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4755701 #
Numero do processo: 10711.007355/95-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: "Não se pode considerar "caso fortuito" quando o evento é previsível, no caso, houve culpa, "in elegendo", do transportador, e portanto, a responsabilidade tributíria é de quem lhe deu causa". NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Numero da decisão: 301-28497
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Luiz Felipe Gaivão Calheiros que dava provimento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4757217 #
Numero do processo: 11128.001460/94-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 301-28483
Nome do relator: LUIZ FELIPE GALVÃO CALHEIROS

4758025 #
Numero do processo: 13807.006726/00-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1 99 1 a 30/06/1994 RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada na impugnação, não competindo ao Conselho de Contribuintes apreciá-la (Decreto nº 70.235/72, art. 17, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97). BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 e 2.449/88. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 11 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Devem ser respeitadas as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Senado Federal que declararam a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como e por conseqüência lógica, reconheceram a manutenção da Lei Complementar nº 7/70 em sua plenitude, inclusive com a aplicação da semestralidade para cômputo da base de cálculo do tributo. Reconhecimento de oficio em prol da economia processual e principio da segurança jurídica. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.116
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para: I) considerar passível de restituição, afastando a decadência. Vencido o Conselheiro Maurício Taveira e Silva, que considera decaído; e H) aplicar a semestralidade de oficio. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator) e Maurício Taveira e Silva. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor nesta parte.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Walber José da Silva

4758385 #
Numero do processo: 13911.000037/92-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 201-74859
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4756748 #
Numero do processo: 10980.002913/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo de 05 (cinco) anos, que o art. 150, § 4°, do CTN, estipula para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, é garantia fundamental do contribuinte e não pode ser alterado através de lei ordinária. PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar n° 7/70, art. 6°, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP n° 1.212/95, quando, a partir desta, "o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS". MULTA E JUROS DE MORA. Mantidos os encargos legais, cabíveis somente em relação a eventual saldo remanescente em favor da Fazenda, apurado após o abatimento do débito a ser realizado. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na compensação de tributos recolhidos indevidamente, a atualização monetária é efetuada com base na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27 de junho de 1997. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antonio Mario de Abreu Pinto

4755992 #
Numero do processo: 10830.002902/95-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-73261
Nome do relator: Não Informado

4755190 #
Numero do processo: 10410.004599/2002-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2002 COFINS E PIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI N2 9.718/89 PELO STF. ALARGAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n2 9.718/89, por considerar indevido o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins para alcançar todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica (receita bruta) ao invés da receita obtida pela venda de mercadorias e serviços (faturamento), previstas no art. 195, I, da Constituição Federal, antes de sua alteração pela Emenda Constitucional n 2 20/98. O afastamento do dispositivo legal por este Conselho de Contribuintes é permitida pelo parágrafo único, inciso I, do art. 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Os valores correspondentes às receitas financeiras e de exportação não são consideradas parte do faturamento, devendo ser afastadas da autuação. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-81.548
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas da Lei n2 9.718/98
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fabiola Cassiano Keramidas

4755889 #
Numero do processo: 10820.000606/95-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — VALOR DA TERRA NUA — É de ser revisto o lançamento em questão, à vista do Laudo de Avaliação anexado aos autos e que satisfaz as exigências do § 4° do artigo 3° da Lei n° 8.847/94. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72807
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Freire.
Nome do relator: Geber Moreira

4758373 #
Numero do processo: 13907.000225/2003-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 201-79278
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto

4755937 #
Numero do processo: 10820.001793/92-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - VIA JUDICIAL — A opção pela via judicial implica renúncia ou desistência da esfera administrativa no que for comum ao processo administrativo e ao processo judicial declarando-se constituído definitivamente o crédito tributário na esfera administrativa que, no entanto, ficará com sua exigibilidade suspensa. Transitado em julgado o processo judicial, convertidos em renda da União os depósitos realizados e existindo débitos remanescentes será o contribuinte intimado a manifestar-se a respeito dos mesmos. Havendo silêncio, ocorre o reconhecimento tácito do contribuinte, devendo a repartição de origem prosseguir na cobrança. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO — Chegando ao final o processo judicial, com a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, extingue-se o crédito tributário correspondente nos termos do art. 1 56, VI , do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73652
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Geber Moreira
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa