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4692763 #
Numero do processo: 10980.016347/99-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. 2. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou "definitivamente extinto" (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em janeiro de 1993, ou seja, extinguiu-se em janeiro de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em janeiro de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. 3. Não bastasse isto, o ente tributante concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n. 165 de 31.12.98, nos termos do Parecer COSIT n. 4/99. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA - 4. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.353
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff (Relata), José Clóvis Alves e Antonio de Freitas Dutra. Designado o Conselheiro Leonardo Mussi da Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4689489 #
Numero do processo: 10945.010428/2002-24
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo mediante documentação hábil e idônea. IRPF. LANÇAMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO DE TERCEIRO. Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto lançado, os valores que se comprova não pertencerem ao autuado por depositados em conta-corrente bancária que não lhe pertence. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13592
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a parcela de R$ xxxxxxx. Vencidos os Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo e Orlando José Gonçalves Bueno. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Ribamar Barros Penha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4689038 #
Numero do processo: 10940.002269/2003-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2002 Ementa: SIMPLES. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que realize operações previstas no inciso XII do artigo 9º, da Lei nº 9.317/96, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES. Comprovado que suas atividades não se enquadram dentre as impeditivas, mantém-se a mesma no sistema. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37975
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4690407 #
Numero do processo: 10980.000974/2002-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. NULIDADE. Descrição insuficiente de fatos. Nulo é o processo que não atende às formalidades prescritas em lei. Processo anulado.
Numero da decisão: 202-17911
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4689470 #
Numero do processo: 10945.009298/97-95
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – IMPORTAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS – O valor das compras de mercadorias do exterior não contabilizadas, apurado a partir das respectivas Declarações de Importação (DI), deve ser ajustado pela exclusão do saldo cancelado das mesmas DIs, correspondente à parte cuja importação não se concretizou. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-05812
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Acórdão n.º 108-05. 812.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4692300 #
Numero do processo: 10980.011190/94-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Havendo necessidade de se suprir omissão constante do julgado recorrido, re-ratifica-se o acórdão anterior.
Numero da decisão: 107-06090
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos para re-ratificar o Acórdão nº 107-03.665, de 03/12/96, no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4692790 #
Numero do processo: 10980.017815/99-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ORIGEM DE RECURSOS - DOAÇÃO - Para que sejam aceitos como doações valores omitidos em declarações de rendimentos, obrigatórios é a comprovação com documentos hábeis e idôneos que demonstrem, de maneira inequívoca, a efetiva transferência do patrimônio do doador para o do donatário. IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. VENDA DE VEÍCULO - O valor da venda do automóvel, para efeitos tributários, é aquele constante no documento de transferência, salvo comprovação em contrário. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13149
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4691797 #
Numero do processo: 10980.008744/2002-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1989 a 30/09/1991 Ementa: FINSOCIAL. ANISTIA. O inciso III, do §1º, do art. 17, da Lei 9.779/99 e alterações posteriores é claro ao dispor que o contribuinte poderá efetuar o pagamento do tributo, sem o acréscimo da multa e dos juros, com relação aos fatos que forem objeto dos processos judiciais ajuizados até a data prevista para sua concessão, não havendo qualquer menção do legislador sobre a necessidade de existência de processo judiciais em curso. Estando o recorrente albergado naquelas disposições legais, deve ser aplicada a anistia prevista. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38.374
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim, que negava provimento.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4688946 #
Numero do processo: 10940.001176/98-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - APURAÇÃO DESCENTRALIZADA - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - JUROS (NORMA DE EXECUÇÃO Nº 08/97). Tanto a Lei nº 9.363/96 como a Portaria MF nº 38/97 autorizam expressamente a apuração descentralizada do crédito presumido do IPI, sem que para isso imponha qualquer condição à empresa produtora exportadora. Dessa forma, forçoso reconhecer que as condições impostas pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 103/97 ofendem, frontalmente, esses textos normativos, uma vez que eles facultam às empresas que fazem jus ao benefício apurá-los da maneira que lhes melhor convir. As instruções normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que completam. A Instrução Normativa SRF nº 103/97 claramente exorbitou sua competência de interpretar restritivamente a legislação tributária, pretendendo minorar a aplicação de direito expressamente assegurado pela Lei nº 9.363/96, bem como contrariou texto expresso da Portaria MF nº 38/97, que é norma complementar à legislação tributária de hierarquia superior. Antes da vigência da Medida Provisória nº 1.778/98, convertida na Lei nº 9.779/99, era assegurado à impugnante o direito de apurar o crédito presumido do IPI de forma descentralizada em seus estabelecimentos. Assim, merece ser reformada a decisão ora recorrida, que negou à RECORRENTE o direito ao cálculo descentralizado do ressarcimento do valor do crédito presumido de IPI. Reconhecendo, ainda, o direito ao ressarcimento acrescido de juros na forma prevista na Norma de Execução nº 808/97. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74159
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4689079 #
Numero do processo: 10943.000255/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. Deixar o sujeito passivo de escriturar, em títulos próprios de sua contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação da Previdência Social, por descumprimento de obrigação acessória. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO POR COMPENSAÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os órgãos de julgamento do contencioso administrativo fiscal não tem atribuição para julgar pedido de liquidação do lançamento sob exame com créditos que o sujeito passivo detenha para com a Fazenda Pública. CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. DEFEITO. COMPARECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO. SANEAMENTO. O regular comparecimento do sujeito passivo ao processo, supre possível defeito na sua intimação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.503
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO