Numero do processo: 10726.000505/2001-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. A intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, desde que devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identifica, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados.
DEDUÇÃO - DEPENDENTES - A dedução das despesas com dependentes, como qualquer outro abatimento do rendimento bruto, é matéria sob reserva legal. Assim, se o contribuinte foi intimado a fazer a comprovação, que na época da ocorrência do fato, determinada pessoa era seu dependente e não o fez, cabe a glosa da dedução de dependente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.702
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10680.002998/2002-07
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Somente a apresentação de provas hábeis é capaz de elidir a presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto devidamente apurado pela autoridade lançadora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.285
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10680.012944/95-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 88, II, da Lei n° 8.981, de 1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-15947
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Venciddos os Conselheiros Roberto Willian Gonçalves, José Pereira do Nascimento e João Luís de Souza Pereira que proviam o recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10680.003562/96-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Inaplicável a multa prevista no art. 88, inciso II, letra "a", da Lei nº 8.981/95, quando a declaração de rendimentos for entregue espontaneamente, ainda que com atraso, haja vista que não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 do dispositivo legal citado e o art. 138 do Código Tributário Nacional, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei Complementar.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16282
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10680.010489/97-76
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRFONTE - LUCRO PRESUMIDO DISTRIBUÍDO - EXCESSO - TRIBUTAÇÃO - Ante a inexistência de demonstração contábil em contrário, a distribuição que ultrapasse o limite do lucro presumido da pessoa jurídica, deduzido do IRPJ, é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração anual de ajuste.
IRFONTE - REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO - O reajuste da base de cálculo, para efeitos de incidência tributária, somente é cabível quando o tributo, devido na fonte, é definitivo (Decreto-lei nº 5.844, 1943, artigo 103, Lei nº 4.154, de 1962, artigo 5º).
IRFONTE - LUCRO PRESUMIDO TRIBUTÁVEL - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Ultrapassado o ano calendário cessa a responsabilidade da fonte pagadora sobre o imposto que incida sobre lucro presumido tributável, por se tratar este de antecipação, devendo sua exigência ser efetivada diretamente no beneficiário do rendimento, contribuinte do tributo, sem reajuste da base de cálculo, dada a natureza da incidência na fonte (Decreto-lei nº 5.844,1943, art. 103, Lei nº. 8.541, de 1992, art. 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10680.022501/99-39
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PENALIDADES DE OFÍCIO e JUROS MORATÓRIOS - Mesmo no CTN, artigo 167, distintos os conceitos de penalidade pecuniária, ainda que moratória, exigível somente de ofício (arts. 138, § único e 142), e juros moratórios, cobráveis mesmo sob procedimento espontâneo (arts. 138 e 161).
IRPF - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO - MULTA DE OFÍCIO - Se o contribuinte, ex ante qualquer iniciativa administrativa, promove a quitação de tributo devido, acrescido apenas de juros de mora pelo atraso no pagamento, incabível a imposição da penalidade a que se reporta o artigo 44, I, da Lei n° 9.430 de 1996, sob o argumento de não recolhimento da multa moratória de que trata o artigo 61 do mesmo diploma legal, visto que, para qualquer dessas penalidades, impõe-se respeitar expresso princípio ínsito em Lei Complementar,- CTN, artigo 138.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17729
Decisão: `Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10680.012873/95-23
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO - Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei n° 8.981/95 e o art. 138 do CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei Complementar.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16167
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10680.003052/98-49
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FLUXO DE RECURSOS FINANCEIROS APLICADOS EM BOLSA DE VALORES - RECURSOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - Na apuração de omissão de rendimentos, através da elaboração do fluxo de recursos financeiros aplicados em bolsa de valores, é imprescindível que seja identificada à falta de origem destes recursos. Assim, não poderá subsistir o lançamento de imposto de renda que tem como base de lançamento o fluxo financeiro de entradas e saídas de valores aplicados em bolsa de valores, quando ficar comprovada a existência de recursos que justifiquem as aplicações.
GANHOS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL - DEDUÇÃO DE DESPESAS - COMPENSAÇÃO DE RESULTADOS NEGATIVOS - BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA - GANHO LÍQUIDO - Na apuração da base de cálculo sujeita ao imposto, a legislação admite a dedução das despesas incorrida necessárias à realização das operações, a compensação das perdas do mesmo período, e a compensação dos resultados negativos de mesma natureza de meses anteriores.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-19.124
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10680.001978/98-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTATIVO FISCAL - ERRO MATERIAL - EMBARGOS - Acolhidos embargos por erro material em decisão colegiada, impõe-se a re-ratificação do Acórdão respectivo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - ARTS. 150 E 173 DO CTN - Equivocada a hipótese de ocorrer um período decadencial para o principal (lançamento primitivo) e um outro para o acessório (revisão do lançamento). Ambos reportam-se ao mesmo fato gerador, constitutivo de uma só obrigação tributária, que deve produzir um só crédito tributário, sujeito a um único critério decadencial.
IRPF - DECADÊNCIA - LEI Nº 2.862, de 1956 - O dispositivo ínsito no art. 29 da lei nº 2,862 de 1956, diz respeito ao conceito de decadência fixado no artigo 173 do C.T.N; não , à decadência por homologação de que trata o art. 150 do mesmo código.
IRPF - GANHO LÍQUIDO EM MERCADO DE RENDA VARIÁVEL - BASE DE CÁLCULO - Na forma da legislação aplicável à matéria, para efeitos de apuração da base de incidência tributária, podem ser deduzidas dos ganhos em operações realizadas nos mercados de renda variável os custos e despesas incorridos, e compensados os resultados negativos acumulados em meses anteriores.
Embargos acolhidos.
Preliminar admitida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos e RE-RATIFICAR o Acordão n. 104-18.491, de 06.12.2001, para: I - REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento; e II - ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até fev/93, inclusive e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - excluir da incidência o mês calendário de 04/93; II - reduzir as bases de cálculo relativas aos meses de 06/93, para 15.576,80 UFIR; de 07/93, para 33.952,65 UFIR; de 08/93, para 263.197,79 UFIR e de 12/93, para 113.562,37 UFIR, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 10735.000959/98-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.218
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
