Numero do processo: 10940.901606/2018-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2014
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE.
O Recurso Voluntário que pleiteia o conhecimento integral da Manifestação de Inconformidade intempestiva deve ser conhecido apenas no que se refere à arguição de tempestividade ou de nulidade da intimação. Demonstrada nos autos a intempestividade da manifestação de inconformidade interposta perante a Turma Julgadora de 1º Grau, não cabe conhecer do recurso voluntário posteriormente manejado e dirigido ao CARF, posto que consumada a preclusão temporal.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REQUISITO DE VALIDADE.
Para que a intimação via postal prevista no art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972 seja considerada válida e regular, mostra-se suficiente a demonstração de que esta foi recebida no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IMPUTAÇÃO.
Uma vez que não se verificam argumentos capazes de elidir a imputação de intempestividade da Manifestação de Inconformidade, revela-se correta e adequada a decisão de primeira instância administrativa, que conheceu do recurso administrativo em referência apenas no tocante à preliminar de nulidade da intimação, negando-lhe provimento.
Numero da decisão: 1402-005.931
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e a ele negar provimento, em razão da comprovada intempestividade da manifestação de inconformidade, mantendo o quanto decidido pelo Despacho Decisório da DRF/Ponta Grossa/PR que indeferiu o pleito formalizado pela recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.929, de 17 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10940.901605/2018-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Paulo Mateus Ciccone
Numero do processo: 10840.901870/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.111
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição Cofins com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 30/04/2002, segundo o conceito de faturamento adotado na Lei Complementar nº 70, de 1991, qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 17883.000248/2007-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26.
A presunção estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, dispensa o fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES. SÚMULA CARF Nº 29.
Na hipótese de conta bancária conjunta, quando os cotitulares apresentam declaração de rendimentos em separado, todos devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes à conta conjunta.
Numero da decisão: 2201-009.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Débora Fófano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Débora Fófano dos Santos
Numero do processo: 10840.901122/2009-23
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.092
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição Cofins com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 31/05/2001, segundo o conceito de faturamento adotado na Lei Complementar nº 70, de 1991, qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10830.005058/2005-43
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.085
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, determinando a anexação do presente processo ao de nº 10830.005040/2005-41.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 13807.009331/00-17
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/06/1995 a 29/02/1996
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA 11 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. BASE DE CÁLCULO ERRADA.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6° da LC n° 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp n° 144.708-RS e
Súmula 11 do 2° CC).
É nulo o auto de infração que, para o efeito de constituir o crédito tributário correspondente a fatos geradores ocorridos até fevereiro de 1996, toma como base de cálculo o faturamento do mês da ocorrência do fato gerador, quando o correto seria utilizar o faturamento do sexto mês anterior.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-000.060
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial a Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: IVAN ALEGRETTI
Numero do processo: 35477.002055/2006-36
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995
Ementa: SALÁRIO INDIRETO. TRANSPORTE E EDUCAÇÃO.
1. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive os ganhos habituais de utilidades.
2. Pagamento de salários in natura e/ou utilidades como transporte gratuito, reembolso gasolina e estudo para alguns funcionários.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 206-00.050
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
Numero do processo: 10980.011990/2005-91
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/04/2000
DENÚNCIA ESPONTÂNEA E MULTA DE MORA.
É perfeitamente legal a exigência de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, paguem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA E JUROS DE MORA.
A eventual denúncia espontânea da infração não dispensa o recolhimento dos juros de mora devidos em face da legislação tributária.
Numero da decisão: 3803-000.844
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10845.003767/89-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 1991
Numero da decisão: 303-00.451
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência à origem, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ROSA MARTA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 14041.000793/2005-16
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS PAGOS POR AGÊNCIA ESPECIALIZADA VINCULADA A ORGANISMOS INTERNACIONAIS. TÉCNICO, PERITO OU CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS, COM OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ALCANCE.
A isenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos por agências especializadas vinculadas a organismos tais como a UNESCO é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com tais organizações e foram incluídos nas categorias assim contempladas pelo mais Alto
Comando dessas instituições. Não estão albergados pela isenção os
rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço das referidas organizações, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
SUJEIÇÃO PASSIVA. UNESCO E OEA. NÃO RETENÇÃO NA FONTE. AUTUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.
A UNESCO goza de imunidade tributária fixada nas convenções assinadas pela República Federativa do Brasil. Ainda, mesmo que pudesse ser superado esse óbice, no caso vertente, cabível a incidência da Súmula 1°CC n° 12: "Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção".
MULTA ISOLADA DE OFICIO. CARNÊ-LEÃO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Está mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de oficio que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do
rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal
obrigatório e não o foi, pois ambas têm a mesma base de cálculo.
Recurso provido parcialmente.
Crédito tributário mantido em parte.
Numero da decisão: 2802-000.074
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma Especial da Segunda Câmara da
Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário interposto, para excluir tão-só a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão. Vencido o Conselheiro Sérgio Galvão Ferreira Garcia (suplente convocado), que negava provimento total ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: VALÉRIA PESTANA MARQUES
