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4729539 #
Numero do processo: 16327.002241/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL – ALIENAÇÃO DE AÇÕES – EVENTO RELEVANTE – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO - PROCEDIMENTO DISTINTO DA RECORRENTE QUE LEVOU AO MESMO RESULTADO NO ANO-CALENDÁRIO EM APREÇO - A entrada da investida em regime especial de administração temporária (RAET), com novo balanço registrando patrimônio líquido negativo, é evento por demais relevante, e deve ser considerado para fins de equivalência patrimonial na baixa do investimento por alienação a valor simbólico, importando em equivalência patrimonial negativa e valor nulo do investimento. A equivalência negativa não é computada para fins de imposto de renda ou contribuição social, devendo a mesma ser adicionada na apuração das respectivas bases de cálculo. Para fins de apuração de bases de cálculo, o valor alcançado é o mesmo daquele do procedimento incorreto adotado pela recorrente, no qual foi realizada uma equivalência positiva em balanço anterior, com registro de perda de investimento indedutível. O efeito distinto se daria somente quando do registro da perda do investimento no resultado, perda esta inexistente. No entanto, não foi este o lançamento de ofício realizado. Mais ainda, há resposta da COSIT a consulta formulada por entidade de classe à qual pertence a recorrente, convalidando os seus procedimentos. Ainda que não concorde, data venia, com o constante de citada resposta, devo reconhecer sua existência e seu alcance. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.679
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e,no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (Relator), Valmir Sandri, Orlando José Gonçalves Bueno e Caio Marcos Cândido que deram provimento parcial ao recurso, apenas para reconhecer a incidência da SELIC sobre a CSL recolhida em 1995. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729077 #
Numero do processo: 16327.000831/98-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EFEITOS DA CONSULTA- A resposta a consulta vincula a administração. Assim, tendo orientado o contribuinte em relação a fato concreto e determinado, objeto da consulta, não pode a Administração Pública, negar validade ao ato do contribuinte praticado nos termos da orientação recebida. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93302
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729043 #
Numero do processo: 16327.000765/2002-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES É DE 30 DIAS, CONTADOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO EFETUADA PELO CORREIO, ATRAVÉS DE AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DO DECRETO 70.235/72. RECURSO INTERPOSTO COM MAIS DE 30 DIAS É INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. Conforme consta dos autos o correio esteve na sede do recorrente objetivando intimá-lo da decisão de fls. 140/143. Isso ocorreu nos dias 21, 22, quando finalmente a intimação concretizou-se no dia 25.10.2.005. Nos termos do processo administrativo fiscal, deveria o contribuinte ter protocolizado o seu recurso até o dia 24.10.2.005, ou seja, 30 dias após ter sido intimado através do correio, o que aconteceu no dia 25.10.2.005, iniciando-se o prazo a partir do dia 26.10.2.005, nos termos do artigo 5º do Decreto 70.235/72. Protocolizado no dia 25.11.2005 o recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido. Recurso do contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: 101-95.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4729411 #
Numero do processo: 16327.001870/00-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – RETROATIVIDADE BENIGNA – Lei nº 9.430/96, artigo 44, § 1º, inciso II, revogado pela MP nº 303/2006 – Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, “a”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 101-95.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729575 #
Numero do processo: 16327.002341/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001), incabível o lançamento da multa de ofício. IRPJ. JUROS DE MORA. Os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por decisão administrativa ou judicial. Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93884
Decisão: Por unanimidade de votos dar provimento parcial para excluir a multa.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4731324 #
Numero do processo: 19515.002940/2005-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Anos-calendário: 2001 e 2002 Ementa: IRPJ/CSLL — DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROGAGANDA - Para que seja dedutível a despesa com publicidade e propaganda, o sujeito passivo deve comprovar a sua necessidade à atividade da empresa. Se a contribuinte pagou antecipadamente o valor de espaço publicitário e, ao longo do ano-calendário, deduziu as parcelas correspondentes aos serviços prestados, o valor do preço correspondente ao espaço não utilizado poderá ser igualmente deduzido ao fim do período. A não utilização de todo o espaço adquirido não desnatura a necessidade da despesa efetuada pela contribuinte, devidamente comprovada por meio de contrato de prestação de serviços, cópias de cheques nominais à contratada e recibos dos pagamentos correspondentes. A contratação em base anual tem justificativa empresarial (disponibilidade de espaços publicitários) e econômica (desconto em relação ao valor individualizado da mídia). DIFERIMENTO DE CUSTOS E RECEITAS — CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — A legislação autoriza o diferimento da tributação do lucro não realizado, quanto se tratar de contratante integrante da Administração Pública. Se determina o diferimento do resultado, é conseqüência inegável que as receitas estarão igualmente diferidas. Não seria possível à empresa contabilizar resultados sem receitas. E, em face do princípio da competência e vinculação dos custos às receitas, os custos somente devem ser deduzidos quando apuradas e conhecidas as receitas. RESERVA DE REAVALIZAÇÃO — CONTROLADORA — EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL — USO PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL — AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IRPJ/CSLL — A Reserva de Reavaliação, apurada na controladora, por equivalência patrimonial, não deve ser tributada (acrescida ao Lucro Real) quando utilizada para aumento de seu Capital Social, se constituída como contrapartida de aumento de valor de imóveis constantes do Ativo Permanente da sociedade controlada que efetuar a reavaliação de seus bens. A respectiva Reserva de Reavaliação somente será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, como determina o art. 4° da Lei n° 9.959/2000. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.784
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para restabelecer a dedução das despesas com propaganda e publicidade, indicadas no item "I" do auto de infração; 2) Por unanimidade de votos, restabelecer a dedução das despesas pagas à CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, no valor de R$ 1.625.000,00, conforme fls. 175 e 3) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a tributação da reserva de reavaliação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Praga, que apresenta declaração voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4731187 #
Numero do processo: 19515.001392/2004-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EM CONTAS A PAGAR DE TRIBUTOS – ACUSAÇÃO INSUSCETÍVEL DE GERAR DESPESAS INDEDUTÍVEIS – Os tributos são dedutíveis, em regra geral, pelo princípio contábil da competência. A constituição de contas a pagar de tributo tem como contrapartida a despesa correspondente. O lançamento a débito com histórico de pagamento tem como contrapartida conta de ativo, não afetando o resultado. Se a própria fiscalização entende devidos os valores registrados em contas a pagar, pois não declarados e não pagos, ela mesma confirma que a constituição do contas a pagar estava correta, convalidando sua contrapartida em despesa. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-96.155
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4729073 #
Numero do processo: 16327.000812/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECADÊNCIA – I.R.P.J. - EXERCÍCIO 1993 - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (atualização, multa, juros etc. a partir da data de vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do CTN)). PRELIMINAR QUE SE ACOLHE.
Numero da decisão: 101-93146
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4729025 #
Numero do processo: 16327.000728/2001-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 MULTA DE MORA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – não é possível a exigência de multa de mora sobre crédito tributário com a exigibilidade suspensa no período compreendido entre a concessão da medida judicial e 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 04. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – JUROS DE MORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 05. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.472
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para que o pagamento de fls. 37 seja alocado ao crédito tributário objeto destes autos e para que seja afastada a exigência da multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4729762 #
Numero do processo: 16327.003437/2003-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso Procedente
Numero da decisão: 101-96.716
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência e cancelar o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri