Numero do processo: 16327.720238/2013-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital, quando comprovadas, além de outras exigências legais, que o valor do lucro disponibilizado no exterior adicionado para a apuração do lucro real aqui no Brasil tenha relação com o imposto de renda lá devido e recolhido.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA ISOLADA.
A multa de ofício, porquanto parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
SÚMULA CARF Nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1401-002.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o crédito passível de aproveitamento no valor de R$ 21.742.123,16 de IRPJ, mantendo a multa isolada e os juros incidentes sobre a diferença entre o valor solicitado e o deferido por essa decisão.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto De Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Ângelo Abrantes Nunes (Suplente), Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 16561.000088/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
Preço de Transferência. Método PRL60. Ajuste com Base na IN SRF nº 243/2002. Legalidade.
A Instrução Normativa SRF nº 243/2002 não viola o princípio da legalidade, mas define critério de interpretação e aplicação da lei, compatível com o disposto no art. 18 da Lei nº 9.430/1996.
Efeitos da IN 243/2002 ao Próprio Ano de sua Edição. Princípios da Anterioridade, Irretroatividade e Proteção da Confiança Legítima.
A IN 243, editada em 13 de novembro de 2002, apenas passou a surtir efeitos a partir de 2003, em face do necessário respeito aos princípios da anterioridade, irretroatividade e proteção da confiança legítima.
Ilegitimidade Passiva para Responder por Eventuais Multas Devidas pela Sucedida.
Aplica-se o entendimento do STJ, que decidiu, no Resp 923.012/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 62-A, do Regimento Interno do CARF, a sucessora deve suportar as multas impostas no presente lançamento.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
CSLL. Decorrência.
O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1301-003.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar a infração relativa ao ano-calendário 2002, vencidos o conselheiro relator e a Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto que votaram por lhe dar provimento integral. Os demais conselheiros, em relação a parte provida, acompanharam o voto do relator pelo seu segundo fundamento; (ii) em segunda votação, relativa ao ano-calendário de 2003, por unanimidade de votos, os conselheiros mantiveram a exigência da multa de ofício. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Júnior - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausência justificada da Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 19647.006047/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DA CSLL. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. EFEITO DECORRENTE DA DECISÃO FINAL, DEFINITIVA E IRREFORMÁVEL NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO CONEXO QUE MANTEVE A AUSÊNCIA DA ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO, NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, DE DESPESA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO, QUE IMPLICOU REVERSÃO DO SALDO NEGATIVO DA CSLL EM SALDO A PAGAR.
Após a transmissão das DCOMP, as quais tratam da utilização de saldo negativo da CSLL, a contribuinte sofreu autuação fiscal, ausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação da base de cálculo da CSLL, de despesa de amortização de ágio, implicando na reversão do saldo negativo da CSLL em saldo a pagar do referido ano-calendário, gerando processo específico de lançamento do crédito tributário.
Naquele processo administrativo, a lide foi julgada por decisão final, definitiva e irreformável na órbita administrativa, restando confirmada a reversão do saldo negativo da CSLL em saldo a pagar pela manutenção integral da infração imputada, implicando, por consequência, a inexistência de saldo negativo da CSLL do referido ano-calendário.
Assim, as DCOMP transmitidas pela contribuinte, objeto deste processo ainda em curso, que tratam da utilização do referido saldo negativo da CSLL para quitação dos débitos confessados, não podem ser homologadas, pois o direito creditório pleiteado restou confirmado inexistente por decisão final, definitiva e irreformável na órbita administrativa no processo conexo, ao manter a referida infração.
Numero da decisão: 1201-002.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Carlos de Assis Guimarães - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa (Presidente).
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES
Numero do processo: 11052.000201/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16561.720155/2013-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
LANÇAMENTO. NULIDADE.
Preenchidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Não é nula a decisão que não pretere o direito de defesa da Recorrente, fundamentando adequadamente o porquê de suas conclusões.
Tendo o auto de infração utilizado mais de uma fundamentação para confirmação da glosa de despesas, não há que se falar em inovação da decisão de primeira instância que motiva suas razões de decidir com base em uma das fundamentações utilizadas pela autoridade fiscal lançadora.
RENDIMENTOS DE DEBÊNTURES. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. NEGÓCIOS EM CONDIÇÕES DE FAVORECIMENTO DE PESSOA LIGADA.
Presume-se distribuição disfarçada de lucros o negócio pelo qual a pessoa jurídica realiza com pessoa ligada qualquer negócio em condições de favorecimento, assim entendidas as condições que sejam mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Enquadra-se nesta situação a emissão de debêntures feita exclusivamente em favor dos acionistas da companhia fechada, quando a remuneração é composta unicamente de participação dos lucros, em percentuais estratosféricos para operações desta natureza.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007, 2008
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. FRAUDE À LEI. ABUSO DE DIREITO.
Os institutos do abuso de direito e da fraude à lei, embora previstos na lei civil, não foram eleitos pelos legislador tributário para qualificação da penalidade.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DA SUCESSORA POR INFRAÇÃO COMETIDA PELA SUCEDIDA. DATA DA COMINAÇÃO DE PENALIDADE. DESINFLUÊNCIA.
A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Precedente do STJ no REsp Nº 923.012/MG julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Tanto o tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da obrigação principal fazem parte do patrimônio (direitos e obrigações) da empresa incorporada que se transfere ao incorporador, de modo que não pode ser cingida a sua cobrança, até porque a sociedade incorporada deixa de ostentar personalidade jurídica.
O que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente, como restou assentado no aresto embargado, que esse crédito já esteja formalizado por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa. Inteligência dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 923.012-MG julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Entendimento que deve ser reproduzido neste Conselho por força do art. 62- A do Regimento Interno do CARF.
DECADÊNCIA. FATOS PASSADOS COM REPERCUSSÃO NO FUTURO. QUESTÕES ATINENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Somente pode se falar em contagem do prazo decadencial após a data de ocorrência dos fatos geradores, não importando a data contabilização de fatos passados que possam ter repercussão futura.
O art. 113, § 1º, do CTN aduz que A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e o papel de Fisco de efetuar o lançamento, nos termos do art. 142 do Estatuto Processual, nada mais é do que o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
Não é papel do Fisco auditar as demonstrações contábeis dos contribuintes a fim de averiguar sua correição à luz dos princípios e normas que norteiam as ciências contábeis. A preocupação do Fisco deve ser sempre o reflexo tributário de determinados fatos, os quais, em inúmeras ocasiões, advém dos registros contábeis.
Ressalte-se o § 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, prevê que seja efetuado o lançamento também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
O prazo decadencial somente tem início após a ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ou após o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado nas hipóteses do art. 173, I, do CTN.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 973.733/SC.
Constatada a existência de pagamento antecipado, e a ausência de dolo, fraude ou simulação, dá-se a homologação do pagamento de que trata o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da data de ocorrência do fato gerador. Precedente do STJ no Recurso Especial n° 973.733/SC julgado nos termos do art. 543-C do CPC o que implica, em razão do disposto no art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, vinculação dos membros deste Colegiado à tese vencedora no âmbito do STJ.
Tendo o lançamento sido cientificado ao contribuinte no decorrer do ano de 2013, o crédito tributário decorrente dos fatos geradores ocorridos em 31 de dezembro de 2007 devem ser extintos por decadência, uma vez que deveriam ter sido constituídos até o último dia do ano de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008
REDUÇÃO DOS LUCROS POR REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS.
São indedutíveis, devendo ser adicionados à base de cálculo da CSLL, os valores pagos a título de remuneração de debêntures, tendo em vista os contornos de artificialidade presentes na operação, e a expressa previsão legal de tributação, por esta contribuição, dos lucros distribuídos disfarçadamente.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2007, 2008
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006.
A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida, dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência em relação ao ano-calendário de 2007 e reduzir a multa de ofício exigida junto com o tributo ao percentual de 75%. Por voto de qualidade, manter a exigência da multa isolada vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Demetrius Nichele Macei que votaram por cancelar essa penalidade.
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(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10530.724256/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
A concretização da presunção de omissão de receitas por passivo fictício prescinde da demonstração de que as obrigações foram efetivamente quitadas antes do encerramento do período de apuração.
PASSIVO FICTÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A omissão de receita decorrente de passivo fictício ou não comprovado deve ser apurada com obediência ao regime de competência, tributando-se a irregularidade no período de apuração em que foi quitada a operação que lhe deu origem.
PRESUNÇÃO.MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DESCABIMENTO.
Não cabe a imputação da multa qualificada na apuração da exigência com base em presunção legal se não indicados fatos específicos caracterizadores do dolo.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2008
CSLL. AUTUAÇÃO REFLEXA.
Tratando-se de lançamento tido como reflexo, aplica-se o resultado do julgamento da autuação tida como principal.
PIS. COFINS. FATO GERADOR MENSAL.
A contribuição ao PIS e a Cofins têm fato gerador mensal e mostra-se equivocada a formalização da exigência de forma consolidada no último mês do período de apuração.
Numero da decisão: 1402-002.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10980.724978/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
As subvenções para investimento - in casu, correspondentes a créditos presumidos de ICMS - diferenciamse das subvenções de custeio, tão somente, na medida em que as primeiras são concedidas com o fito de estimular investimentos regionais ou setoriais, operados mediante instalação ou expansão - inclusive qualitativa - de empreendimentos econômicos. Ao contrário do quanto aduzido pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, a caracterização de dado benefício fiscal como subvenção para investimento não pressupõe a aplicação direta e exclusiva das cifras subvencionadas a projeto predeterminado. A Concessão de incentivos às empresas consideradas de fundamental interesse para o Estado do Paraná, dentre eles a concessão de créditos presumidos de ICMS, notadamente quando presentes a i) intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em subvencionar determinado empreendimento e o ii) aumento de estoque de capital na pessoa juridica subvencionada, mediante a incorporação de recursos ao seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos.
Numero da decisão: 1401-001.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto.
Documento assinado digitalmente.
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos De Aguiar Villas Boas, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Fernando Luiz Gomes De Mattos, Aurora Tomazini De Carvalho.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 13811.000365/2001-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS DE IRPJ NO AJUSTE ANUAL. Uma vez comprovada a quitação das estimativas bem como a efetividade das retenções em fonte, cumpre reconhecer o direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.584
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em superar as preliminares e no mérito, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo do ano-calendário de 2000, no valor de R$ 11.751.955,02 (original),
bem como homologar as compensações pleiteadas até o limite do crédito reconhecido.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio Jóse Praga de Souza
Numero do processo: 10680.910371/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Não se homologa compensação formalizada por meio de declaração que indique crédito inexistente.
Numero da decisão: 1301-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto Silva Junior.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
(assinado digitalmente)
Roberto Silva Junior - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 15956.720317/2014-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
SISTEMA ALIMENTAÇÃO. ADMINISTRADORA. CARTÕES.
A sociedade empresária prestadora de serviços de alimentação coletiva age como intermediária entre o contratante que adquire cartões eletrônicos ou vales de benefício alimentação para seus funcionários e o conveniado que fornece refeições/alimentação aos referidos funcionários.
A efetiva receita, portanto a base de cálculo dos tributos, corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.
Valores que apenas circulam ou transitam pela contas de depósitos da administradora para depois serem creditadas aos conveniados não se caracterizam como receita, tampouco representam acréscimo patrimonial, constituindo-se em meros fatos contábeis permutativos que não têm características de receitas ou ganhos e, por isso, não sofrem imposição tributária.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Inexistindo fatos novos a serem apreciados, estendem-se aos lançamentos reflexos o decidido no lançamento matriz
Numero da decisão: 1402-002.242
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
