Numero do processo: 10945.721899/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. TERMO "A QUO" DA CONTAGEM DO PRAZO. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A regra estabelecida no parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início da contagem do prazo decadencial, quando ainda não esteja em curso, e jamais para dilatar o prazo de cinco anos a favor da Fazenda Pública. Iniciada a fluência do prazo de decadência, não se interrompe pela notificação ao sujeito passivo do início do procedimento fiscal.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. SÓCIO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
Dada a formalização de contratos de prestação de serviços médicos diretamente com pessoas jurídicas, compete ao Fisco o ônus probatório da existência do vínculo de emprego entre instituição hospitalar e sócios das contratadas, na medida em que a prova cabe a quem tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado, sob pena de insubsistência do crédito tributário.
A circunstância de o médico prestar serviços diretamente ligados à atividade-fim do hospital, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, dependendo da prova da subordinação. Via de regra, não se presume a subordinação do médico, tendo em vista as peculiaridades da atividade médica.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, , em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito: i) por unanimidade, considerar a decadência dos créditos tributários até 11/2007; e ii) por maioria, dar provimento para exonerar o restante do crédito tributário lançado. Vencidos os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Arlindo da Costa e Silva e Miriam Denise Xavier Lazarini. Fez sustentação oral a Dra. Mayara Tataren Sepulgri. OAB/PR 63303.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente Substituta
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Arlindo da Costa e Silva, Wilson Antônio de Souza Correa, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Miriam Denise Xavier Lazarini.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13898.720008/2014-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. ARTIGO146DOCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
É permitido ao contribuinte retificar a sua declaração, antes de ocorrer o lançamento fiscal. Iniciada a revisão da declaração pelo Fisco, a pretensão do contribuinte em efetuar a retificação da declaração não afasta a possibilidade de glosa, por falta de espontaneidade. Autuação que se mantém, por irregularidade na declaração dos valores do Imposto Retido na Fonte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Processo julgado no dia 13/7/16 às 9h.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arraes Egypto, Márcio de Lacerda Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 35954.001500/2006-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2004
PREVIDENCIÁRIO, OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória,
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES, DISPOSITIVO APLICÁVEL.
Havendo lançamento de oficio e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa é única e aplicada com esteio no art, .35-A da Lei 11. 8.212/1991,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.354
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) em
conhecer parcialmente do recurso; e II) em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art 44, I da Lei no 9,430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata.
Nome do relator: Kleber Ferreira De Araújo
Numero do processo: 19311.720270/2012-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
GLOSAS DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES NO RELATÓRIO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo quando o fisco expõe no seu relatório de trabalho as irregularidades encontradas no procedimento de compensação, indica quais valores compensados foram objeto de glosa. e justifica a aplicação da multa isolada.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA
O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Estando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
REMUNERAÇÃO DURANTES OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença possui feição salarial devendo sofrer a incidência de contribuições sociais.
NATUREZA SALARIAL DOS ADICIONAIS NOTURNO, HORA- EXTRA, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais noturno, de hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, as rubricas salariais que desfrutam de isenção, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA
Os pagamentos correspondentes ao descanso semanal remunerado integram o salário-de-contribuição, pois não há previsão legal que desonere tal verba.
ABONOS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS.
Não há créditos em favor da empresa decorrente de pagamento de contribuições sobre abonos, posto que no período em que concedeu este benefício aos empregados, inexistiu o recolhimento das contribuições, pelo fato de ter ocorrido compensações.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECÍPROCA.
A legislação que rege a matéria impede que as contribuições de terceiros sejam compensadas com contribuições previdenciárias ou vice-versa.
PAGAMENTOS RELATIVOS ACORDOS JUDICIAIS RELATIVOS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AJUSTE DE TURNOS DE REVEZAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições sobre as parcelas pagas em folha de pagamento que se referem a acordos judiciais para pagamento de verbas tributáveis, eis que não ficou comprovado que a sentença que homologou o acordo excluiu os pagamentos decorrentes do salário-de-contribuição.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO. LEGALIDADE.
A fixação da alíquota da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho pode ser fixada por ato do Poder Executivo.
COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRERROGATIVA DO FISCO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LANÇAMENTO DE VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE.
Os contribuintes têm a prerrogativa de efetuarem a compensação de valores indevidamente recolhidos, independentemente de autorização, todavia, o fisco deve verificar a correção do procedimento e lançar os valores que tenham sido compensados irregularmente.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA.
O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições devidas ou de competências em que sequer houve o pagamento do tributo.
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-003.278
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; b) rejeitar a preliminar de inexistência de responsabilidade solidária; e c) declarar a prescrição dos recolhimentos efetuados até a competência 02/2004, inclusive. II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa isolada com relação ao adicional de 1/3 de férias, ao auxílio doença nos 15 primeiros dias e ao salário maternidade. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, davam provimento parcial em maior extensão, para permitir a compensação do adicional de 1/3 de férias, auxílio doença nos 15 primeiros dias e salário maternidade. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à aplicação da multa isolada, o conselheiro Igor Araújo Soares. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Igor Araújo Soares Redator Designado
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10665.721659/2012-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11020.000120/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2006
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETENÇÃO DE 11%. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CEDIDOS. INEXISTÊNCIA.
É descabida a declaração de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, quando a notificação fiscal foi lavrada com a discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das notas fiscais emitidas, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, não havendo a exigência de identificação nominal dos profissionais cedidos pela empresa contratada.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS EM DOMICÍLIO. RETENÇÃO DE 11%. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS.
Os serviços de saúde de assistência médica em regime de enfermagem domiciliar, em que não há a colocação dos trabalhadores à disposição do contratante, não estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pela empresa contratada para a prestação dos serviços.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2401-003.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o crédito tributário da NFLD nº 37.143.422-0.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10380.724860/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO.
Ainda que submetido à legislação específica do Tribunal de Contas, o órgão da administração pública direta municipal deve preparar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação tributária federal.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTABILIDADE. ESCRITURAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. VICIO MATERIAL.
Não caracteriza descumprimento da obrigação acessória de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, a conduta do sujeito passivo de realizar os lançamentos sem observar o princípio contábil do regime de competência.
O equivoco da subsunção da conduta do infrator ao dispositivo legal infringido, que resulta também na aplicação de norma sancionatória inapropriada, configura vício material.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
Constitui infração, punível com multa, deixar o órgão da administração pública direta municipal de exigir o documento comprobatório da regularidade fiscal quando da contratação com empresa.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS. DESCONTO PELA EMPRESA.
Constitui infração, punível com multa, deixar o órgão da administração pública direta municipal de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço.
LEI TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. EXCESSO DO VALOR DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
(Súmula Carf nº 2)
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2401-003.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para tornar insubsistente, por vício material, o AI nº 51.038.667-9 (CFL 34). Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins, que negavam provimento ao recurso voluntário e, quanto à natureza do vício, entendiam que se tratava de vício formal.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 10540.720691/2012-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jan 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em ato administrativo realizado depois de expirado o prazo concedido pelo MPF, quando a ciência do lançamento fiscal deu-se durante o seu prazo de vigência.
NULIDADE. FALTA DE CLAREZA NA ACUSAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Descabida a declaração de nulidade quando o relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.
MATÉRIA DEVOLVIDA A JULGAMENTO. DELIMITAÇÃO. PRECLUSÃO.
É vedado inovar na postulação recursal para incluir matérias diversas daquelas anteriormente deduzidas quando da impugnação do lançamento fiscal. À exceção de matérias de ordem pública, estão preclusas as questões arguidas somente na fase recursal.
LEI TRIBUTÁRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. EXCESSO DO VALOR DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
(Súmula Carf nº 2)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHAS DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE.
Constitui infração à legislação previdenciária a empresa apresentar a folha de pagamento da remuneração mensal dos segurados sem atender às formalidades legais exigidas.
RAT/SAT. ALÍQUOTA. ALEGAÇÕES SOMENTE NA FASE RECURSAL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE ACOLHE A CONCLUSÃO DO RELATOR.
Mesmo que suscitadas apenas na fase recursal, as alegações quanto à correção da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT) podem ser apreciadas pelo colegiado. Nada obstante, a maioria dos conselheiros acolheu a conclusão do relator, uma vez que as alegações da recorrente não restaram provadas nos autos.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 2401-003.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira acompanharam pelas conclusões, pois, em relação à alíquota SAT, manifestaram-se pela apreciação das alegações da recorrente que não restaram provadas. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi votou pelo conhecimento parcial em razão do Recurso Voluntário versar sobre questões não impugnadas.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
André Luís Mársico Lombardi - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 16682.721143/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PLANO DE SAÚDE. MÉDICOS CREDENCIADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O pagamento realizado aos profissionais de saúde está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, com base no artigo 22, III da Lei nº 8.212/91. Quando uma empresa contrata serviços, estes podem ser executados a ela diretamente, aos seus clientes ou aos seus colaboradores. Em todas essas situações, a empresa figura como contratante, como tomadora do serviço, embora possa haver um outro beneficiário (cliente ou colaborador). Para fins de custeio previdenciário, o que importa é que os serviços sejam contratados em benefício de seus interesses, de sua atividade.
O credenciamento acompanhado da remuneração pela prestação de serviços caracteriza a existência de relação jurídica entre os prestadores e a recorrente, mormente quando a utilização dos serviços é submetida ao controle da recorrente, havendo submissão dos prestadores (credenciados) e empregados (beneficiários) ao preenchimento de documentos, formulários e autorizações, inclusive com a possibilidade de glosa de pagamentos. Assim, o vínculo jurídico é, em primeiro plano, com a contratante dos serviços e secundariamente com o empregado, beneficiário.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO.
A teor do que dispõe o artigo 16, III do Decreto 70.235/72, a impugnação deve conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Sendo assim, não é admissível a argumentação genérica, sem que a recorrente aponte, sequer, um caso, ou apresente uma prova do que está alegando.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-003.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 11080.733080/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO VIA DECLARAÇÃO DA CONTRATANTE DO PLANO E CONTRA-CHEQUES COM RESPECTIVOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL LANÇAMENTO..
A apresentação de Declaração da contratante do Plano de Saúde e, bem assim, contra-cheques da contribuinte, com as respectivas deduções dos valores pagos àquele título, sem que haja qualquer indício de falsidade ou outros fatos capazes de macular a sua idoneidade declinados e justificados pela fiscalização, é capaz de comprovar a efetividade e os pagamentos dos serviços médicos prestados, para efeito de dedução do imposto de renda pessoa física.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, decretando a improcedência parcial do lançamento, de maneira a restabelecer a dedução pertinente ao Plano de Saúde Unimed, no valor de R$ 10.250,19.
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
Rayd Santana Ferreira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Henrique de Oliveira, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
