Sistemas: Acordãos
Busca:
4648518 #
Numero do processo: 10245.000145/94-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/05/1993 EXECUÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. SUBLOCAÇÃO DE AERONAVE ADMITIDA TEMPORARIAMENTE. FINALIDADE. Sublocação de aeronave importada em Regime de Admissão Temporária não constituiu, no caso, desvio de finalidade, em face da responsabilidade assumida perante a administração aduaneira.
Numero da decisão: 303-34.560
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Não Informado

4652959 #
Numero do processo: 10410.000622/99-46
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TAXA SELIC - LEGITIMIDADE – Não é ilegal e sim legítima a aplicação da taxa de juros denominada SELIC, para cálculo dos juros eis que estabelecida por lei, em conformidade com o previsto no art. 161, § 1o, do CTN, sendo, portanto válida no ordenamento jurídico. Não cabe à esfera administrativa reconhecer ou não a ilegalidade ou inconstitucionalidade das leis e sim aplicá-las. MULTA DE OFÍCIO. Em face ao lançamento de ofício, incide a multa de ofício por expressa determinação legal. Não cabe à autoridade julgadora discutir a constitucionalidade das leis, eis que às mesmas está submisso seu julgamento. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ATACADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Se não houve menção à matéria de mérito do lançamento, não há a possibilidade de sua apreciação. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes

4648583 #
Numero do processo: 10245.000613/96-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUINTE NÃO TOMOU CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA - A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação do processo, por cerceamento ao seu direito de defesa. Necessidade de retorno dos autos à instância originária para que se dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência, concedendo-lhe o prazo regulamentar para, se assim o desejar, apresentar manifestação. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15.982
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR nula a decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4648991 #
Numero do processo: 10280.002766/2003-34
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. IRRF O direito atribuído à Fazenda Nacional para a constituição do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, tributo sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Eventuais erros de preenchimento na DCTF devem ser comprovados pelo contribuinte que detém todos os elementos necessários, ou seja, a escrituração contábil e os documentos que lhe dão sustentação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS. A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de ofício não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 ABRANDAMENTO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. Por força da retroatividade benigna, aplica-se a lei a fatos pretéritos não definitivamente julgados quando esta lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.135
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento do IRRF, referente aos PA 05-04/1998 e 05-06/1998, levantada de oficio pela Conselheira relatora e para excluir a exigência da multa isolada, no montante de R$ 11.802,47, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

4649206 #
Numero do processo: 10280.005103/97-16
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: Decadência – CSLL e COFINS – As referidas contribuições, por suas naturezas tributárias, ficam sujeitas ao prazo decadência de 5 anos. PIS/DECADÊNCIA – Por sua natureza tributária e entendimento de que sequer faz parte integrante da seguridade social, o prazo de lançamento fica subordinado ao dos lançamentos por homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º.
Numero da decisão: CSRF/01-04.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, e, por maioria de votos DAR provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber e Manoel Antonio Gadelha Dias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4652368 #
Numero do processo: 10380.014825/2001-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ILL - SOCIEDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA - O marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, pago por sociedades limitadas, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63,de 1997. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Afastada a decadência, procede o julgamento de mérito em primeira instância, em obediência ao Decreto nº 70.235, de 1972. Decadência afastada.
Numero da decisão: 102-46.867
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 3° Turma da DRJ/Fortaleza/CE para apreciação de mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Oleskovicz que não afasta a decadência.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4650340 #
Numero do processo: 10283.100470/2004-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECURSO EX OFFICIO MULTA QUALIFICADA – JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – O lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 MULTA MAJORADA – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – Não resta configurado o embaraço à fiscalização se a demora no fornecimento de informações é admitida pela própria fiscalização como necessária para o levantamento dos dados exigidos, bem como em decorrência de o resultado da apuração originária do embaraço é utilizado integralmente pela fiscalização na apuração do crédito tributário.
Numero da decisão: 101-96.021
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se Impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4651224 #
Numero do processo: 10320.002311/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 63, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, impede a aplicação da multa ex officio, na vigência de medida liminar deferida antes do início do procedimento fiscal destinado a evitar a decadência do direito estatal de constituir o crédito tributário, com maior razão não caberá a referida sanção se o juiz, esgotando a jurisdição, conceder a segurança requerida pelo autor.
Numero da decisão: 103-22.279
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4651837 #
Numero do processo: 10380.005615/97-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, até o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas era constituído na modalidade de lançamento por declaração e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. Apresentada a declaração de rendimentos em 31/05/90, o Fisco poderia constituir crédito tributário do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica até o dia 30/05/95. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – ISENÇÃO DA ÁREA DA SUDENE – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – As despesas glosadas são adicionadas ao lucro líquido para a determinação do lucro real, sem afetar o lucro líquido e, conseqüentemente, o lucro da exploração. Se o lucro da exploração não foi afetado, não tem cabimento a alegação de que o Fisco não teve prejuízo com o procedimento do sujeito passivo que apropriou despesas indevidas. IRPJ – REAVALIAÇÃO ATIVO PERMANENTE – A incorporação ao Ativo Permanente de valores constantes de Notas Fiscais emitidas por pessoas jurídicas, sem a correspondente prestação de serviços ou fornecimento de bens, embora constitua irregularidade na aplicação de financiamentos concedidos pela SUDENE, a legislação tributária brasileira não contempla a tributação desta incorporação, por inexistir efeito fiscal mediado ou imediato, e o artigo 108, § 1°, do Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia para exigir tributos não previstos em lei. IRPJ – GLOSA DE COMPRAS FICTÍCIAS – As notas fiscais emitidas por empresas sem capacidade técnica ou operacional para prestar serviços ou fornecer bens descritos nos documentos fiscais não podem ser apropriados como custos ou despesas operacionais e os valores glosados devem ser adicionados ao lucro real. Pela utilização de documentação fiscal contaminada com falsidade ideológica, a multa qualificada deve ser mantida. IRPJ – JUROS INCIDENTE SOBRE OBRIGAÇÕES CORRESPONDENTES A COMPRAS FICTÍCIAS – Se a obrigação principal decorre de compras fictícias acobertadas por notas fiscais ideologicamente falsas, a apropriação de juros sobre esta mesma obrigação, igualmente, inexistente, constitui infração a legislação tributária e deve ser acionado ao lucro real, justificando-se a aplicação da multa qualificada. IRPJ – CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS – Os custos e despesas operacionais são as necessárias, usuais e normais para o tipo de atividade desenvolvida pela pessoa jurídica e devem ser comprovados com documentos fiscais, hábeis e idôneos, sob pena de adição ao lucro líquido na determinação do lucro real. Meras alegações de que são despesas necessárias ou insinuações de que a autoridade lançadora deveria examinar os documentos nos estabelecimentos fornecedores não podem ser aceitas para restabelecer a dedutibilidade como custos ou despesas. IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS - PROVISÃO PARA FINSOCIAL – Os tributos e contribuições poderiam ser apropriados como despesas operacionais no mês da ocorrência do fato gerador até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1992, quando passou a ser aplicado o artigo 7° e 8° da Lei n° 8.541/92. IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS – DEPÓSITOS JUDICIAIS – Se a provisão correspondente ao FINSOCIAL, em litígio perante a Justiça Federal, não foi corrigida e nem atualizada monetariamente no passivo, a exigência de variações monetárias ativas de depósitos judiciais provoca desequilíbrio e assim, o lançamento não pode prosperar. IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS – MÚTUO ENTRE COLIGADAS – Na vigência do artigo 21 do Decreto-lei n° 2.065/83, nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante era obrigada a reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN. Esta obrigação de adição ao lucro líquido para determinação do lucro real lucro real é de natureza meramente fiscal, sem qualquer interferência na contabilidade da pessoa jurídica e, portanto, não há repercussão no lucro da exploração e nem na isenção da área da SUDENE. IRPJ – VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS– CONSÓRCIOS - EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS DA ELETROBRÁS – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – ISENÇÃO DA SUDENE – As variações monetárias ativas devem ser incluídas no lucro operacional como estabelecido no artigo 18 do Decreto-lei n° 1.598/77 e, portanto, os erros cometidos pelo sujeito passivo podem ser reconhecidos como erros de escrituração e afeta o lucro líquido e conseqüentemente o lucro da exploração. Se o sujeito passivo tem direito à isenção na área da SUDENE, os erros de contabilização de variações monetárias não comportam distribuição aos sócios ou desvios de incentivos fiscais e não prejudicam a Fazenda Nacional. IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – ISENÇÃO DA SUDENE – A correção monetária das demonstrações financeiras era obrigatória para as sociedades anônimas (art. 185 da Lei n° 6.404/76) e, portanto, eventual falta de apuração constitui erro de escrituração contábil e, portanto, a sua correção afeta o lucro líquido e, por conseqüência, o lucro da exploração e, não comportando desvio de incentivos fiscais e nem distribuição de lucro aos sócios, para as empresas que tem direito a isenção da SUDENE, não provoca qualquer prejuízo a Fazenda Nacional. Entretanto, o cálculo da correção monetária passiva em duplicidade ou em valor ou percentual maior do que o devido constitui infração a legislação fiscal e descumprimento da legislação societária e, portanto, não podem ser beneficiados com a isenção da área da SUDENE. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – A decisão proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento reflexivo, face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o lucro líquido antes da provisão para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. A isenção da SUDENE refere-se a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Adicionais não Restituíveis e o benefício fiscal não se estende para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – O lançamento de Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713/88 efetivado nas sociedades anônimas deve ser cancelado face à determinação contida na Instrução Normativa SRF n° 63/97. Rejeitadas as preliminares suscitadas e recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-93.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4650309 #
Numero do processo: 10283.012160/99-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. NULIDADE - Superada a prejudicial de decadência, exsurge-se que a não consideração das demais alegações e provas do contribuinte, com vistas a amparar e dimensionar o pleito, importa em preterição ao seu direito de defesa. Processo anulado, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14072
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro