Numero do processo: 11610.005701/2002-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ — RESTITUIÇÃO — JUROS — TERMO INICIAL DA
INCIDÊNCIA — O termo inicial para a contagem dos juros por
ocasião da restituição ou compensação do saldo negativo de IRPJ,
será o mês subsequente ao do encerramento do período-base.
Numero da decisão: 101-97.132
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 13839.003788/2006-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano-calendário:2003
SIMULAÇÃO. Comprovado, pelo conjunto dos atos praticados pelas partes envolvidas, que os sucessivos atos societários praticados, embora tenham formalizado transferência
de propriedade dos ativos envolvidos, não representaram
alteração de fato, tendo objetivado exclusivamente a criação
formal de empresa sem qualquer objetivo, que não a geração de
despesas de aluguel dos bens formalmente transferidos, resta
caracterizada a simulação
GLOSA-DESPESAS INEXISTENTES- Identificada simulação
na constituição de empresa para a qual foram transferidos
formalmente os ativos operacionais da contribuinte, que por des
passou a pagar despesas de aluguel, as despesas de aluguel se
caracterizam como inexistentes, autorizando a respectiva glosa,
quer para fins de IRPJ, quer para fins de CSILL„
MULTA QUALIFICADA- A simulação implica a qualificação
da multa.
DEDUÇÃO DA DEPRECIAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS.
Descerrada a cortina da simulação, as despesas de depreciação
contabilizadas pela empresa inexistente e de tributos
comprovadamente pagos em seu nome, são, de fato, da empresa
real, cabendo sua dedutibil idade.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Anocalendário:
2002 IR FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA.
Afastada a caracterização, atribuída pela fiscalização, de recurso entregue a sócio quando não comprovada a operação ou sua
causa, não subsiste a exigência a titulo de imposto de renda retido na fonte EMENTA DO VOTO VENCEDOR "SIMULAÇÃO,
CARACTERIZAÇÃO. O fato dos atos societários terem sido
formalmente praticados, com registro nos órgãos competentes e
escrituração contábil, não retiram a possibilidade/da operação em
causa se enquadrar como simulação, isso por ique faz parte da
natureza da simulação o envolvimento de atos jurídicos lícitos,
Afinal, simulação é a desconformidade, consciente e pactuada
entre as partes que realizam determinado negócio jurídico, entre o negocio efetivamente praticado (aspecto material) e os atos
formais de declaração de vontade."
"ALUGUEL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO. Sendo o imóvel locado aquele no qual a pessoa jurídica está estabelecida, forçoso concluir que as despesas corn esse aluguel são necessárias à manutenção da fonte produtora e, por isso, dedutíveis, mesmo que de propriedade do sócio da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 101-96.671
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Primeiro conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitaram as preliminares; 2) pelo voto de qualidade, deram provimento parcial ao recurso para: a) Recompor a base de calculo do IRPJ e da CSLL, para considerar as despesas de depreciação contabilizadas em nome da N. Oliveira, bem como os tributos pagos em nome dessa empresa, exceto o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; b) Admitir a compensação dos tributos recolhidos em nome de N. Oliveira (PIS, COHNS, IRPJ e CSLL), que não tenham sido objeto de restituição ou compensação; c) Cancelar a exigência a titulo de IR-Fonte, corn base no art. 61 da lei 8.891/1994, conforme voto vista à Conselheira Sandra Maria Faroni, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), José Ricardo da Silva,
Aloysio José Percinio da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que davam provimento integral; 3) Por maioria de votos, cancelaram a glosa da parcela de despesas relativa a aluguel de imóvel no valor de R$ 2.551.960,06, vencidos nessa parte os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Caio Marcos Cândido e Antonio Praga. Designado para redigir o voto Vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13971.000766/00-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 201-80926
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11065.002579/89-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 101-91182
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão n.º 101-91.132, de 11/06/97
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 13408.000197/2003-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 301-32211
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 16327.000681/2001-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TAXA SELIC- INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE — É defeso à administração tributária apreciar inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica tributária, mesmo que já apreciada pelo Poder Judiciário em sede de ação com efeito interpartes. Goza de presunção de legitimidade a norma regularmente editada pelo Poder Legislativo e promulgada pelo Poder Executivo.
JUROS DE MORA — TAXA SELIC — O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária.
RECURSO DE OFÍCIO — MULTA DE OFÍCIO — MEDIDA LIMINAR - Tendo a decisão recorrida dado correta interpretação aos fatos e aos dispositivos legais aplicável a questão, nega-se provimento ao recurso de ofício.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-95.298
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10831.006854/2003-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 13/08/2001
Classificação fiscal de mercadorias. Preparação à base de cloreto
de colina.
PRELIMINARES.
Nulidade. Prova emprestada. Mandado de Procedimento Fiscal.
MPF. NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade uma vez que não estão presentes
os pressupostos do art. 59 do Decreto n° 70.235.72. Mero
instrumento formal de controle administrativo não pode constituir
óbice à ação da autoridade administrativa competente para
proceder ao lançamento tributário.
PROVA EMPRESTADA.
Dispensada a produção de provas quando a contribuinte junta aos
autos declaração descrevendo suficientemente o produto importado. As provas colhidas por ocasião do despacho aduaneiro de mercadorias importadas pela contribuinte em momento anterior demonstram que o produto importado em tudo assemelha-se aquele objeto do lançamento de oficio.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Preparação constituída de cloreto de colina na concentração de 60
ou 70% e Partes de Plantas Pulverizadas, destinada ao preparo de
rações para animais, classifica-se no código NCM 2309.90.90.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 301-34.390
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de oficio Lei n°9.430/96 Art. 44 inciso 1°A conselheira Maria Regina
Godinho de Carvalho (Suplente) declarou-se impedida. Fez sustentação oral o Sr. Carlos Eduardo Pretti Ramalho RG/ 32190305/SSP-DF.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi
Numero do processo: 10805.001039/94-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — PASSIVO FICTÍCIO — Não comporta presunção de omissão de receitas, caracterizada por passivo inexistente, quando o contribuinte comprova que as obrigações foram escrituradas erroneamente e, posteriormente, quando
constatado o erro cometido, foram estornadas.
IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA — RECONSTITUIÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE NUMERÁRIO — A escrituração de entrega de numerário pelos sócios na data de encerramento de balanço (31 de dezembro), sem a prova da efetiva
entrega de numerário e nem sua origem, comporta sua glosa na reconstituição da conta Caixa. O saldo credor apurado na reconstituição constitui fundamento para erigir a presunção legal de omissão de receita.
IRPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS — MÚTUO ENTRE COLIGADAS OU INTERLIGADAS — Nos mútuos entre coligadas ou
interligadas, a pessoa jurídica credora deve reconhecer
receitas de variações monetárias de acordo com os índices oficiais. Constatada insuficiência de receitas de variações monetárias, cabe a exigência da diferença.
DESCONTOS CONCEDIDOS — OPERAÇÕES DE MÚTUO COM EMPRESA LIGADA — INDEDUTIBILIDADE — Os descontos concedidos a empresa ligada pela
liquidação de contrato de mútuo, por mera liberalidade,
são indedutíveis na apuração do lucro real.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE — CSLL — FINSOCIAL — Em se tratando de exigência fundamentada nas irregularidades apuradas em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele
lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos
conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.634
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a parcela de NCz$ 7.170,06, no período-base de 1989, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10680.001089/92-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - Não
prospera a presunção de omissão de receita quando o sujeito passivo
comprova a existência das obrigações constantes do balanço
encerrado
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
Restabelece a dedutibilidade de despesas contabilizadas quando a
autuada, na fase de impugnação, traz aos autos documentos que
comprovam a efetividade dos dispêndios, não comprovados durante a
ação fiscal
IRPJ - POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTO - A
omissão de receita em uni exercício e apropriação da mesma receita
no exercício subsequente traz como conseqüência a postergação no
pagamento de imposto. Entretanto, comprovado que parte da
acusação não procede, cancela-se parcialmente a exigência
IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS -
Inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros e não foi
contabilizado lucros no período-base, inocorre a hipótese de
distribuição disfarçada de lucro a que se refere o artigo 367, inciso
V, do RIR/80
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-91808
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de
oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10235.000098/96-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: OMISSÃO DO REGISTRO DE COMPRAS - Falta de registro
de compras documentalmente comprovadas através de
notas fiscais obtidas junto ao principal fornecedor: se não
demonstrada a origem dos recursos utilizados para pagá-las,
legítimo presumir que o pagamento deu-se com recursos
oriundos de receitas anteriores realizadas à margem da
escrituração. Refaz-se o demonstrativo da omissão tendo em
vista as datas efetivas dos pagamentos.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - A apuração de omissão
de receitas em procedimento de fiscalização relativo ao IRPJ
dá lugar a exigência, também, de Contribuição para o PIS,
Contribuição Social sobre o Lucro e Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-92001
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para
reduzir a base de cálculo nos meses de junho a outubro do ano de 1992,
respectivamente nos valores de: Cr$ 215.781.131,20, Cr$ 865.712.174,60, Cr$
898.446.570,45, Cr$ 1.910.590.666,30 e Cr$ 3.058.583.483,07, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
