Numero do processo: 13312.000293/2002-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE ESCRITA FISCAL. A lavratura de auto de infração fora do estabelecimento da empresa não contamina tal ato administrativo, antes enaltece a sua validade e o desempenho de atividade cujo descumprimento impõe conseqüencias ao agente dela incumbido, consoante extrai-se da mensagem do parágrafo único do artigo 142 do CTN. A recusa à apresentação de escrita necessária à fiscalização tributária, eventualmente aproveitada para expedição de lançamento, dá ensejo a que agentes administrativos se aproveitem de parâmetros igualmente idôneos para averiguar a situação do contribuinte, deslanchando cobrança com base nos mesmos, caso constate alguma irregularidade que tanto autorize. Preliminar rejeitada. COFINS. RECEITA BRUTA APURADA EM DECLARAÇÃO PRESTADA AO FISCO ESTADUAL. PARÂMETRO IDÔNEO PARA O LANÇAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 E § 1º DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.981/95. A entrega de declaração ao Fisco Estadual na qual são reproduzidos os movimentos comerciais da empresa, serve igualmente ao Fisco Federal para implementar a cobrança de tributos que estejam atrelados à circunstância relevada (movimento comercial - faturamento - fato imponível da Cofins). A legislação do Imposto sobre a Renda constitui normativa subsidiadora da Cofins, em conformidade com a previsão do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 70/91, circunstância que reforça a legitimidade da consideração da receita bruta para efeitos de cobrança de tal contribuição (§ 1º do artigo 47 da Lei nº 8.981/95). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09574
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13608.000147/00-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DCTF - MULTA PELA ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado
Numero da decisão: 203-07984
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13629.000218/97-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - CNA/CONTAG - Ficam subtraídos dos respectivos campos de incidência a empresa comercial ou industrial proprietária de imóvel rural e seus empregados, cuja atividade agrícola ali desenvolvida convirja, exclusivamente, em regime de conexão funcional para a realização da atividade comercial ou industrial (preponderante). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09886
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 13603.001113/94-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR - Sendo a falta de recolhimento da contribuição e/ou o recolhimento a menor a razão do lançamento, e não tendo a recorrente contestado tal acusação, ocorre o recolhimento tácito do crédito tributário. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Se o contribuinte não impugna o lançamento, relativamente a determinado período e valores, não se instaura o litígio. ESPONTANEIDADE - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independetemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O Termo de Início de Fiscalização vale pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, do último termo escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, o contribuinte readquire a espontaneidade e, a confissão de dívida apresentada anteriormente, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, torna-se legítima ante à inércia da fiscalização. PAGAMENTOS EFETUADOS E NÃO COMPENSADOS - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte a título de antecipação de parcelas devem ser compensados, por ocasião da cobrança final do crédito tributário devido. RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista o disposto no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, a multa prevista no artigo 4º, inciso I, da MP nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/91, deve ser reduzida para 75%, nos termos do artigo 106, inciso II, "c" do CTN, Lei nº 5.172/66. MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA - Sobre as parcelas correspondentes aos valores declarados através, de "Apuração Mensal de Tributos e Contribuições - Confissão de Dívida" e não pagos, incidirá multa de mora de 20% (Decreto Lei nº 2.124/83 e Lei nº 8.383/91, art. 59 e parágrafos) e, sobre o excedente entre os valores do lançamento de ofício e os confessados na referida apuração recairá a multa de ofício (75%), nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73651
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-e provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13603.000673/99-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação interposta após o prazo de 3 dias fixado pelo ato administrativo não instaura a fase litigiosa (art. 15 do Decreto nº 70.235/72. O procedimento fiscal de exclusão à opção pelo SIMPLES, ao término do prazo para impugnação, é desde logo consolidado art. 151, item III, do CTN. Recurso não conhecido, por intempestiva a impugnação.
Numero da decisão: 202-13616
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestiva a impugnação.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 13447.000004/96-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - VTN DECLARADO - Ausência de provas hábeis capazes de ensejar a revisão do lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04801
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 13603.001443/2001-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria debatida no âmbito da ação judicial. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA JUDICIAL. A existência de setença judicial não impede o lançamento de ofício efetivado com observação estrita dos limites impostos pelo Judiciário. COFINS. DECADÊNCIA. A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08879
Decisão: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte por opção pela via judicial; e, II) pelo voto de qualidade, na parte conhecida negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Matínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que davam provimento.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13525.000098/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74823
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Apresentaram Declaração de voto os Conselheiros José Roberto Vieira e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13530.000074/97-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75149
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13164.000141/99-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75170
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire
