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4750928 #
Numero do processo: 16643.000076/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2003 Ementa: TEMPESTIVIDADE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Não se conhece do recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, por não atender a uma das condições de admissibilidade, uma vez que intempestivo, a teor do art. 33 do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1202-000.734
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo

4750829 #
Numero do processo: 19515.002775/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/12/2003 ARQUIVOS MAGNÉTICOS APRESENTADOS COM OMISSÕES. Constatada a omissão de informações que deveriam constar nos arquivos magnéticos disponibilizados à fiscalização, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.218/91, não cabendo avaliar a eventual boa-fé ou ausência de prejuízo ao Fisco quando da imposição da penalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, que dava provimento.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4751656 #
Numero do processo: 10882.001597/2002-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 1997 Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA LIMINAR. INFORMAÇÃO EM DCTF. Tendo sido comprovada nos autos a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pela medida judicial interposta, devidamente informados em DCTF, não mais subsiste a causa do lançamento. CSLL. ESTIMATIVA. EXIGÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. Não subsiste o lançamento de ofício da Contribuição Social sobre o Lucro CSLL devida por estimativa após o encerramento do anocalendário.
Numero da decisão: 1302-000.907
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado

4750835 #
Numero do processo: 13971.002447/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2002 FACTORING. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. A prática reiterada de atos comerciais de compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, perfeitamente enquadradas na atividade de factoring, em número e volume de negócios que afastam a natureza eventual ou esporádica de tais transações, configura a habitualidade e objetivo de lucro e, em conseqüência, equipara a pessoa física à empresa individual. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO NO CNPJ. Diante da série de elementos apresentados, mais precisamente a prática reiterada de compra de direitos creditórios junto a terceiros, correto o procedimento adotado pela fiscalização, ao efetuar o cadastramento de ofício (de pessoa física), junto ao CNPJ. ARBITRAMENTO. A inexistência de registros contábeis das operações de factoring enseja o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, com base no artigo 530, inciso I, do Decreto nº 3.000, de 1999. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.984
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso. O Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva apresentou declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4750927 #
Numero do processo: 10380.004256/2005-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 LIMITE DE ALÇADA. RECURSO DE OFICIO. INFERIOR. NÃO CONHECIMENTO. Sendo o crédito tributário exonerado inferior ao limite de alçada estabelecido por legislação superveniente, a decisão de primeira instância afigura-se irreformável, não havendo que se conhecer do reexame necessário.
Numero da decisão: 1202-000.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício por valor inferior ao limite de alçada, face à legislação superveniente.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4750799 #
Numero do processo: 15586.000474/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2003 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Constatado que os fundamentos para a exclusão do depósito bancário no valor de R$ 458.191,83 podem ter sido insuficientes, a causar obscuridade no acórdão embargado, cabe conhecer dos embargos com a finalidade de sanar o vício apontado e esclarecer onde necessário. Embargos de Declaração Acolhidos. Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1302-000.870
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer os embargos e sanear o vício apontado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

4750812 #
Numero do processo: 10680.724392/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. 0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado. ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais. DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO. Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. 0 conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. O lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. SEGURANÇA JURÍDICA. A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4750278 #
Numero do processo: 10240.000481/2003-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Pedido de Restituição cumulado com Compensação de Débitos Tributários Período: 1997; 1998; 1999; 2000 e 2001. EMENTA: IRPJ — SALDO NEGATIVO. CSLL — SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. OBSERVÂNCIA DO ART. 62- A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 0 STF e o STJ, sob a sistemática do art. 543-C, consideraram inconstitucional a parte final do art. 40 da Lei Complementar n° 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3°, no tocante ao inicio da contagem do prazo para pleitear a restituição de indébitos tributários a partir da extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado, de que trata o § 10 do art. 150 do CTN. Assim, quanto à aplicação dessa Lei no tempo, foi firmado que sua incidência deverá se dar em relação As ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, apenas com relação aos pagamentos indevidos ocorridos após 09/06/2005. De acordo com o art. 62-A do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF n° 256/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria ME' n° 586/2010, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C do CPC, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. DCOMP RETIFICADORA. Não será admitida a retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante a utilização de formulário (papel) quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, devendo o sujeito passivo que desejar compensar novo débito ou a diferença de débito, apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. Regramento inscrito no art. 79 e § 1°, da IN RFB n° 900/2008.
Numero da decisão: 1101-000.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Relativamente ao direito creditório em litígio, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e o Presidente Valmar Fonseca de Menezes; e, relativamente à retificação das DCOMP, por maioria de votos, N710 ADMITIR as retificações de DCOMP, divergindo os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que não conheciam do pedido
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4750396 #
Numero do processo: 19515.003651/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2003 GRATIFICAÇÃO A FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DA DESPESA. A remuneração a todos os funcionários, a título de gratificação ou liberalidade é considerada como despesa necessária e, portanto, dedutível na apuração do lucro real. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Os pagamentos sem causa ou a beneficiários não identificados serão adicionados ao lucro real e à base de cálculo da CSLL como despesas indedutíveis quando demonstrado nos autos de infração que as saídas dos numerários influenciaram a conta de resultado do período de apuração. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IRRF. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado. PAGAMENTOS A EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO MAGNÉTICO. NECESSIDADE DA DESPESA. A contratação de empresa administradora de cartões magnéticos para pagamento de remuneração a seus funcionários, a título de gratificação ou liberalidade, é considerada como despesa necessária e, portanto, dedutível na apuração do lucro real. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-000.912
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: 1) Por unanimidade de votos, afastar a glosa de despesas; 2) Por maioria de votos, manter o lançamento do IRRF, vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. O Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira acompanhou pelas conclusões, em relação à manutenção do lançamento do IRRF, e o Conselheiro Antônio José Praga de Souza acompanhou pelas conclusões em relação ao afastamento da glosa de despesas e em relação à manutenção do lançamento do IRRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4750465 #
Numero do processo: 10580.003095/2008-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2005 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROVA. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Ao contrário, devem ser excluídos da base tributável os valores que o contribuinte comprova decorrer de contrato de mútuo firmado com o banco. MULTA QUALIFICADA. INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA. Procede a qualificação da multa, diante do conjunto probatório dos autos, a evidenciar a interposição de pessoa na titularidade da empresa e um esquema empresarial dirigido à sonegação de tributos. No caso concreto, foram decisivos para essa conclusão: a detenção e o exercício de amplos, gerais e ilimitados poderes pelo titular de fato, sem prestação de contas, mediante procuração pública sem limite temporal, poderes que incluíam até mesmo o de extinguir a empresa; a livre movimentação, individualmente, de todas as contas bancárias em nome da empresa, sendo que, em dois bancos, de forma exclusiva; as incompatibilidades entre rendimentos declarados e gastos comprovados; fatos idênticos apurados também em outras empresas, comprovados com documentos apreendidos por ordem judicial, mediante mandados de busca e apreensão, sempre apontando para o envolvimento direto do titular de fato e a utilização de interpostas pessoas; tudo sempre com o objetivo de ocultar das autoridades fazendárias os fatos geradores tributários e, além disso, a capacidade contributiva e o patrimônio acumulado por quem efetivamente comandava o grupo de empresas. MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada nos autos a ausência do pressuposto legal para o agravamento da multa, a saber, a falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos, não pode subsistir a majoração imposta no lançamento. A intimação para apresentação de livros e documentos não se confunde com a prestação de esclarecimentos, e seu não atendimento tem por consequência, como de fato o teve, o arbitramento dos lucros. O mesmo ocorre com a falta de comprovação da origem de depósitos/créditos bancários, que conduz à presunção legal de omissão de receitas. Nenhuma dessas hipóteses pode dar azo ao agravamento da multa. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2005 SIMPLES. EMPRESA CONSTITUÍDA POR INTERPOSTA PESSOA. TITULAR DE FATO COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS, ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. Correta a exclusão do SIMPLES na situação em que as provas dos autos são no sentido de que a titular da empresa era interposta pessoa do titular de fato, e que esse titular de fato possuía participações também em outras empresas, de forma a exceder, em conjunto, o limite de receita bruta para permanência no sistema simplificado de pagamentos.
Numero da decisão: 1301-000.833
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir as multas aplicadas ao percentual de 150% e, ainda, para reduzir os valores da infração referente aos DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA, conforme quadro constante do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA