Sistemas: Acordãos
Busca:
10307424 #
Numero do processo: 10945.721380/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 163. Nos termos da súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que tanto o ato administrativo de lançamento quanto a decisão de primeira instância eram providos de motivação de forma explícita, clara e congruente, não se há de acolher qualquer alegação de nulidade. DOMICÍLIO FISCAL - A residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado. A autoridade fiscal agiu acertadamente ao considerar o domicílio fiscal com base nos critérios estabelecidos na legislação tributária, sendo a decisão respaldada pelo Decreto Legislativo nº 972/2003. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. CUMULATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR A MP 351/2007. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147. Nos termos da Súmula CARF nº 147, com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). ATIVIDADE RURAL NO EXTERIOR. O fato gerador do Imposto de Renda é o da aquisição de renda, advenha ela de onde advier, sendo relevante para marcar o Estado Soberano competente para versar a respeito desta aquisição não o da instalação da atividade geradora de renda, mas sim o do domicílio fiscal do beneficiário direto, e sobre isto já foi discorrido anteriormente nestes autos. Inteligência dos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.713/88. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A apuração de omissão de rendimentos caracterizada pelo acréscimo patrimonial a descoberto deve ser realizada através do fluxo financeiro consubstanciado nas origens e aplicações de recursos apurados mensalmente a partir de todos os ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte durante os respectivos meses do ano-calendário. Apenas nas hipóteses em que há comprovação de que os rendimentos que deram suporte ao fato acréscimo patrimonial a descoberto são provenientes da atividade rural é que a variação patrimonial deve ser apurada anualmente, porque, do contrário, e ainda que o contribuinte exerça atividades rurais, a apuração da variação patrimonial a descoberto deve ser realizada de forma mensal.
Numero da decisão: 2201-011.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

10307423 #
Numero do processo: 10380.744370/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2017, 2018 FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. RENDA. PRODUTO DO TRABALHO.. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. PESSOA FÍSICA. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. O contribuinte do imposto sobre a renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado entre os quais se incluem os honorários do livre exercício da profissão de advogado. Caracteriza omissão de rendimentos a falta de inclusão dos honorários advocatícios recebidos na base de cálculo do imposto sobre a renda. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas por órgão colegiado, sem lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL. EFEITOS As decisões judiciais fazem coisa julgada às partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. COMPENSAÇÃO. PEDIDO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. A competência para apreciar pedido de compensação de tributos é do titular da unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte.
Numero da decisão: 2201-011.437
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula (Relator), que deu provimento parcial ao recurso para deduzir os valores pagos pela pessoa jurídica. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Débora Fófano dos Santos.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

10403753 #
Numero do processo: 10935.730352/2019-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 PRODUTOR RURAL. SUB-ROGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. ALEGAÇÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO PROCESSUAL. O Recurso Voluntário deve ater-se às matérias mencionadas na impugnação ou suscitadas na decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento em relação àquelas que não tenham sido impugnadas ou mencionadas no acórdão de primeira instância administrativa em decorrência da preclusão processual. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE SÚMULA CARF N. 2. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2201-011.516
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

10403769 #
Numero do processo: 13609.721391/2011-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÕES. DEPENDENTE. PROVA. Somente são admitidas as deduções pleiteadas a título de dependente se ficar comprovada, mediante apresentação de documento hábil e idôneo, a relação de dependência nos moldes estabelecidos na legislação tributária. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. EFETIVIDADE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DA PROVA. Mantém-se a glosa de dedução a título de despesas médicas quando o sujeito passivo é intimado a comprovar a efetividade dos desembolsos e deixa de apresentar documentos aptos a fazê-lo. DESPESAS MÉDICAS. PLANO FUNERÁRIO. Falta previsão legal para dedução a título de despesas médicas de gastos relativos a plano funerário. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Somente são passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas médicas se devidamente comprovadas, em nome do contribuinte ou de seus dependentes, por documentação que preencha todos os requisitos estabelecidos em lei. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Somente poderão ser deduzidos, nas Declarações de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação do contribuinte e de seus dependentes, respeitado o limite anual individual estabelecido na legislação. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. A aplicação da multa de ofício (75%) e dos juros de mora decorre de expressa previsão legal.
Numero da decisão: 2201-011.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Alvares Feital - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10403821 #
Numero do processo: 10935.010142/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 INTIMAÇÃO. EDITAL Restando improfícua qualquer uma das opções de ciência determinadas no caput do art. 23 do Decreto 70.235/1972 é válida a intimação através de edital. EDITAL- CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. O prazo para defesa é de 30 dias, contados nos termos do art. 5° do Decreto 70.235/1972, à partir da ciência que se dá 15 (quinze) dias após a publicação do edital. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2201-011.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

10403892 #
Numero do processo: 10980.007276/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados, podendo ser exigida a demonstração do seu efetivo pagamento. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE - CONSTITUCIONALIDADE. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
Numero da decisão: 2201-011.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Alvares Feital - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10402330 #
Numero do processo: 12219.000825/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE MANTER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO. MULTA (CFL-66). Ao deixar de manter atualizado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com esse laudo, a empresa comete infração ao art. 58, § 3º da Lei 8.213/1991, c/c o art. 68, § 4º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048/1999, ensejando a aplicação de multa. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material.
Numero da decisão: 2201-011.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando a exigência fiscal, por vício material. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

10403823 #
Numero do processo: 10935.010143/2008-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 INTIMAÇÃO. EDITAL Restando improfícua qualquer uma das opções de ciência determinadas no caput do art. 23 do Decreto 70.235/1972 é válida a intimação através de edital. EDITAL- CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. O prazo para defesa é de 30 dias, contados nos termos do art. 5° do Decreto 70.235/1972, à partir da ciência que se dá 15 (quinze) dias após a publicação do edital. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2201-011.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

10403884 #
Numero do processo: 19647.015614/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. Somente quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Numero da decisão: 2201-011.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Alvares Feital - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

10357808 #
Numero do processo: 10166.727981/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. O direito à dedução de pensão alimentícia está condicionado à comprovação do seu efetivo pagamento por meio de documentação hábil e idônea, além de que decorre de acordo homologado judicialmente ou sentença judicial. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. FILHOS. PROVAS. A dedução das despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados e restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REQUISITOS. Deve ser indeferido o pedido de diligência quando o objetivo é suprir ausência de provas das alegações trazidas na impugnação, que já poderiam ter sido apresentadas durante a ação fiscal.
Numero da decisão: 2201-011.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário; na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer as deduções a título de pensão alimentícia e despesas médicas. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO