1998 Ementa: PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO Urna vez localizados os pagamentos cancela-se o auto de Infração.
Numero da decisão: 1103-000.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Marcos Shigueo Takata, Aloysio José Percinio da Silva. O Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald acompanhou o relator pelas conclusões
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

4754709 #
Numero do processo: 11128.006425/2005-25
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/10/2001 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SOLVENTE ORGÂNICO DENOMINADO COMERCIALMENTE “ EXXSOL D30”. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O produto denominado comercialmente “Exxsol D30”, identificado em laudo técnico como sendo uma “mistura de Hidrocarboneto Alifático desodorizado, contendo entre 8 a 10 átomos de Carbono, com predominância de Hidrocarboneto com 9 átomos de Carbono, um Solvente Orgânico não especificado nem compreendido em outras posições”, classifica-se no código NCM 3814.00.00. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FALTA DE PRÉVIO CRITÉRIO JURÍDICO INTRODUZIDO POR ATO DE OFÍCIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, por meio de ato de lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o primeiro ato de ofício praticado pela autoridade fiscal foi exatamente a lavratura dos presentes autos de infração. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO DISPENSADO DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE. É condição necessária para a prática da infração administrativa ao controle das importação por falta de Licença de Importação (LI) que produto importado esteja sujeito ao licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro. Nos presentes autos, inaplicável a multa por falta de LI, pois os produtos importados estavam dispensados de licenciamento. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. APLICABILIDADE. O incorreto enquadramento tarifário do produto na NCM subsume-se a hipótese fática da infração por erro de classificação fiscal, prevista no inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CORRETA DESCRIÇÃO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁFÉ. INAPLICABILIDADE. A classificação tarifária errônea do produto na NCM não constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se o produto estiver corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, e que não se constate intuito doloso ou má fé por parte do importador (ADN Cosit nº 10, de 1997). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir a exigência da multa por falta de LI e das multas de ofício de 75% (setenta cinco por cento). Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que mantinha a multa de 75%, relativamente aos fatos geradores posteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.158-35.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4754638 #
Numero do processo: 10820.002414/2003-24
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS Não houve erro na verificação da realização das hipóteses de incidência de 1RPJ, CSLL, PIS e COFINS A questão, a bem, ver, confunde-se com o mérito. Inexistência de nulidade, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS DECADÊNCIA A aplicação do prazo decadencial do art, 150, § 4 0, do CTN independe de ter havido algum pagamento . Os lançamentos se aperfeiçoaram em 2.3 de dezembro de 2003.Consumação do fenômeno decadencial quanta aos lançamentos de PIS e de CORNS relativos aos fatos geradores de janeiro a novembro de 1998 e quanto aos lançamentos de IRPJ e de CSLL referentes aos fatos geradores do primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1998. IRP.J, CSLL, PIS, COFINS NEGÓCIO DE CONSIGNAÇÃO — CONTRATO ESTIMATORIO REVENDA DE VEÍCULOS O negócio jurídico de consignação configurava contrato estimatório, mesmo antes do Código Civil de 2002. Porem, a escrituração contábil do contribuinte (Livros Diário e Razão) denuncia que sua atividade era de compra e venda de veículos usados (revenda de veículos usados), e não de consignação . A disciplina aplicável aos negócios de consignação para os de revenda de veiculas só se tornou aplicável para fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 1998, como procedeu o autuante, Lançamentos que, no mérito strictu senstr, não merecem reparos.
Numero da decisão: 1103-000.303
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de mérito de decadência quanto aos fatos geradores anteriores a dezembro de 1998 e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mario Sérgio Fernandes Barroso que negava integralmente provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUELO TAKATA

4735281 #
Numero do processo: 13767.000056/2007-29
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES.Ano-calendário: 2003SIMPLES. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. RECEITA BRUTA GLOBAL.Deve ser mantido o Ato Declaratório se não elididos os fatos que deram causa à exclusão.EXCLUSÃO DE OFICIO.A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório, assegurado o contraditório e a ampla defesa.EFEITOS DA EXCLUSÃO.A partir da MP n° 2158-35/2001, em relação à situação de exclusão em que o sócio ou titular participa de outra empresa com mais de 10% e a receita bruta global no ano-calendário em questão ultrapassarem o limite legal, os efeitos dessa exclusão passaram a retroagir ao mês seguinte ao da ocorrência da situação excludente.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.164
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente a Conselheira e Karem Jureidini Dias.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4751959 #
Numero do processo: 19515.000471/2002-16
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF VERBA DE GABINETE - IMPOSTO DE RENDA - VALORES UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. Esta 2ª Turma da CSRF, tern proclamado que as ajudas de custo e as verbas de gabinete recebidas pelos membros do Poder Legislativo, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, não se constituem em acréscimos patrimoniais, razão pela qual estão fora do conceito de renda especificado no artigo 43 do CTN. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-000.997
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior, que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4754046 #
Numero do processo: 13808.001062/00-13
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: AContribuição Social sobre o Lucro Liquido CSLL Ano-calendário: 1996 Súmula 02 do CARF: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária" JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LUCRO REAL ANUAL, INDEDUTIBILIDADE, A possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio na base de cálculo da CSLI, só passou a ser permitida a partir de 01.01,1997, por força da edição da Lei n° 9.430/1996.
Numero da decisão: 1103-000.252
Decisão: Acordam os nembros do colegiado, por unanimidade de voto, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

4754663 #
Numero do processo: 13617.000155/2006-43
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2007 Ementa: OPÇÃO DATA DE INÍCIO DO REGIME FAVORECIDO O regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno exerce a função extrafiscal de mover o pequeno empreendedor para investir e é sob esse critério teleológico que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada. Da leitura do disposto no art. 8º da Lei nº 9.317/96, constatamos que há dois momentos para o exercício da opção pelo simples: um para as empresas que iniciam atividades, outro para aquelas já em pleno fluxo econômico. A sua redação, sem a colaboração do vetor teleológico, pode conduzir a uma interpretação que privilegie o aspecto formal. Em outros termos, as empresas que acabaram de ser criadas formalmente podem já começar no regime, independentemente da data de sua criação, ao passo que aquelas formalmente existentes não optantes só poderiam ingressar no início de cada ano. Todavia, a razão do regime é para que negócios sejam concretamente realizados e não para criar empresas no papel. Dessarte, o regresso da condição de inatividade deve também ser considerado como o marco inicial de ingresso no regime favorecido. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES A existência de débitos é uma das hipóteses de vedação à opção pelo regime favorecido, conforme disposto no art. 9º, inciso XV, da Lei 9.317/96. Todavia, esse dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em cotejo com o que dispõe o art. 15, inciso VI e §5º, o qual autoriza a permanência no sistema àquelas empresas que regularizarem suas dívidas em até 30 dias da ciência do ato de exclusão. Desse modo, se a empresa regularizou os débitos para fazer a opção, não há razões para lhe negar esse direito.
Numero da decisão: 1201-000.531
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes