Numero do processo: 19515.721790/2013-11
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ESCRITURAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. POSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PIS.
O PN CST nº112/78 extrapolou dos requisitos de caracterização de uma subvenção de investimentos previstos no Decreto 1.578/77, inovando no ordenamento quando deveria apenas explicitar. Não há exigência legal de aplicação dos recursos recebidos a título de subvenção de investimento na composição do ativo permanente da empresa - exige-se tão somente que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, na forma estipulada no art.38, 2º do Decreto-Lei 1.598/77.
Dessa forma, é inequívoca a subsunção dos créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de guerra fiscal, ao conceito de subvenção de investimentos.
Se o legislador ordinário vinculou a não tributação das subvenções de investimento pelo IRPJ e pela CSLL à manutenção de tais valores em conta de reserva de incentivos fiscais, o mesmo não foi estipulado para a exclusão desses valores das bases de cálculo das contribuições.
Conquanto o art.38, 2º do Decreto-lei 1.598/77 traga os elementos caracterizadores da subvenção de investimento, da sua redação resta claro que as alíneas trazem requisitos para o seu não cômputo na apuração do Lucro Real, nada dizendo acerca do PIS e da Cofins, estes regidos pelo art.21 da Lei 11.941/09.
INDENIZAÇÕES RECEBIDAS EM RAZÃO DE DANO EMERGENTE. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS.
Receita é algo novo, que se incorpora a uma determinado patrimônio. Nos valores recebidos a título de indenização por dano emergente, o que há é apenas recomposição do patrimônio que fora anteriormente lesado, e não o acréscimo de novos elementos a esse patrimônio.
Impossibilidade de inclusão dos valores recebidos judicialmente a título de indenização na base de cálculo das contribuições sociais sobre a receita.
Numero da decisão: 3402-002.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, que deram provimento parcial apenas quanto às indenizações. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim votou pelas conclusões quanto à questão da subvenção, por entender que o crédito presumido de ICMS não possui natureza de receita. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Sustentou pela recorrente o Dr. Mario Junqueira Franco Júnior, OAB/SP 140.284.
ANTÔNIO CARLOS ATULIM - Presidente.
RELATOR CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO - Relator.
EDITADO EM: 15/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 13901.000008/97-98
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRIBUTÁRIO — IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO — TRANSPORTE MARÍTIMO DE GRANÉIS — QUEBRA INEVITÁVEL — DEC. LEI N° 37/66 — INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 12176.
As autoridades administrativas (Secretaria da Receita Federal)
reconhecem, pelo teor da IN SRF n° 12, de 1976, a inevitabilidade
das quebras registradas nas descargas de mercadorias
transportadas a granel, por via marítima, em até 5% (cinco por
cento) da quantidade transportada (manifestada), constituindo-se
como «quebra natural". Em assim sendo, presumida a ausência
de culpa do transportador, inocorre a responsabilidade pelo
recolhimento de tributo e penalidade incidentes. Precedentes do
S.T.J.
Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: CSRF/03-03.196
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros: Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 19515.002559/2006-04
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
PESSOAS JURÍDICAS. EXTINÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE 30%.
O art. 15 da Lei nº 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízos fiscais acumulados em períodos anteriores, desde que o lucro líquido do período, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, não seja reduzido em mais de 30%. O limite à compensação aplica-se, inclusive, ao período em que ocorrer a extinção da pessoa jurídica, haja vista a inexistência de norma, ainda que implícita, que o excepcione.
ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E IRRF. DEDUÇÃO.
Do IRPJ devido ao final do ano-calendário, ainda que lançado de ofício, devem ser deduzidos o imposto pago por estimativa mensal e o IRRF.
Numero da decisão: 1201-000.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os acréscimos legais decorrentes da glosa da compensação de prejuízos fiscais excedentes à trava de 30%, tendo em vista que, quando do lançamento, os valores recolhidos a título de antecipação seriam suficientes para liquidar o tributo objeto da autuação. Vencidos o relator e o conselheiro André Almeida Blanco, que admitiam a compensação integral dos prejuízos pela incorporada. Indicado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Plínio Rodrigues Lima, Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco e João Carlos de Lima Junior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 11065.001565/2005-99
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do Fato Gerador: 10/05/2005
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial. Inteligência da Súmula 3° CC n° 5.
LANÇAMENTO PROMOVIDO NO INTUITO DE PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO.
A proposição de ação no intuito de discutir a incidência de tributo não é suficiente para evitar a incidência de multa sobre os tributos lançados no intuito de prevenir a decadência. É imprescindível que, cumulativamente, os tributos lançados se encontrem com a exigibilidade suspensa, por força de medida judicial, e que tal provimento ocorra em data anterior ao início de procedimento de oficio inerente à cobrança dos tributos litigiosos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.615
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, tomar parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da multa de oficio a parcela liminarmente reconhecida como indevida.
Matéria: Cofins - Ação Fiscal - Importação
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11543.000349/99-61
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TERMINAIS DE PONTO DE VENDA
(PDV). 8470.50.01, EM 1995, e 8470.50.11, EM 1996 e 1997.
Os terminais de ponto de venda, ainda que possuam mais recursos do que as caixas registradoras, incluem-se no código 8470.50.01, em 1995, e 8470.50.11. em 1996 e 1997, de acordo com as NESH e o Parecer CST/DMC 1.089/92.
Numero da decisão: 9303-001.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nanci Gama, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann e o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 13886.001240/2002-25
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI — ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
Os conceitos de produção, matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com energia elétrica e combustível. Súmula 19 do CARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI — AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA.
A Lei no. 9.363/1996, ao determinar a forma de apuração do incentivo do crédito presumido do IPI, excluiu da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da Contribuição ao PIS/PASEF e da COFINS no fornecimento ao produtor/exportador.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.373
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjdo Barreto (Relator), Rodrigo Pereira de Mello e Alexandre Gomes, que davam provimento parcial. Designado o Conselheiro Luis Eduardo G. Barbieri para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto
Numero do processo: 13411.000674/2004-56
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DO TRIBUTO INSERTOS NA ESCRITA MERCANTIL E AQUELES CONFESSADOS EM DCTF E/OU PAGOS.
Pertine o lançamento afeto às diferenças, a maior, resultantes do confronto entre os valores do tributo registrados na escrituração mercantil ou fiscal e aqueles efetivamente declarados (confessados) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou efetivamente pagos.
ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A multa isolada é inaplicável quando se constata que o valor do tributo devido no encerramento do exercício é inferior ao calculado por estimativas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Lançamento efetuado em 08/09/2004, afeto aos meses de janeiro a setembro de 1999, não atrai o fenômeno decadencial.
Numero da decisão: 1102-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada, vencidos o Relator e o Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Silvana Rescigno Barretto. Declarou-se impedida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Presidiu o julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior (Vice- Presidente).
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Redator ad hoc designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Presidente Original da Turma), João Carlos de Lima Júnior, João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Redatora Original), José Sérgio Gomes (Relator) e Frederico de Moura Theophilo.
Nome do relator: Re
Numero do processo: 13502.001134/2007-13
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1993 a 31/05/1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DECLARADO NULO. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO OU NOVO LANÇAMENTO.
No presente caso a nulidade do primeiro lançamento foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude da não caracterização da existência da cessão de mão de obra, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN.
Saliento que, não estou aqui reapreciando a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento. Estou sim, apreciando a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir.
Neste contexto, é lícito concluir que as investigações intentadas no sentido de determinar, aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal.
Com efeito, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria apenas de forma, mas, sim, de estrutura ou da essência do ato praticado.
Ocorre que, para que se aplique o art. 173, II do CTN o novo lançamento deve conformar-se materialmente com o lançamento anulado. Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos, posto que não pode haver inovação material no lançamento substitutivo ao lançamento anulado anteriormente.
O que não ocorreu no presente caso, posto que o novo lançamento introduziu inovação material no que diz respeito à caracterização da cessão de mão de obra. Em suma, não há coincidência material entre o primeiro lançamento, tornado nulo, e o presente lançamento, que, em tese, teria o condão de substituí-lo.
Destarte, o presente lançamento deve ser analisado como um novo lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire Relator
EDITADO EM: 23/06/2013
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 13888.001023/99-59
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1991 a 31/10/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.580
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 16561.720042/2011-14
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. PRESENÇA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
Correta a decisão de primeira instância que reconheceu a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários para tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausentes dolo, fraude ou simulação, e presente o pagamento antecipado a que se refere a lei.
ÁGIO FORMADO EM PERÍODO ANTERIOR. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO NO PERÍODO FISCALIZADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários se, tanto da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, quanto da aplicação do art. 173, I, do mesmo código, resulta que o lançamento ocorreu dentro do prazo quinquenal. Nenhuma relação tem com essas conclusões o fato de que o Fisco examinou e glosou (nos períodos fiscalizados) a amortização de ágio, cuja formação ocorreu em períodos anteriores. No que tange às multas exigidas isoladamente, a aplicação do art. 173, I, do CTN conduz à mesma conclusão.
SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR E LANÇAMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA. DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 47.
A responsabilidade tributária de que trata o art. 132 do CTN não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas que, por representarem penalidade pecuniária de caráter objetivo, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. O descumprimento da obrigação principal faz com que a ela se agregue, imediatamente, a obrigação consistente no pagamento da multa tributária. A responsabilidade do sucessor abrange, nos termos do artigo 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou "constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data", que é o caso dos autos. Decisão do STJ em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), nos Edcl no REsp nº 923.012-MG. Tal conclusão se aplica, ainda com mais motivos, diante da constatação de que sucessora e sucedida pertenciam ao mesmo grupo econômico à época do evento sucessório, impondo-se a aplicação da Súmula CARF nº 47.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 11.488/2007. SÚMULA CARF Nº 105. IMPROCEDÊNCIA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI Nº 11.488/2007. PROCEDÊNCIA.
Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, ao serem glosadas despesas tidas por indedutíveis, as bases de cálculo mensais foram recalculadas pelo Fisco, evidenciando-se a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. A sanção é aplicável pelo descumprimento do dever legal de antecipar o tributo. Procedente a multa exigida isoladamente, lançada com fundamento no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.
Numero da decisão: 1302-001.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: a) por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício; b) por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: b.1) cancelar as multas isoladas do fato gerador de 31/07/2006, vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Araújo Paiva e Márcio Rodrigo Frizzo, que cancelavam integralmente os lançamentos; b.2) reduzir o percentual de multa de ofício de 150% para 75%, vencidos os Conselheiros Waldir Veiga Rocha e Eduardo de Andrade, que mantinham a multa no percentual de 150%. Designado o Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo para redigir o voto vencedor sobre este ponto do julgamento. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior acompanhou os votos vencedores pelas conclusões. O Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo apresentou declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
