Numero do processo: 00850.010023/81-23
Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 1984
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "IRPF - CÉDULA G - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO. Inobservadas as regras de apuração do rendimento líquido, estabelecidas no art. 54 e incisos, do RIR/75, e conhecida a receita bruta, rejeitaram-se
as deduções e reduções incomprovadas, face à omissão do contribuinte, e a base de cálculo e determinada pela receita bruta, porém, limitada a 15% do seu montante, à vista do § 1º do art. 60 do citado Regulamento.
Numero da decisão: CSRF/01-00.460
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Cons. Waldevan Alves de Oliveira, Luiz Miranda, Francisco Amaral Manso e Pedro Martins Fernandes. Deixaram de votar por não haverem assistido ao relatório os Cons. Jose Augusto Salles de Carvalho e Antonio da Si va Cabral.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 14479.000048/2007-91
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2001
DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA
Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL A MULTA SE NÃO HAVIA OBRIGAÇÃO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS.
Incabível a aplicação de multa por não apresentação de documentos à fiscalização quando tais documentos referem-se à período para o qual não remanesça a obrigação legal de guarda destes.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-003.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, a fim de decretar a prescrição, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que negavam provimento ao recurso nesta questão; II) por voto de qualidade: em não retirar o processo de pauta, para que seja apreciada a conexão. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério. Redator:. Mauro José Silva. Declaração de voto: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Bernadete De Oliveira Barros - Relator.
Mauro José Silva - Redator designado.
Declaração de Voto - Mauro José Silva
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15889.000165/2007-95
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1999 a 01/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE CONFRONTO ESPECÍFICO PROVAS PARA AFASTAMENTO.
Com fulcro nos artigos 33, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.212/1991, e 225, do Decreto n° 3.048/99, as informações prestadas em GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento. O seu afastamento depende de demonstração específica acompanhada de provas.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN. ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI N. 11.941/2009. Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/1996, é inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindo-se a multa moratória, ex oficio, desde que mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), no sentido de que sejam cancelados os créditos tributários lançados com base em fatos geradores ocorridos anteriormente à 01.02.2002, bem como que a multa moratória sobre os créditos constituídos seja aplicada em conformidade com o disposto no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n. 9.430/1996, desde que mais favorável ao sujeito passivo, não devendo ser realizada qualquer comparação conjunta com as sanções dos arts. 32-A e art. 35-A, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela MP n. 449/2008 ou pela Lei n. 11.941/2009. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Osmar Pereira Costa e Oseas Coimbra que entendem pela manutenção da multa aplicada no lançamento fiscal.
(Assinado Digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Osmar Pereira Costa, Natanael Vieira Dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10845.002061/86-95
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO.
FALTA - Monômero de cloreto de vinila - Mercadoria sujeita a perda de até 5%, durante o transporte marítimo, consoante laudo específico do INT.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-02.143
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Itamar Vieira da Costa (Relator), João Holanda Costa e Miriam Seif, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Cons, Fausto de Freitas e Castro Neto.
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA
Numero do processo: 10831.000843/86-67
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 1988
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: FALTA DE MERCADORIA constante como importada (art. 19, parágrafo único, do Decreto-lei nº 37/66). Apuração em ato de conferencia final de manifesto. Correção de Manifesto emitida e apresentada
ao órgão aduaneiro fora dos prazos previstos no art. 49 e seu parágrafo único do R.A. - Decreto número 91.030/85. Demonstrada, todavia, mediante provas hábeis, não contestadas pela Fiscalização, achegada posterior dos volumes, dados como faltantes, em aeronave de outra empresa, e comprovado seu desembaraço pela importadora (com exceção de 01 volume, confessadamente extraviado na origem), descaracteriza-se a responsabilidade imputada ao transportador, por falta ou extravio de mercadoria manifestada.
Numero da decisão: CSRF/03-01.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida em contra-razões e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Cons. Helio Loyolla de Alencastro.
Nome do relator: EDWALDO REIS DA SILVA
Numero do processo: 10845.007584/89-43
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA - EXTRAVIO.
1 - Descaracterizada a responsabilidade de transportador sobre a infração, face à não adoção das medidas acautelatórios previstos no artigo 469, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro (Dec. nº
91.030/85).
2 - A remoção do cofre de carga, para terminal retroportuário particular, deve ocorrer sob as condições de trânsito Aduaneiro, estabelecidos no art. 284, I e II, do Regulamento Aduaneiro (Dec.nº
91.030/85).
3 - Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-02.122
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10320.001378/2005-84
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 01/04/2000
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DECISÕES DA DRF E DRJ - OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO CRÉDITO - NULIDADE --IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DECISÓRIA - ARTS. 11 E 13 DA LEI Nº 9.784/99.
Uma vez reconhecida a inocorrência de decadência do direito à repetição do indébito, proclamada pela Superior Instância (CSRF), ante a omissão e ausência de motivação sobre o mérito do crédito restituendo, pelas decisões da DRF e DRJ, impõe-se a decretação da nulidade destas últimas, como garantia da ampla defesa e observância do rito procedimental, sob pena de supressão de instâncias. A competência administrativa para decisão de recursos administrativos, sendo um requisito de ordem pública, é irrenunciável, intransferível e improrrogável ad nutum do administrador, não podendo ser objeto de delegação.
Recurso provido parcialmente para anular o processo, para novo provimento pelas autoridades competentes da instância a quo sobre o mérito do crédito restituendo.
Numero da decisão: 3402-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à DRJ para que se prossiga a análise do mérito. Vencido o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça, que anulava o processo a partir da decisão da DRF. Designado João Carlos Cassuli Junior. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Lacerda Troanelli OSAB/SP 180317.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ... Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. , Fernando Luiz da Gama Lobo DEça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Gilson Macedo Rosenburg Filho, João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 13857.000532/2006-11
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A falta de retenção do
imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário de oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - COMPROVAÇÃO - O imposto de renda retido na fonte que não consta em DiRF deve ser
comprovado pelo contribuinte através de documentos emitidos pela fonte pagadora.
OMISSÃO DE: RENDIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ínexistindo prova de que valores recebidos em decorrência de ações
trabalhistas foram repassados a terceiros, o valor auferido deve ser tributado integralmente pelo beneficiário dos rendimentos.
DEPOSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art, 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos
com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para efeito de determinação da receita omitida não serão considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu
somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2101-000.292
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Tunna Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 8.480, R$ 5.610,00, R$ 37..260,30 e R$ 40.217,25, respectivamente, nos anoscalendário de 2001 a 2004. As conselheiras Ana Neyle Olímpio Holanda e Silvaria Mancini Karam ficaram vencidas quanto a possibilidade de levantar de oficio a desqualificação da multa de oficio.. A conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda Apresentará declaração de voto no tocante a este ponto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10580.007360/2005-25
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 22/07/2004
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÕES E PENALIDADES. MULTA ISOLADA. LEI Nº 11.051/2004. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA (CTN, Art. 106, II -a).
Aplica-se a retroatividade benigna (CTN, art. 106, II, a) e cancela-se a exigência de multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) por infração ocorrida na data de protocolização de DCOMP sob a égide da Lei 10.833/2003 (art. 18), em sua redação original, por compensação de débitos com créditos não passíveis de compensação por expressa disposição legal (crédito de natureza não tributária) quando se tratar de compensação não homologada, por decisão da autoridade administrativa, isso porque a definição e qualificação da infração e respectiva multa, a partir das inovações legislativas trazidas pela Lei n° 11.051, de 2004, foram situadas em outro contexto: o das compensações consideradas não-declaradas, a teor do § 4º do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003.
Numero da decisão: 1802-001.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos a Conselheira Relatora e o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Nelso Kichel para redigir o voto vencedor
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa Presidente e Relatora.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Gilberto Baptista, Nelso Kichel, Marco Antonio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 37284.002226/2007-09
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1998 a 30/04/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, as provas dos autos demonstram que houve pagamento antecipado de contribuição social da empresa, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.
Assim, como a ciência do lançamento se deu em 09/08/2005, foram
alcançados pela decadência todos os fatos geradores ocorridos antes de 09/08/2000, o que implica a exclusão dos fatos geradores ocorridos até 31/07/2000.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.199
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
