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4646371 #
Numero do processo: 10166.014313/2003-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO XIII, DA LEI Nº 9317/96. POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES – APLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ADE SRF N. 8 DE 18-1-2005 DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL E DA LEI 11051/2004. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32704
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4646552 #
Numero do processo: 10166.018117/2002-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - NULIDADE MATERIAL - A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo, definidos no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, são elementos essenciais e intrínsecos do lançamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.673
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, José Oieskovicz e Leila Maria Scherrer Leitão que negam provimento ao recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4645101 #
Numero do processo: 10140.003674/2003-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: LANÇAMENTO.CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Preliminar rejeitada. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR, antes do fato gerador do tributo. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito de isenção do ITR quanto a áreas que sejam de fato de preservação permanente, de reserva legal ou de servidão federal, conforme definidas na Lei 4.771/65(Código Florestal). RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA ACEITAR A RESERVA LEGAL AVERBADA.
Numero da decisão: 301-33.399
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termo do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4643639 #
Numero do processo: 10120.003787/96-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NULIDADE. Não acarretam nulidade os vícios sanáveis e que não influem na solução do litígio (artigos 59 e 60 do Decreto 70.235/72). ITR 95 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se os dados constantes da Notificação de lançamento - ITR possibilitar a oportunidade da ampla defesa, legalmente prevista no procedimento do contraditório administrativo fiscal, cabe ser rejeitada a alegação de cerceamento do direito de defesa. DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. O valor da Terra Nua - VTN, declarado pelo contribuinte, será rejeitado pela SRF como base de cálculo do ITR, quando inferior ao VTNm/ha fixado para o município de localização do imóvel rural, nos termos da IN/SRF/96. DA REVISÃO DO VTN mínimo. Não será aceito, para revisão do VTN mínimo, laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado, quando não evidencia , de forma inequívoca, o valor fundiário atribuído ao imóvel rural avaliado ou que o mesmo possui qualidades desfavoráveis , quando comparado com outros imóveis circunvizinhos. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35320
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da Notificação do Lançamento, argüída pelo Conselheiro Luis Antonio Flora, relator, vencido também, o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, e por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, argüída pelo recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Designada para redigir o voto quanto à preliminar de nulidade a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4648439 #
Numero do processo: 10240.001418/95-17
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – Legítima a exigência por omissão de receitas quando o sujeito passivo subtrai de sua escrituração valores percebidos a título de prestação de serviços. LEI 8.541/92 – ARTIGOS 43 E 44 – LUCRO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE - A alteração promovida pela Lei 9.064/95, Medida Provisória 492, de 05/05/94 e reedições, na redação do artigo 43 da Lei 8.541/92, só poderia ter entrado em vigor a partir de janeiro de 1995, por força do princípio constitucional da anterioridade. Prevalência, até o ano-calendário de 1994, das regras anteriores que autorizam reduzir a base tributável do IRPJ para 50% (cinqüenta por cento) da receita omitida. LEI 8.541/92 – ARTIGOS 43 E 44 – PENALIDADE – RETROATIVIDADE BENIGNA – REVOGAÇÃO EXPRESSA – ARTIGO 36, IV, DA LEI 9.249/95 – CSLL - IRPJ – IRF - Com a revogação expressa dos artigos em destaque, inseridos no Título “Das Penalidades”, e com esta natureza, aplica-se a norma do artigo 106 do CTN, eliminando-se a aplicação da pena, transmudada em tributação. Prevalência das regras anteriores que autorizam reduzir a base tributável do IRPJ para 50% (cinqüenta por cento) da receita omitida e cancelar o IRRF lançado contra a pessoa jurídica, passível de ser exigido das pessoas físicas beneficiárias. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – FINSOCIAL – C0FINS - CSL – Devido à estreita relação de causa e efeito existente entre a exigência e as que dela decorrem, uma vez mantida a imposição principal, idêntica decisão estende-se aos procedimentos decorrentes Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.145
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) reduzir a base de cálculo do IRPJ nos anos de 1993 e 1994 para 50% das receitas omitidas, vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior e Marcia Maria Lona Meira, que cancelavam integralmente a exigência do IRPJ nesses anos; 2) cancelar as exigências do IR-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Koetz Moreira.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4643898 #
Numero do processo: 10120.005406/2001-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento de defesa o não conhecimento de provas que não têm pertinência com o fato a ser julgado, não podendo ser considerada nula decisão em que a autoridade julgadora apreciou todos os argumentos de fato e de direito trazidos na peça de impugnação. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. A Recorrente compareceu aos autos e contestou, tempestivamente, através de impugnação o lançamento, sem prejuízo de seu direito de defesa, o que por si só sanearia qualquer vício na intimação. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76895
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4646916 #
Numero do processo: 10180.001195/96-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO. Não havendo qualquer lei ordinária isentando a Recorrente do recolhimento dos tributos devidos por ocasião do desembaraço aduaneiro do equipamento importado, ou ainda anistia, é devido recolhimento do IPI. De acordo com o disposto nos artigos 51, inciso I, do CTN, e 24, do RIPI/02, são contribuintes dos impostos incidentes na importação o importador ou quem a lei a ele equiparar. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30532
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4645876 #
Numero do processo: 10166.008376/2002-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE EM DCTF E DIPJ. LANÇAMENTO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. Recurso Negado.
Numero da decisão: 107-08.495
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselheiro de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4644920 #
Numero do processo: 10140.002413/2001-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: AÇÃO TRABALHISTA – RETENÇÃO NA FONTE – DECLARAÇÃO - REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO – DESCABIMENTO – Comprovado que o imposto foi retido, em ação trabalhista, por ocasião do pagamento das verbas salariais, ainda que mediante alvará de levantamento, restando a cargo da fonte pagadora promover o recolhimento do imposto, não há que se falar em reajuste da base de cálculo como se assumido o ônus do tributo. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.196
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Silvana Mancini Karam

4646634 #
Numero do processo: 10166.019945/00-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONTRIBUINTE. INTEGRAÇÃO AOS LEVANTAMENTOS PERTINENTES À AÇÃO FISCAL. Os pagamentos realizados pela empresa, do tributo considerado na ação fiscal, devem nesta ser relevados para efeitos de cálculo da pendência remanescente, sob pena de transgressão à regra do artigo 142 do CTN. Alegação unanimemente acolhida. DIVERGÊNCIA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO APONTADAS PELO CONTRIBUINTE E PELO FISCO. INCONSISTÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Somente é possível dar-se importância à alegação de que o Fisco considerou base de cálculo superestimada para a apuração de determinado tributo, se o contribuinte comprova sua afirmação com elementos de convicção legítimos, assim demonstrando, por meio de notas fiscais, que recebera bonificações de fornecedora de produtos que o mesmo comercializa. Caso não demonstrada, por meio de prova robusta, a veracidade da alegação, subsiste o fundamento da cobrança fiscal (presunção de legitimidade dos atos administrativos). Rejeição unânime da alegação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09872
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna