Numero do processo: 13822.000012/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.
A arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional.
CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO.
Apenas os bens integrantes do Ativo Imobilizado, adquiridos posteriormente a 01/05/2004 e diretamente ligados ao processo produtivo da empresa podem gerar despesas de depreciação que dão direito ao creditamento na apuração do PIS e da Cofins.
DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE.
No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa, não havendo sistema contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
Numero da decisão: 3401-002.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori (Relatora) e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Este recurso voluntário, juntamente com outros quinze da mesma empresa e que versavam as mesmas matérias deste, foi julgado na sessão de 18 de março de 2015 com base em relatório, voto e ementa únicos, elaborados pela Relatora, Conselheira Angela Sartori, lidos na sessão com respeito apenas ao processo 13822000177/2005-05 aqui transcritos na íntegra. A Conselheira renunciou ao mandato antes que pudesse formalizar os acórdãos correspondentes, motivo pelo que auto-designei-me para a tarefa, no que valho-me das peças por ela elaboradas e entregues à Secretaria.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 10580.725282/2009-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES.
Tendo sido o Ato Cancelatório de Isenção baixado, é mister que sejam extintas as contribuições previdenciárias e penalidades exigidas em decorrência dele.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.610
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo. Ausente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10860.001691/2005-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 27/10/1988
PROGRAMA BEFIEX – DECADÊNCIA
O Terceiro Conselho de Contribuintes analisou em 2000 a legalidade do primeiro lançamento, ocorrido em 1995. Esse lançamento se mostrou improcedente por existir causa de suspensão do crédito tributário, qual seja, a existência de solução de consulta ainda pendente de exame no período em que houve a exigência tributária. Por ser espécie de erro formal, o prazo decadencial não foi interrompido pelo primeiro lançamento. Assim, uma vez decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador e o segundo lançamento, decaiu o direito do Fisco de exigir o crédito tributário.
Recurso de voluntário provido.
Crédito tributário exonerado
Numero da decisão: 3102-00.818
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a decadência do direito de promover o lançamento. Vencidos os conselheiros Luciano Pontes de Maya Gomes e Luis Marcelo Guerra de Castro. Fez sustentação oral o advogado José Lence Carluci, inscrito na OAB/SP n° 113.486.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 12719.000127/2005-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 13/06/2000 a 24/05/2003
ATO DE LANÇAMENTO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO FATOS GERADORES PRETÉRITOS INAPLICABILIDADE
A modificação introduzida, de oficio, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, em relação a um mesmo sujeito passivo, somente será aplicado em relação aos Fatos geradores futuros (art. 146 do CTN).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATO DE HOMOLOGAÇÃO DE EXPRESSA NATUREZA JURÍDICA.
O ato administrativo de homologação expressa que ratifica a atividade exercida pelo contribuinte, no âmbito do lançamento por homologação, extingue em definitivo o crédito tributário e define o critério jurídico adotado pela autoridade administrativa. Na ausência do referido ato, inexiste definição de critério juridico (art. 150, caput, c/c o art. 146, do CTN),
DESPACHO ADUANEIRO ATO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NATUREZA JURÍDICA
O ato que formaliza a exigência de crédito tributário, realizado no curso do despacho aduaneiro, tem natureza de lançamento tributário e define o critério jurídico da autoridade administrativa. Se concernente a aspecto tributário e
sujeito passivo idênticos ao objeto de lançamento ou ato de ato de homologação expressa anterior, implica mudança critério jurídico, sendo vedado a sua aplicação em relação aos fatos geradores pretéritos
DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO ADN COSIT Nº 10, DE 1997. DESCRIÇÃO COMPLETA DA MERCADORIA, 1NAPLICABILIDADE.
Na vigência do Ato Declaratório Normativo Cosit n" 10, de 1997, se inexistente dolo ou má-fé do importador e desde que completamente descrita, a errônea classificação fiscal da mercadoria na NCM não caracterizava a infração por declaração inexata, apenada com a Multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), fixada no art. 44 da Lei n" 9,430, de 1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.684
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13053.000087/2008-15
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM BENS E SERVIÇOS. INSUMO. DIREITO A CRÉDITO.
Gastos com bens e serviços não efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação ou produção de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços ou que não estejam amparados por expressa disposição legal não dão direito a créditos da Cofins não cumulativa.
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM FRETES. DIREITO A CRÉDITO. OPERAÇÃO DE VENDA.
Os fretes nas operações de venda somente dão direito a crédito da contribuição se contratados para a entrega de mercadorias vendidas diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pelo vendedor.
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM ARMAZENAGEM.. DIREITO A CRÉDITO.
Os gastos com armazenagem somente dão direito a crédito da contribuição se identificados e comprovados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. ÔNUS DA PROVA.
É do contribuinte o ônus de comprovar documentalmente o direito de crédito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira (Relator). Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Paulo Sérgio Celani.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Sergio Celani Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Cássio Shappo.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 19515.001867/2009-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido
Numero da decisão: 3302-002.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e Fabiola Cassiano Keramidas.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10711.004877/2010-97
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 18/05/2008
PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPOSTA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS E DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O auto de infração atende suficientemente aos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 10 do Decreto 70.235/1972. Infere-se ampla descrição dos fatos apontados pela fiscalização, bem como a minuciosa indicação dos dispositivos legais e normativos inerentes ao caso, inclusive, com específica menção do fundamento legal para a aplicação da multa ante o descumprimento de obrigação acessória. Cerceamento de defesa inexistente.
COMÉRCIO INTERNACIONAL MARÍTIMO. REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR.
Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil tanto pelo transportador quanto pelo agente de cargas em decorrência do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003.
Advento do Controle Aduaneiro Informatizado, que moderniza os procedimentos fiscalizatórios, mediante lei específica - Art. 64 da Lei 10.833/2003. Norma cogente.
Definição das formas de prestar as informações disciplinadas pela IN RFB 800 de 27 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 31 de março de 2008 (art. 52).
Prazos para a prestação de informações, na forma do artigo 22 da IN RFB 800/2007 somente entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2009, na forma do caput do art. 50 IN RFB 800/2007, posteriormente alterado pela IN RFB 899/2009, que prorrogou os prazos para 1º de abril de 2009.
Expressa previsão de regra provisória, na forma do § único do art. 50 da IN RFB 800/2007), a ser observado durante o tempo de vacância do art. 22 da mesma Instrução Normativa.
Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do art. 37 c/c o art. 107, ambos do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
Numero da decisão: 3803-006.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Hélcio Lafetá Reis e João Alfredo Eduão Ferreira, que davam provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis (Relator ad hoc), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito e Paulo Renato Mothes (Relator).
Nome do relator: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES
Numero do processo: 10680.720570/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE.
Para ser possível a dedução da área de Reserva Legal da base de cálculo do ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Hipótese em que a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato gerador
Numero da decisão: 2101-000.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do ITR a área de Reserva Legal de 239,4 hectares. Vencidos os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (Relator) e Gonçalo Bonet Allage que davam provimento, ainda, para fixar o VTN em R$ 20.424.198,18. Designada a conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda para redigir o voto vencedor.
(assinatura digital)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinatura digital)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Redator ad hoc.
EDITADO EM: 07/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CAIO MARCOS CÂNDIDO (Presidente), ODMIR FERNANDES, GONÇALO BONET ALLAGE, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10711.007249/2009-20
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 02/09/2008
PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPOSTA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS E DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O auto de infração atende suficientemente aos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 10 do Decreto 70.235/1972. Infere-se ampla descrição dos fatos apontados pela fiscalização, bem como a minuciosa indicação dos dispositivos legais e normativos inerentes ao caso, inclusive, com específica menção do fundamento legal para a aplicação da multa ante o descumprimento de obrigação acessória. Cerceamento de defesa inexistente.
COMÉRCIO INTERNACIONAL MARÍTIMO. REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR.
Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil tanto pelo transportador quanto pelo agente de cargas em decorrência do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003.
Advento do Controle Aduaneiro Informatizado, que moderniza os procedimentos fiscalizatórios, mediante lei específica - Art. 64 da Lei 10.833/2003. Norma cogente.
Definição das formas de prestar as informações disciplinadas pela IN RFB 800 de 27 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 31 de março de 2008 (art. 52).
Prazos para a prestação de informações, na forma do artigo 22 da IN RFB 800/2007 somente entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2009, na forma do caput do art. 50 IN RFB 800/2007, posteriormente alterado pela IN RFB 899/2009, que prorrogou os prazos para 1º de abril de 2009.
Expressa previsão de regra provisória, na forma do § único do art. 50 da IN RFB 800/2007), a ser observado durante o tempo de vacância do art. 22 da mesma Instrução Normativa.
Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do art. 37 c/c o art. 107, ambos do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
Numero da decisão: 3803-006.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Hélcio Lafetá Reis e João Alfredo Eduão Ferreira, que davam provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis (Relator ad hoc), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito e Paulo Renato Mothes (Relator).
Nome do relator: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES
Numero do processo: 13808.006343/2001-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Diferença entre o declarado e o escriturado
Período de apuração: Dezembro de 1996.
VALOR ESCRITURADO MENOR DO QUE O DECLARADO À RFB
Comprovando o Fisco que os valores declarados como base imponível são inferiores aos escriturados, e não demonstrando o contribuinte, nas várias oportunidades que teve, a origem dessa diferença, deve ser cobrado o tributo em função daquela.
TAXA SELIC
Nos termos da Súmula 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-000.035
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: Jorge Lock Freire
