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4678619 #
Numero do processo: 10855.000125/91-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE RECURSO - PERDA DE OBJETO - Quando não recorrida a decisão da instância prima, descabe, obviamente, o seu julgamento pelo Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido, por falta de objeto.
Numero da decisão: 203-06364
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4678623 #
Numero do processo: 10855.000145/00-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO. O local da verificação da falta deve ser considerado como aquele em que as apurações das infrações tenham sido finalizadas, sendo permitido que o auto de infração seja lavrado na repartição. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO AUDITOR-FISCAL. A competência do auditor-fiscal da Receita Federal para examinar a escrituração contábil e fiscal decorre de lei específica, que não lhe exige registro no CRC. DESCRIÇÃO IMPRECISA DE FATOS CONHECIDOS DO CONTRIBUINTE E DA AUTORIDADE FISCAL. A descrição imprecisa de fatos conhecidos do contribuinte e da autoridade fiscal não implica nulidade da autuação. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A eventual suspensão de exigibilidade não impede a Fiscalização de investigar os fatos, apurar o tributo devido e efetuar o lançamento, com ou sem suspensão de exigibilidade, conforme o caso. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. A modalidade de compensação prevista no art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, extinguia os créditos tributários sob condição resolutória, não impedindo a lavratura de auto de infração, caso fosse incorretamente efetuada pelo sujeito passivo. VALORES DECLARADOS EM DCTF, VINCULADOS A CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. É válido o lançamento, efetuado em hipótese prevista em lei à época de sua lavratura (art. 90 da MP nº 2.158-35, de 2001). APLICAÇÃO DA MULTA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. A verificação das hipóteses em que é cabível a aplicação da multa refere-se ao exame de mérito da exigência, e não à nulidade do auto de infração. AÇÃO FISCAL. CRITÉRIO DE IMPESSOALIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. A alegação de violação de critério da impessoalidade, sequer demonstrada nos autos, na seleção de contribuintes fiscalizados, é por demais genérica e especulativa para se vislumbrar vício no procedimento regularmente instaurado contra o contribuinte. NORMAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Os Conselhos de Contribuintes somente podem afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade nas hipóteses previstas em lei, decreto presidencial e regimento interno. PIS. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO DISCUTIDO EM OUTROS PROCESSOS. EFEITOS SOBRE O LANÇAMENTO. Sendo o auto de de infração decorrente de supostas compensações indevidas, cujos direitos creditórios são discutidos em outros processos, com julgamento definitivo no âmbito administrativo, os débitos lançados devem ser ajustados, remanescendo apenas a exigência relativa àqueles não abrangidos pelo direito creditório reconhecido. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. DÉBITO NÃO QUITADO NO VENCIMENTO. Os juros de mora e a multa de mora incidem sobre os débitos não quitados no vencimento legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78775
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares argüidas; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Antonio Francisco

4680446 #
Numero do processo: 10865.001548/99-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, e Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13760
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4679449 #
Numero do processo: 10855.003296/99-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto 70.235/72. Recurso a que não se toma conhecimento, por perempto.
Numero da decisão: 202-13125
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4682338 #
Numero do processo: 10880.010473/99-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 30 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Poderá permanecer na condição de optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES a pessoa jurídica que exerça as atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental (Lei nº 10.034/2000 e IN nº 115/2000). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13228
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4680445 #
Numero do processo: 10865.001545/99-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de ação judicial anterior ao procedimento fiscal importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988, devendo serem analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-13694
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por renúncia à via administrativa.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4681955 #
Numero do processo: 10880.006333/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07132
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4679929 #
Numero do processo: 10860.002166/99-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - O conceito de assistência social vincula-se à finalidade em si que as instituições assistenciais buscam cumprir, qual seja, a realização desinteressada de uma obra social de caráter altruístico, com sentido de colaboração à causa do interesse coletivo, do progresso e do bem geral. Não importa para tanto, se a assistência se dá na área da educação. No entanto, para o gozo da imunidade prevista no § 7º do artigo 195, se faz necessário a demonstração de que a entidade é realmente de assistência social. COBRANÇA - RECOLHIMENTO - Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é devida sua cobrança, com os engarcos legais correspondentes. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-08173
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4682460 #
Numero do processo: 10880.012106/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. SELOS FALSOS. MULTA REGULAMENTAR. INAPLICABILIDADE DE REDUÇÃO. A redução estabelecida no inciso I do artigo 482 do RIPI/1998 refere-se a multas aplicadas em lançamento de ofício e o referido ato administrativo (lançamento de ofício) é definido pelo art. 461 do mesmo regulamento, como sendo a falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória. O artigo 482 reduz as multas relativas a lançamento de ofício, ou seja, as multas que acompanham o tributo exigido de ofício, portanto, multas proporcionais. A multa é gênero da qual a multa proporcional e a multa regulamentar são espécies. E a norma legal contemplou, expressamente, com a redução de valor, nos percentuais que estabelece, somente a multa proporcional, não alcançando a multa regulamentar. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09738
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o preposto da recorrente Dr. Oscar Sant’anna Freitas e Castro.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4680112 #
Numero do processo: 10865.000308/2001-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - Estando a decisão suprida de motivação e tendo sido dado ao contribuinte no decurso da ação fiscal todos os meios de defesa aplicáveis ao caso, não prospera a preliminar suscitada. Preliminar rejeitada. COMPENSAÇÃO DE PIS COM FINSOCIAL - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS - Impossível a compensação entre espécies tributárias distintas e com destinação constitucional diferente, sem prévia solicitação à unidade da Receita Federal, nos termos da legislação vigente. COMPENSAÇÃO DE PIS COM PIS - Possibilidade de compensação entre tributos da mesma espécie, sem prévia solicitação à unidade da Receita Federal, nos termos da legislação à época vigente. Cabe ao órgão local da SRF verificar a legitimidade dos créditos compensados e proceder a conferência dos valores envolvidos, devendo manter de ofício qualquer diferença verificada. PIS - BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior ao do recolhimento. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº9.250/95. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-08922
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López