Numero do processo: 11128.002802/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/02/2006
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE NO SISCOMEX.DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A alteração do art. 102, § 2º do Decreto-Lei nº 37/66 permite a aplicação do instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas, contudo,
o regime jurídico das penas impõe sua aplicação retroativa, haja vista que
vige o princípio excludente da punibilidade sempre que a norma nova é mais
benéfica ao acusado (princípio positivado no âmbito tributário no art. 106 do
CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3101-001.088
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 16175.000337/2005-78
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO.
O contribuinte promoveu o adiantamento do pagamento - por meio de recolhimento de DARF em relação uma parte dos fatos geradores, por meio de DCOMP em relação a um dos fatos geradores e, em relação ao demais, pelo confronto entre créditos e débitos de IPI, nos quais houve saldo credor - caracterizando-se o lançamento por homologação na forma do art. 150 do CTN.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte realizado todos os procedimentos que lhe exige o artigo 150 do CTN, a fluência do prazo de cinco anos, na forma definida no seu parágrafo 4º, retira da Fazenda Pública a possibilidade de constituir crédito tributário em relação àquele fato gerador.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Numero da decisão: 3403-002.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração do contribuinte, sem efeito modificativo, para sanar a obscuridade no acórdão embargado e explicitar em quais períodos de apuração houve pagamento antecipado e em quais períodos houve confronte entre débitos e crédito do IPI sem restar saldo a pagar.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Ivan Allegretti Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. Esteve presente ao julgamento a Dra. Lorena de Morais Campos. OAB/DF 35.694.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10932.000794/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição Previdenciária
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/01/2007
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS E NÃO
RECOLHIDAS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. PROVAS. PERÍCIA
CONTÁBIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS TERMOS DO
ART. 16, INC. IV DO DECRETO Nº 70.235/72. DOCUMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS NA NFLD. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS. POSSIBILIDADE. LAVRATURA DE DOCUMENTO FISCAL
FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
LEGITIMIDADE. ANÁLISE DA CONTABILIDADE. COMPETÊNCIA
DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
CÁLCULO EM SEPARADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
MULTA DE MORA
A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias,
descontadas dos empregados segurados, em época própria. Sobre a
remuneração paga, creditada ou devida ao empregado incide contribuição
previdenciária, inclusive em relação à contribuições arrecadas dos
empregados e não recolhidas.
A apresentação de provas, no contencioso administrativo previdenciário,
deve ser feita juntamente com a impugnação ocorrendo a preclusão do direito
de fazê-lo
em outro momento, salvo nas hipóteses do art. 16, inc. IV do
Decreto nº 70.235/72.
O lançamento encontra-se
revestido de todas as formalidades exigidas por lei,
dele constando, além dos relatórios já citados, os MPF, TIAF e TEAF, dentre
outros, havendo sido o sujeito passivo cientificado de todas as decisões de
relevo exaradas no curso do presente feito, restando garantido dessarte o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à notificada.
A atividade fiscal, por ser vinculada, obriga a lavratura do Relatório de
Representação Fiscal para Fins Penais, através do qual o Ministério Público
irá instaurar o procedimento criminal.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a
infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao
exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação
profissional de contador.
A partir do início da vigência da Lei n. 8.620, de 05.01.1993, é válido o
cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo
terceiro salário (gratificação natalina).
O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente
pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora, de caráter
irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC a que se
refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos
termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova
redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei
nº 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.514
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a
aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 16004.720504/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2010 a 30/04/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DA FASE ADMINISTRATIVA. Nos termos da Súmula CARF n° 01, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.. Assim, não há que discutir a incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre as verbas objeto de fiscalização.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DE 150%. IMPOSSIBILIDADE. Para que se configure fraude na compensação indevida, é necessário que reste demonstrado pela fiscalização a intenção do contribuinte em se beneficiar das informações equivocadas dolosamente. No caso em questão, o contribuinte, ao ajuizar Mandado de Segurança para reconhecimento de inexistência de relação jurídica referente às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados a título de algumas verbas específicas, o fez por entender que o recolhimento de contribuições sobre as mesmas era indevido. Neste sentido é a Súmula CARF n° 25. Sendo assim, não havendo comprovação de fraude, dolo ou simulação, aplicável ao caso a multa comum aos lançamentos de ofício, nos termos do art. 44, I, da Lei n° 9.430/96.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.407
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja afastada a caracterização de falsidade da declaração e, conseqüentemente, o recálculo das multas aplicadas totalizando 75%, correspondente à multa de ofício.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. Ausente justificadamente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 14367.000284/2008-55
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DO DECRETO N. 70.235/72.
Consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente contestadas, nos termos do art. 17 do Decreto n. 70.235/72.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não constitui cerceamento de defesa, quando a parte não teve nenhum documento impedido de ser juntado após a impugnação.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA EM PECÚNIA SEM A INSCRIÇÃO NO PAT.
Incide a contribuição previdenciária quando a empresa fornece alimentação em pecúnia não estando inscrita no PAT.
ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte o ônus de provar o alegado.
MULTA DE MORA.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, c do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar ao recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o relator na questão da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de alimentação, e o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Ivacir Julio de Souza Redator Designado
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 12448.735237/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
FALTA DE CITAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO CÓDIGO CNAE E DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO SUJEITO PASSIVO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não estando em discussão o enquadramento da empresa para fins de aplicação da alíquota para o RAT, não há o que se falar em cerceamento ao direito de defesa do sujeito, em razão da falta de menção ao código CNAE e a atividade preponderante do sujeito passivo na decisão recorrida.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DOS ADVOGADOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
O pedido de intimação dos representantes das partes não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Por não apresentar caráter de salário, o fornecimento de vagas de garagem próximas ao estabelecimento do empregador não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.
AUXÍLIO CRECHE. FORNECIMENTO PARA EMPREGADOS COM CRIANÇAS ACIMA DE SEIS ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
O pagamento de reembolso de despesas com creche para crianças com mais de seis anos de idade sujeita-se a incidência de contribuições, por desatender a norma que exclui este benefício do salário-de-contribuição.
Numero da decisão: 2401-002.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de cerceamento ao direito de defesa da decisão recorrida; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir os levantamentos AG1 e AG2.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13896.001970/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007
VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. DESOBEDIÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 7.418/85. PRECEDENTE DO STF QUE DISPENSA A AQUISIÇÃO DOS VALES. SÚMULA AGU.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei 7.418/85, a concessão do benefício do vale transporte implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa. Porém, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 478.410, transitado em julgado em 02/03/2012, decidiu por unanimidade que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a esse título afronta a Constituição em sua totalidade normativa. Havendo autorização para afastamento da norma legal por inconstitucionalidade no art. 26-A do Decreto 70.235/72 e considerando a existência de Súmula 60 da Advocacia Geral da União (AGU), concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que o benefício não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária apenas por ter sido pago em pecúnia.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência a tal requisito legal não haveria como reconhecer o direito à isenção. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.117/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que não pode prevalecer a inclusão do benefício na base de cálculo da contribuição apenas motivada pela inexistência de inscrição no PAT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMUNIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA REMUNERAÇÃO. FINALIDADES DA LEI REGULADORA.
O benefício fiscal concedido aos pagamentos a título de Participação nos Lucros ou Resultados tem natureza de imunidade quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração. A lei reguladora da imunidade tem como finalidades contribuir para o combate à fraude - contra os trabalhadores ou contra a solidariedade no financiamento da seguridade social - e para a melhoria da qualidade das relações entre capital e trabalho. Sem o preenchimento dos requisitos legais, não há como reconhecer o benefício fiscal.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA
Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA C, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea c, do inciso II, do artigo 106 do CTN, considerando cada ato ou fato pretérito punido no lançamento. No tocante à multa mora, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em retirar o agravamento da multa, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso nas questões do vale transporte e do auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso na questão da Participação dos Lucros e Resultados, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator.
Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13884.909528/2009-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS.
A apresentação espontânea DCTF retificadora antes da edição do despacho decisório, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, devendo por tanto ser nele considerada.
Processo Anulado
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 3403-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Raquel Motta Brandão Minatel e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10196.000634/2011-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1994 a 30/09/2001
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica ou de juntada de novas provas quando não se mostrar útil para a solução da lide.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório.
DÉBITO LAVRADO UNICAMENTE CONTRA A EMPRESA INFRATORA. RELATÓRIO DE SUCESSÃO. CARÁTER INFORMATIVO.
Tendo o AI sido lavrado unicamente contra a empresa infratora, tem o relatório de sucessão caráter meramente informativo para futura execução fiscal, que poderá ser direcionada contra a suposta sucessora.
Numero da decisão: 2401-003.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) não reconhecer a decadência da multa lançada; e III) no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para que seja afastado o agravamento da penalidade. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10980.008571/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003 , 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - Não
provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vicio relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1° de janeiro de
1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INAPLICABILIDADE - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a
qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006).
Preliminar rejeitada Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-000.359
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR PARCIAL provimento para desqualificar a multa de oficio, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
