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4824816 #
Numero do processo: 10845.006756/92-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1993
Ementa: INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. RA, ART. 526, IX. - A apresentação da GI à repartição, após o seu prazo de validade, constitui infração ao controle administrativo das importações. RECURSO NÃO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-32745
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA

4827801 #
Numero do processo: 10925.000417/95-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DRAWBACK – SUSPENSÃO. A não comprovação das exportações junto à SNE, por si só, não pode suplantar outras formas de comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos no Ato Concessório. Feita a comprovação, por documentos hábeis, junto aos órgãos da Receita Federal, atestada pela Delegacia de Julgamento, não há como exigir da Beneficiária do regime (Importadora) os tributos suspensos e aplicar-lhe penalidades. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33722
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO

4828544 #
Numero do processo: 10945.000590/93-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 1993
Ementa: E considerada como entrada no território nacional a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta seja apurada pela autoridade aduaneira. A responsabilidade é do transportador no caso de falta de mercadoria em volume descarregado. Recurso nao provido.
Numero da decisão: 303-27728
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4724435 #
Numero do processo: 13899.000272/2001-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito.
Numero da decisão: 301-31.862
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, com retorno do processo à DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo e Valmar Fonseca de Menezes
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4728236 #
Numero do processo: 15374.001714/2002-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SISTEMA HARMONIZADO/REGRAS DE INTERPRETAÇÃO/LANÇAMENTO DO IPI. Em submissão ao disposto na Regra de Interpretação 5.b do Sistema Harmonizado, tem-se que as embalagens contendo mercadorias classificam-se como estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. No caso em julgamento adequa-se a regra ao fato: a autuada fabrica os frascos que servirão única e exclusivamente para acondicionamento dos lubrificantes também por ela produzidos. Usando a regra, devem os frascos seguir a classificação do produto final. Gozando estes de imunidade tributária, tal condição atingirá também as embalagens. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 303-33.090
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4726997 #
Numero do processo: 13984.000571/98-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - NULIDADE. É nula, por vício formal, a Notificação de Lançamento emitida sem assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado a emití-la e a indicação de seu cargo ou função e do número de matrícula, em descumprimento às disposições do art. 11, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35418
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, argüída pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, relator, Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Helena Cotta Cardozo. A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4724099 #
Numero do processo: 13894.000308/2004-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Simples. Editoração de mídia eletrônica. Atividade permitida. É permitida a inclusão das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de editoração de mídia eletrônica no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples). As descrições sumárias, as condições gerais de exercício e os respectivos códigos internacionais contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, edição 2002, revelam ausência de similitude entre editor de mídia eletrônica [CBO 2616-15], uma das cinco espécies do gênero editores [CBO 2616], e técnico de desenvolvimento de sistemas e aplicações [CBO 3171], usualmente conhecido pelo título programador. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.105
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4726002 #
Numero do processo: 13963.000199/97-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PAF. Não tendo havido decisão judicial quanto ao mérito da ação de repetição e tendo transitado em julgado ação declaratória de inexistência de relação jurídica favorável à contribuinte, declara-se procedente o pedido de restituição no âmbito administrativo. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.575
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, tomar conhecimento do recurso voluntário para determinar o cumprimento da decisão judicial, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, relator, Zenaldo Loibman e Nilton Luiz Bartoli que não tomavam conhecimento do recurso. Designada para redigir o voto a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES

4723683 #
Numero do processo: 13888.001482/99-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Mércia Helena Trajano D'Amorim votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Nome do relator: DANIELE STROHMEYER GOMES

4725198 #
Numero do processo: 13923.000111/2002-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1998 Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como requisito para exclusão da área de preservação permanente da tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal com data anterior ao fato gerador. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. O norte do Processo Administrativo Fiscal é o Princípio da Verdade Material. ATIVIDADE LANÇADORA. VINCULAÇÃO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Código Tributário Nacional impõe que o lançamento destina-se a constituir apenas o crédito tributário sobre o tributo efetivamente devido. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR não está sujeita à averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador, por não se constituir tal restrição de prazo em determinação legal. Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito de isenção do ITR quanto a áreas que sejam de fato de preservação permanente, de reserva legal ou de servidão federal, conforme definidas na Lei 4.771/65(Código Florestal). O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. Recurso a que se dá provimento parcial para admitir a área de reserva legal averbada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.502
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes