Numero do processo: 10980.008031/2005-99
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/11/2003
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A disposição do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN não alcança as penalidades impostas por descumprimento de obrigação acessória como, por exemplo, a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Este colegiado se encontra impossibilitado de analisar questões relativas a inconstitucionalidade de leis, em face em face da MP n.° 449 de 03/12/2008.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-000.132
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária/ 1ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10909.900665/2008-19
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2002 a 28/02/2002
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.
A denúncia espontânea não alcança os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não pagos nos prazos previstos na legislação, que serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, observado o limite de 20%.
Numero da decisão: 3803-000.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique Martins de Lima, Hélcio Lafetá Reis, Rangel Perrucci Fiorin e Daniel Maurício Fedato
Nome do relator: Relator Belchior Melo de Sousa
Numero do processo: 11065.001426/2002-12
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 01/03/1992
FINSOCIAL. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/205, não há como se cogitar em prescrição antes de esgotado o prazo de 10 (dez) anos condizente A. soma do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no § 4° do artigo 150 do CTN, e de igual interstício (cinco anos) assinalado no artigo 168, I, do referido diploma.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.123
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da redatora designada. Vencido o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes (Relator) que negou provimento ao recurso. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 16561.720124/2012-31
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010
REVISÃO ADUANEIRA - VALOR ADUANEIRO - AJUSTES - INCLUSÃO - ROYALTIES - USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - CONDIÇÃO DE VENDA - PRESSUPOSTOS.
A expressão condição de venda utilizada no art. 8.1.c. do AVA, se refere a condição que só pode ser (direta ou indiretamente) imposta pelo vendedor-exportador das mercadorias importadas quando este também seja o titular dos royalties e direitos de licença, hipótese em que o valor dos royalties e direitos de licença, por se relacionar com as mercadorias objeto da compra e venda internacional, pode em tese consubstanciar condição de venda, eis que se adiciona ao valor total devido pelo o comprador-importador ao vendedor-exportador, e à final se reverte direta ou indiretamente ao vendedor-exportador, ainda que pago a terceiro. Assim, é indevida a pretensão fiscal de inclusão dos royalties na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, quando o titular-beneficiário dos royalties não for o vendedor-exportador da transação internacional ou quando o valor dos royalties não compuser o valor devido pelo comprador-importador ao vendedor-exportador.
VALORAÇÃO ADUANEIRA - VALOR ADUANEIRO - DESCLASSIFICAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS SUBSEQUENTES DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA).
Partindo do conceito de valor da transação (1º Método de Valoração Aduaneira), determinado através de ajustes (exclusões e inclusões) no preço efetivamente pago ou a pagar pelo importador, que considera as condições efetivas de negociação reveladas pelos INCOTERMS, o atual Acordo de Valoração Aduaneira - AVA (firmado na Rodada do Uruguai do GATT de 1994 e promulgado pelo Decreto Legislativo nº 30 de 15/12/94) pretendeu assegurar maior justiça, neutralidade e uniformidade ao sistema de controle do valor aduaneiro, de um lado, reduzindo a possibilidade de discricionariedade fiscal na atribuição dos valores das importações e, de outro, impedindo a manipulação da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação declarados na DI, de modo que a carga tributária incida de acordo com a realidade dos valores e das condições negociais específicas da importação submetida a despacho. Verificada a vinculação entre o importador e exportador que influencie a ponto de descaracterizar o valor da transação internacional declarado pelo importador, deve ser afastado o 1º Método de Valoração Aduaneira (art. 1º, 1.d, e 2.a do AVA), determinando-se o valor aduaneiro com base nos métodos subsequentes (art. 2º, 1. a do AVA), observada a ordem seqüencial estabelecida no Acordo de Valoração Aduaneira, sob pena de nulidade da revisão do lançamento aduaneiro.
Recurso de Ofício Negado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3402-002.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Ofício. Fez sustentação o Dr. Otto Carvalho Pessoa de Mendonça OAB/MG nº 93835.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 16004.000549/2007-89
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2006 a 28/02/2007
GRUPO ECONÔMICO - EXISTÊNCIA
À luz dos elementos colhidos nesses autos, quais sejam: as empresas realizarem a mesma atividade, serem administradas por sócios em comum, transferirem funcionários de uma para outra e a nítida transferência de recursos contínuos entre ambas, demonstrando uma vinculação econômica, configura-se a existência de grupo econômico a ensejar a responsabilidade prevista no artigo 30, inciso IX da Lei nº 8.212/91.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Numero da decisão: 2301-003.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano Gonzales Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira (presidente)
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10480.723821/2010-04
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ITR. ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO
É de se acatar a área utilizada com produtos vegetais comprovada pelo contribuinte através de prova documental hábil e idônea.
ITR. LAUDO TÉCNICO. DESCONSIDERAÇÃO.
Não cabe argumentação genérica para se desconsiderar laudo técnico apresentado pelo contribuinte. Para o laudo técnico ser desconsiderado é necessária a fundamentação acerca dos motivos pelos quais o laudo não presta como prova.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ÔNUS DA PROVA.
O art. 14 da Lei nº 9.430/93 aponta que no caso de subavaliação ou prestação de informação inexata, incorreta ou fraudulenta as informações prestadas pelo contribuinte são presumidamente verdadeiras, cabendo à fiscalização demonstrar sua inexatidão. Logo, o arbitramento do VTN com base no art. 14 da Lei nº 9.393/96 requer a comprovação da subavaliação do Valor da Terra Nua declarado pelo contribuinte na DITR, bem como a comprovação da utilização de VTN que observe o critério de capacidade potencial da terra, comprovação que, salvo outros meios de prova, é procedida através da confrontação do espelho da página do Sistema de Preço de Terras da Receita Federal (SIPT).
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA TELA DO SIPT.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, sem a juntada pela autoridade fiscal nos autos do processo de tela do Sistema de Preços de Terras, tendo em vista que sem respectiva tela, resta prejudicada a defesa do contribuinte em aferir se valor, localidade e período são condizentes ao imóvel rural.
Numero da decisão: 2201-002.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Gustavo Henrique Vasconcelos, OAB/PE 17.900.
Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
EDITADO EM: 09/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 19515.000892/2007-51
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR. REMESSAS DE RECURSOS AO EXTERIOR.
Para caracterizar a omissão de rendimentos recebidos no exterior deve restar comprovado que o contribuinte recebeu rendimentos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida no exterior ou de capital situado no exterior.
A realização de operações de remessas de recursos ao exterior não são suficientes para caracterizar a omissão de recebimentos recebidos no exterior.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos, que negava provimento.
Assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS Presidente.
Assinado digitalmente
NÚBIA MATOS MOURA Relatora.
EDITADO EM: 30/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11686.000123/2008-61
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DA LEI Nº 10.485, DE 2002. AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS PELO ATACADISTA OU VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Por força de determinação legal expressa, que não foi alvo de revogação, a aquisição, para revenda, de produtos sujeitos à tributação diferenciada da Lei nº 10.485, de 2002, não gera créditos nem do Pis, nem da Cofins não-cumulativos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.050
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Almeida Filho e Nanci Gama. O Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes declarou-se impedido.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11080.725253/2011-24
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/05/2004
PREÇO PREDETERMINADO. ILEGALIDADE DA IN Nº 468/2004 e 658/2006.
O preço predeterminado não se descaracteriza pela aplicação de indexador, trata-se de mera atualização monetária dos valores dos contratos, e, não torna o preço pactuado (predeterminado) para fornecimento de bens e serviços em preço indeterminado. A ilegalidade da exclusão promovida pela IN 468/04 dos contratos de fornecimento de bens e serviços, com prazo superior a 1(um) ano, celebrados antes de 31 de outubro de 2003, a preço determinado, prevista no art. 10, inc. XI alínea b da Lei 10.833/03.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 3403-003.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Fenelon Moscoso Almeida, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10830.008653/2008-83
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do Fato Gerador: 28/08/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.
Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA.
Inexiste bis in idem no lançamento de tributo e na autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, efetuados na mesma ação fiscal.
PENALIDADE PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA.
Não configura violação a princípios constitucionais a imputação de penalidade pecuniária em razão do não cumprimento tempestivo de obrigação de natureza tributária, quando aplicada em estreita sintonia com as normas legais vigentes e eficazes.
Foge à competência deste Colegiado o exame da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas na CF/88, eis que tal atribuição foi reservada pela própria Constituição, com exclusividade, ao Poder Judiciário.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário referente ao Auto de Infração de Obrigação Acessória - Código de Fundamento Legal 68, para que a multa seja recalculada considerando as disposições do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
