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4672683 #
Numero do processo: 10825.002314/2002-77
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL - São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em caráter privativo, constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal conforme determinação legal. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA - Em face da competência fixada em lei ordinária, o Auto de Infração lavrado em conformidade com as normas definidas no Processo Administrativo Fiscal tem validade e eficácia no mundo jurídico, a despeito de eventuais inobservâncias a regras de controle da fiscalização estabelecidas no instrumento denominado Mandado de Procedimento Fiscal instituído por ato administrativo. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - São meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº 9.430/96, as informações relativas à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira prestadas à Secretaria da Receita Federal pelas instituições financeiras. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários, cuja origem em rendimentos já tributados, isentos e não tributáveis o sujeito passivo não comprova mediante prova hábil e idônea. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO - Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de setenta e cinco por cento, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-14.832
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Antônio Augusto Silva Pereira de Carvalho (Suplente convocado); por maioria de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento em face do Mandado de Procedimento Fiscal, vencido o Conselheiro Antônio Augusto Silva Pereira de Carvalho; e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4669166 #
Numero do processo: 10768.021029/98-76
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VERDADE MATERIAL/FORMALISMO MODERADO - COMPROVAÇÃO - Em caso de antinomia normativa cabe à autoridade administrativa, no processo exegético de solução de conflitos entre as normas, guiar-se pelos princípios elementares que regem o processo administrativo (legalidade objetiva, oficialidade, informalidade e verdade material) respeitados os direitos e garantias individuais emanados da CF: art.5o, XXXIV “a”, LIV e LV. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA. ESTORNO DE VENDAS. DEDUÇÃO INDEVIDA DA RECEITA BRUTA. INOCORRÊNCIA. Deixa de se caracterizar como receita omitida os valores relativos a operações anuladas, devidamente comprovados pelo sujeito passivo através de notas fiscais relativas aos ingressos com o correspondente cancelamento por meio de cupons fiscais. IRPJ - GLOSA DE CUSTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS. INOCORRÊNCIA. Se, no cotejo entre as informações constantes da escrituração e da declaração de rendimentos, restar comprovado que estes últimos encontram-se menores que os escriturados, inexistirá, in casu, majoração do custo e sim do lucro líquido, tornando-se, na espécie, improcedente a glosa dos custos lançada na peça fiscal. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA. COMPRAS. ESCRITURAÇÃO REGULAR. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS A MENOR. Incabível a tributação por omissão do registro de compras, e, por conseguinte, omissão de receita, quando as receitas consideradas omitidas encontram-se regularmente escrituradas no Livro Diário e este fato foi comprovado em diligência fiscal. O instituto da omissão de receita pressupõe ausência de escrituração, ou seja, que os valores apurados pelo Fisco encontrar-se-iam a margem da contabilidade do sujeito passivo. A declaração a menor das compras realizadas no período, apesar de escrituradas a maior, não tem o condão de caracterizar-se como receitas omitidas, tornando-se, na espécie, insustentável o fato tributável. LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL – IR-FONTE – PIS – COFINS – Face à relação de causa e efeito e por se referir ao mesmo fato imponível (base de cálculo), a decisão proferida no lançamento do imposto de renda pessoa jurídica estende-se aos lançamentos decorrentes. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-08.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Dorival Padovan

4672469 #
Numero do processo: 10825.001336/98-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. Em face do princípio constitucional da "justa e prévia indenização em dinheiro", a indenização decorrente de desapropriação não constitui receita nem acréscimo ao patrimônio do expropriado, inexistindo ganho a ser tributado. Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Supremo Tribunal Federal. IRPJ – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS INCORRIDAS NA CONTESTAÇÃO A AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. Na busca, em sede de ação expropriatória, da justa indenização, as despesas com honorários advocatícios e periciais são necessárias. Glosar sua exclusão do lucro líquido, como quer o feito fiscal, eqüivale a reduzir do seu montante o "quantum" da indenização, que, diminuída, deixa de ser justa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CSLL – DECORRÊNCIA. Insubsistente o lançamento principal, igual sorte colhe o feito decorrente, em razão da relação de causa e efeito que vincula um ao outro. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93136
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues

4672798 #
Numero do processo: 10830.000338/97-49
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DESPESAS COM “ROYALTIES” – DEDUTIBILIDADE – ALCANCE DA LIMITAÇÃO – A limitação estabelecida no art. 233 do RIR/80 dirige-se indistintamente a beneficiários residentes no Brasil ou no exterior. A Lei nº 4.506/64, embora haja introduzido modificações no que concerne à dedutibilidade de despesas com "royalties", não revogou o art. 74 da Lei nº 3.470/58, base legal do art. 233 do RIR/80. Precedente emanado do Supremo Tribunal Federal. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA – LEI N° 8.383/91 – UFIRIZAÇÃO – No ano-base de 1991, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado superior a Cr$ 35.000.000,00 estará sujeita ao adicional do IR sobre o excedente calculado às seguintes alíquotas: a) 5% sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00; b) 10% sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 105-12861
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora), que dava provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência a parcela de Cr$ 25.146,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Zouvi (Suplente convocado).
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4668630 #
Numero do processo: 10768.009384/93-44
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS. São dedutíveis as despesas vinculadas com a fonte pagadora, tendo sido comprovadas com documentos hábeis e idôneos. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-08.197
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator), Nelson Lósso Filho e Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4672010 #
Numero do processo: 10821.000132/99-44
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – Ilegítima a inclusão de valores recebidos a título de adiantamento de clientes como se fossem receitas da pessoa jurídica. CSLL – Uma vez excluída em parte a exigência do IRPJ, idêntica medida se estende a esta Contribuição devido à estreita relação de causa e efeito existente. IR FONTE – Incabível a imposição sustentada unicamente na condição do contribuinte ter entregue a Declaração de Rendimentos em branco, quando resultou comprovado que o mesmo escriturou as receitas auferidas, assim, não configurando omissão de receitas. COFINS e PIS - Insubsistentes em parte as exações reflexas na medida em que resultar afastada a exigência relativa ao IRPJ, devido à estreita relação de causa e efeito existente. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-07.350
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4670881 #
Numero do processo: 10805.004576/92-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE CONFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - INOCORRÊNCIA DE LUCROS RECEBIDOS DISSIMULADAMENTE - Na impossibilidade de se saber o valor de mercado na alienação de participações societárias, é lícito adotar-se o valor do patrimônio líquido como base para determinação desse valor. Não configura distribuição disfarçada de lucros a integralização de capital por sócio majoritário, mediante a conferência de participação societária valorada com base nesse critério, que não é infirmado pelo fato de o patrimônio líquido ter sido apurado com base em balanço intermediário, quando, comparados com o balanço definitivo, os valores se aproximam.
Numero da decisão: 106-08895
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira

4669873 #
Numero do processo: 10783.002630/98-62
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS INCOMPLETA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). IRRF – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17244
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4671505 #
Numero do processo: 10820.001061/99-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÕES - NULIDADE NÃO OCORRIDA - Ainda que se admita que as intimações não tenham sido entregues no endereço diverso do eleito pelo Recorrente, somente se justificaria a declaração de nulidade se tal erro houvesse comprometido seu direito de defesa (art. 59, II, do Decreto 70.235/72). LANÇAMENTO - DISCREPÂNCIA ENTRE DESCRIÇÃO DO FATO E FUNDAMENTOS LEGAIS - NULIDADE NÃO OCORRIDA - Faltou ao Recorrente demonstrar onde está a discrepância apontada. De qualquer sorte, a suposta falha não se configura como nulidade, pois não há de se cogitar de incompetência e de preterição de direito de defesa, o que a remete para o art. 60 da lei processual administrativa. AUTORIZAÇÃO PARA REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO REVESTIDA DAS FORMALIDADES LEGAIS - Assentado e pacificamente aceito que a delegação de competência é um dos princípios fundamentais da Administração Federal, válida é a autorização para reexame de período já fiscalizado emitida por autoridade cuja competência é fixada desta forma. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - ATO PRATICADO FORA DO PRAZO DE VALIDADE - NULIDADE OCORRIDA - Os prazos fixados na legislação processual administrativa e do imposto de renda são peremptórios. Por conseguinte, é nulo auto de infração lavrado quando expirado o prazo de execução constante de mandado de procedimento fiscal. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO OCORRIDA - Cabe ao Recorrente demonstrar quais os pontos relevantes de sua defesa que deixaram de ser apreciados pela decisão recorrida de sorte a provocar sua nulidade. IRPF - GANHO DE CAPITAL - AÇÕES - VALOR DE ALIENAÇÃO - Cabe ao Recorrente fazer a prova de que o valor de alienação constante de contrato foi alterado, sob pena de este prevalecer para efeito de apuração do ganho de capital. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não obstante o encaminhamento processual desfavorável à manutenção da taxa SELIC no Superior Tribunal de Justiça, é prematura qualquer manifestação deste Conselho, contrária a aplicação de leis ordinárias, antes de um pronunciamento judicial definitivo quanto a sua inconstitucionalidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.546
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para declarar a nulidade do Auto de Infração retificador de fl. 172, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4669100 #
Numero do processo: 10768.019449/92-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IR FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ARTIGO 35 DA LEI 7.713/88 - SOCIEDADE ANÔNIMA Diante do julgamento do Recurso Extraordinário 172058, da Resolução nº 82/96 do Senado Federal, e conforme IN/SRF nº 63/97, devem ser cancelados os lançamentos relativos ao IR fonte sobre o lucro líquido das sociedades anônimas, cobrado com base no artigo 35 da Lei 7.713. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 106-13991
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques