Numero do processo: 13062.000060/96-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - COMPENSAÇÃO - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA - Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 ( e havendo decisão judicial transitada em julgado a favor do recorrente), voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais até a entrada em vigor dos ditames da MP nº 1.212/1995, a Lei Complementar nº 07/70, e assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico, não corrigido monetariamente. Portanto, legítima a compensação realizada em virtude dos pagamentos realizados a maior. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75568
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 11516.002889/2004-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Os órgãos de julgamento administrativo não têm competência para negar vigência à lei, sob a mera alegação de sua inconstitucionalidade. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicá-la, nos moldes da legislação que a instituiu. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.430/96, porque o § 1° do art. 161 do CTN ressalvou a possibilidade de lei ordinária dispor de forma diversa. O § 3º do art. 192 foi revogado pela EC nº 40/2003. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78769
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 11128.000651/00-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 05/04/1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BENS TRAZIDOS A BORDO PARA MANUTENÇÃO DA TRIPULAÇÃO – Os bens e provisões de bordo destinados ao uso e consumo da tripulação não se enquadram no conceito de produto importado para fins de tributação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32.576
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11128.006105/98-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - AQUAPEL DINER 363.
O produto AQUAPEL classifica-se na posição 3809.9202000, por tratar-se de preparação ignifuga ou impermeabilizante, de acordo com a primeira Regra Geral do Sistema Harmonizado.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29511
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 12466.005309/2001-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO.
O desnível entre o preço pago pela mercadoria em uma importação e o valor de transação praticado em importações realizadas por outras empresas pode revelar indícios de subfaturamento. Porém, a descaracterização do valor de transação declarado pelo importador deve ser efetivada somente na hipótese de restar suficientemente provado que tal valor não merece fé.
MULTA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
A prova inequívoca da ocorrência de fraude na importação é indispensável para a aplicação da multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO SOBRE A DIFERENÇA DE I.I. APURADO.
Incabível a aplicação de multas de ofício relativas a exigência de imposto apurado em razão de desclassificação tarifária, quando o produto encontra-se corretamente descrito pelo Importador - Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 10/97
FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE. CABIMENTO.
É incabível a multa por falta de GI ou documento equivalente quando não resta configurada, nos autos, divergência essencial entre a mercadoria tal como declarada pelo importador e a que foi efetivamente importada.
SUBFATURAMENTO. INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
O subfaturamento de preços caracteriza-se pela inexatidão ou falsidade da fatura comercial. A não comprovação desta, nos autos, tendo-se por indevida a exigência da multa por infração ao controle administrativo dasimportações, a título de subfaturamento.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-31658
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13116.000083/97-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - OMISSÃO DE RECEITA - DECLARAÇÃO INEXATA - Se a pessoa jurídica informou na declaração de rendimentos receita igual a zero mas sua escrituração fiscal ou comercial aponta a existência de receita tributável, a hipótese não é de omissão de receitas, mas sim de declaração inexata. Se ausentes os requisitos para a tributação com base no lucro real, cabe o arbitramento, mediante a aplicação dos percentuais previstos para a determinação do lucro arbitrado com base em receita conhecida.
IRPJ - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO – Se exigida multa por lançamento ex-officio, não procede a aplicação da multa por entrega em atraso da declaração de rendimentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92544
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 11618.000601/00-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: C. S. L. L. - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – ATIVIDADE RURAL – LIMITAÇÃO - A compensação de base de cálculo negativa, resultante do exercício da atividade rural, não está sujeita ao limite de 30% do lucro líquido ajustado, de que tratam o art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e os artigos 12 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-95.287
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13017.000058/97-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO – Os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, para ensejarem compensação como forma de extinção da obrigação tributária, devem estar revestidos de liquidez e certeza. Assim, o IRFONTE sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser utilizado para fins de compensação ou restituição, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 101-95.370
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 11128.006511/97-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 06/05/1997
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/72, quais sejam os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Preliminar rejeitada.
IMPORTAÇÃO.DESCRIÇÃO CORRETA DA MERCADORIA IMPORTADA.EXCLUSÃO DE PENALIDADES. Com base no Ato Declaratório COSIT no. 12/97, bem como no Ato Declaratório 10/97, não procedem as multas de ofício e a multa por falta de guia de importação, se a descrição da mercadoria se revela suficiente para a classificação tarifária, não havendo a hipótese de infração ao controle administrativo das importações e nem a infração punível com as multas do artigo 44 da Lei 9.430/96.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR AS PENALIDADES LANÇADAS
Numero da decisão: 301-33728
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir as multas.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 11128.000500/94-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇAO TARIFÁRIA. "Thermo-Shiel Top Coat, Thermo Shield Exterior e Thermo-Shield Interior" Classificam-se na posição da TAB 3209.10.0000. Tintas e vernizes, à abase de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos. Não verificado o caráter luminóforo do produto que não faz jus ao "EX" da Portaria MF 402/93, face à necessidade de interpretação literal das isenções e reduções tributárias, em conformidade com o art. 111 do CTN e 129 do Regulamento Aduaneiro. Exclui-se a aplicação das multas de Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados na forma do disposto no Ato Declaratório Normativo nº 10/97.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-28653
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
