Numero do processo: 10711.728592/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 06/05/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66.
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.563
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10711.729882/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/08/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66.
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-002.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 11624.720118/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. Constatada imprecisão no texto da ementa, retifica-se seu enunciado para que tenha a seguinte redação:
"SOFTWARES COMERCIALIZADOS COM IMPRESSORA. VALOR TRIBUTÁVEL.
Os softwares fornecidos juntamente com impressora, essenciais ao funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o valor tributável do equipamento."
Numero da decisão: 3201-005.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, somente para, retificando sua ementa, constar o enunciado: "Os softwares fornecidos juntamente com impressora, essenciais ao funcionamento desta, devem ser considerados partes integrantes compondo o valor tributável do equipamento".
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente em Exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisario, Laercio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 10880.690839/2009-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 14/03/2003
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO ART. 8º DA LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE.
As turmas do Carf não têm competência para afastar dispositivo legal por inconstitucionalidade, salvo exceções previstas, que não se caracterizam para o art. 8º da Lei 9.718/98. O STF já declarou, em rito de repercussão geral, a desnecessidade de Lei complementar para majorar as alíquotas de Pis e Cofins, RE 527602.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/03/2003
INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO FISCAL.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Aplicação da súmula Carf nº 9.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 14/03/2003
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.
Recurso Voluntário Conhecido em Parte, e Negado.
Numero da decisão: 3201-005.188
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria relativa à prescrição e, na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13896.907921/2016-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.928
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13603.900096/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece de recurso cujo objeto já tenha sido apreciado e cujo direito já tenha sido deferido, por falta de interesse de agir.
Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 3201-005.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por falta de interesse recursal.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Marcelo Giovani Vieria - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10680.918531/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10920.000202/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Relatório
A interessada apresentou pedido de ressarcimento de PIS, cumulado com compensação de débito próprio, com origem no terceiro trimestre de 2003.
Por bem retratar os fatos constatados nos autos, passamos a transcrever o Relatório da decisão de primeira instância administrativa:
Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de crédito acompanhado de Declaração de Compensação de Contribuição para Programa de Integração Social PIS não-cumulativa, decorrentes das operações da interessada com o mercado externo, por meio do qual a contribuinte pleiteia a repetição do montante de R$ 749,66, referente ao terceiro trimestre de 2003.
Do Despacho Decisório Na apreciação do pleito, manifestou-se a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC pelo reconhecimento parcial do direito de crédito pleiteado e pela homologação da compensação somente at o limite do credito reconhecido (Termo Fiscal e Despacho Decisório juntados aos autos), fazendo-o com base no não acatamento de certos valores incluídos pela contribuinte na base de cálculo apurada, conforme segue.
1. Bens e Serviços utilizados como insumos Extrai-se do relatório fiscal que foram glosados por não se enquadrarem no conceito de insumo adotado no âmbito da contribuição para o PIS e da Cofins não cumulativas: os gastos com materiais de consumo; as despesas indiretas com pessoal, entre essas alimentação, transporte, cestas básicas, despesas com viagens, uniformes e equipamentos de segurança; as despesas administrativas indiretas como projetos de produtos, assessoria empresarial ou comercial, honorários advocatícios, serviços de telefonia fixa e móvel, comissões de venda e vigilância de seus estabelecimentos; e também as despesas incorridas referentes a aquisições de "equipamentos, partes, peças, máquinas, incluídos os materiais para sua fabricação ou manutenção, e quaisquer outros itens que devam ser incorporados ao ativo imobilizado da empresa, a teor do que dispõe o art. 301 do Decreto n.° 3.000/1999".
2. Outros Valores/Operações com Direito a Crédito Relata a autoridade fiscal que glosou os valores informados no Dacon a este título em razão de a interessada não ter trazido o demonstrativo destes, apesar de intimada duas vezes para tanto.
3. Despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas A autoridade fiscal glosou os valores informados a titulo de despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados de pessoas jurídicas, no caso, as empresas Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda. (R$ 942.579,96), Cargolink Armazéns de Carga Ltda. (R$ 5.509.147,17) e WR Operadores Portuários Ltda. (R$ 7.381.682,79) valores informados no período analisado, no caso, os anos de 2003 a 2005, por entender que os fatos apurados demonstram que, na realidade, "...todo o mecanismo utilizado foi simulado, visando elisão fiscal, mascarando a operação real de aquisição pela WRC dos equipamentos como locação de terceiros...".
Em relação à empresa Rocha Top, foram glosadas os valores dos pagamentos efetuados entre janeiro/2003 e abril/2004, os quais não foram acompanhados de emissão dos respectivos documentos fiscais, somente de recibos; foram aceitos pagamentos e também outros referentes a outras locações de equipamentos semelhantes com a Rocha Top respaldados por nota fiscal, no caso ocorridos a partir de maio/2004.
Os mencionados valores foram glosados pelas razões que seguem.
3.1. Obrigatoriedade das Notas Fiscais Informa, inicialmente, a autoridade fiscal que apesar de os locadores serem prestadores de serviços, possuindo notas fiscais do modelo requerido, não houve a apresentação de notas fiscais de serviços.
Relata que quando intimada a apresentar as notas fiscais referentes às operações de locação de equipamentos e de aquisição de bens do ativo imobilizado, a interessada não o fez, alegando serem operações dispensadas de emissão.
Afirma então que, apesar de ser "pacifico entendimento de que o ISSQN somente é devido nas locações de bens móveis com mão-de-obra, estando portanto a locação pura e simples do bem fora do campo de incidência de tal tributo", é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviço por todos os prestadores de serviços, desde que não dispensados desta obrigação por meio de Decreto Municipal ou Estadual.
Informa, então, que em consulta à Secretaria de Finanças do Município de São Francisco do Sul, esta informou via e-mail que as empresas em questão não estão dispensadas da emissão de nota fiscal fatura de serviços por aquela Secretaria.
No mais, afirma que, a teor do artigo 41 da Lei Complementar n.° 9/1999 do Município de Sao Francisco do Sul, abaixo transcrito, "quem está sujeito ao pagamento do imposto é o contribuinte (sujeito passivo) e não a operação (fato gerador) para obrigação de emissão de nota fiscal", razão pela qual ser prestador de serviço de operação portuária ou agenciamento marítimo configura fato suficiente para enquadrar a pessoa jurídica como contribuinte do ISS, e portanto obrigado à emissão de nota fiscal, mesmo que podendo efetuar prestações abrangidas e outras não abrangidas pelo campo de incidência do tributo. Segue o artigo mencionado:
Art. 41: Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado sobre o preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo Oficial, ou cztpom do terminal de venda - PDV estabelecidos peia Secretaria de Finanças.
3.2. Contratos de locação de equipamentos Em relação aos Contratos de Locação de Equipamentos firmados entre a interessada e as empresas Rocha Top, CargOlink e WR, relata a autoridade fiscal:
Contrato Firmado com Rocha Top: Contrato de Locação de Equipamentos firmado com Rocha Top..., originariamente pertencida WR, que foi substituída pela WRC como contratante através do Segundo Termo Aditivo, datado de I.° de maio de 2002, mês de inicio de suas operações e seguinte ao de sua constituição. Tem por objeto a locação de duas empilhadeiras modelos Top Loader e Reach Stacker. Apesar de o locador ser prestador de serviços, possuindo notas ,fiscais do modelo requerido, os pagamentos efetuados entre janeiro/2003 e abril/2004 não foram acompanhados de emissão dos respectivas documentos fiscais, somente de recibos. A partir de maio/2004 estes pagamentos e também outros referentes a outras locações de equipamentos semelhantes com a Rocha Top foram respaldados por nota/iscal.
Contrato Firmado com Cargolink: O Contrato de Locação de Equipamentos firmado com Cargolink foi assinado em 11 de março de 2002, antes do inicio das operações do interessado, e refere-se a um guindaste portuário modelo HMK 300-E. O instrumento inicia dizendo "Considerando que para financiar a aquisição do Equipamento a CARGOLINK contraiu, junto ao Banco Bradesco S.A., empréstimo e que, como garantia do referido empréstimo, deu o Equipamento em alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A...."e continua "Considerando que a WRC é uma sociedade que está sendo constituída pela CARGOLINK, em sociedade com a WR OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA. para o desenvolvimento conjunto de atividades de movimentação de carga no porto de Sao Francisco do Sul..." (grifou-se). A cláusula segunda estipula "Pela Locação do Equipamento, a WRC pagará à CARGOLINK I quantia semestral correspondente às parcelas de amortização do principal, juros, tributos, prêmios de se tiro, comissão de repasse e demais encargos que sejam devidos pela CARGOLINK ao Banco Bradesco S.A. em decorrência do Contrato de Financiamento (o "Aluguel") ...
Os valores, prazos e demais condições dos pagamentos a serem efetuados a titulo de Aluguel... serão reajustados nos mesmos termos do reajuste das parcelas a serem pagas pela CARGOLINK ao Banco Bradesco.S.A. em decorrência do Contrato de Financiamento." (grifou-se).
Quando intimado a apresentar cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento GUINDAB-0001 - Guindaste Móvel Portuário sob o qual calculou créditos de depreciação, o interessado apresentou um Contrato de Opção de Compra firmado entre Cargolink e WR datado de 08 de março de 2002 com a mesma descrição, e portanto dele originário, do Contrato de Locação de Equipamentos em questão, com Termo de Cessão e Aditivo onde WR repassa o direito a opção de compra para WRC, datado de 11 de março de 2002, mesma data do Contrato objeto desta análise e antes do inicio de sua operações.
O Contrato de Opção de Compra estipula que "Em contrapartida à outorga da Opção de Compra. WR paga neste ato à CARGOLINK ... a quantia de R$ 674.313,00... pelo que a CARGOLINK dá à WR plena quitação da quantia ora recebida." e segue "Na hipótese de a WR exercer a Opção de Compra, o preço a ser pago pela WR à CARGOLINK para a aquisição do Equipamento fica fixado em RS 10.000,00..." (grifou-se). Esta contrapartida paga pela Cargo link foi reembolsada pela WRC quando iniciou as operações, considerando que houve mesmo a transferência de valor, tanto que imobilizou o bem em janeiro/2003 e iniciou a depreciação sob descrição GUINDAA-000I Guindaste Móvel Portuário, com valor de aquisição R$ 674.313,00, conforme denota-sena planilha de depreciações entregue pelo interessado,... Percebe-se também que este valor é muito próximo aos 15% exigidos como entrada, conforme cláusula 3 Terms of Payment do contrato de compra do guindaste firmado entre Cargolink e Demag Mobile Cranes segundo fax de Demag Mobile Cranes ... foi de C 375.000 menos bônus de C 40.000, total C 335.000 (trezentos e trinta e cinco mil euros),convertido a taxa de câmbio vigente em 20/07/2001, data .final para pagamento determinada na mesma cláusula, perfaz R$ 717.070,85 (2,14051 REAL/BRASIL (790) = I EURO/COM.EUROPEIA (978), fonte: Banco Central).
Contrato Firmado corn WR: O Contrato de Locação de Equipamentos firmado corn WR... foi assinado em 11 de março de 2002, antes do inicio das operações do interessado, e refere-se a um guindaste portuário modelo HMK 300-E, Mutatis mutandis, é idêntico ao Contrato de Locação de Equipamentos firmado com Cargolink. 0 instrumento inicia dizendo "Considerando que em 25 de junho de 2002 a WR adquiriu um guindaste..." (grifou-se), num claro erro de datas pois o contrato seria anterior aquisição, confirmado pelos documentos seguintes. Prossegue "Considerando que o Equipamento é objeto de contrato de arrendamento mercantil..." e "Considerando que a WRC é uma sociedade que está sendo constituída pela WR, em sociedade com a CARGOLINK ARMAZÉNS DE CARGA LTDA.... para o desenvolvimento conjunto de atividades de movimentação de carga no porto de São Francisco do Sul..." (grifou-se). A clausula segunda estipula "Pela Locação do Equipamento, a WRC pagará à WR quantia correspondente a todas as obrigações pecuniárias, incluindo o valor residual garantido, juros, tributos e demais encargos que sejam devidos pela WR ao Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil em decorrência do Contrato de Arrendamento Mercantil (o "Aluguel") .. Os valores, prazos e demais condições dos pagamentos a serem efetuados a titulo de Aluguel... serão reajustado nos mesmos termos do reajuste das parcelas a serem pagas pela WR ao Safra Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil em decorrência do Contrato de Arrendamento Mercantil." (grifou-se).
A cláusula oitava da o prazo de vigência de 5 anos, terminando em fevereiro/2007, enquanto o arrendamento encerrou em outubro/2005, juntamente com o último pagamento efetuado.
O Contrato de Arrendamento Mercantil do equipamento estipula o valor residual garantido "VRG Final devido no final (parte ou total): R$ 69.050.02" com vencimento juntamente cOni a última contraprestação em 31/10/2005. Este valor, que seria devido pela arrendatária W R, se houve mesmo pagamento, Ibi pago pela WRC, tanto que imobilizou o bem ern outubro/2005 e iniciou a depreciação sob descrição GUINDAB-0001 Guindaste Móvel Portuário, com valor de aquisição R$ 69.050,02 conforme denota-se na planilha de depreciações entregue pelo interessado No tópico "4.3.1.4.3 Da vineulação entre as empresas" o auditor fiscal inicialmente destaca que a WR e WRC funcionam no mesmo endereço, Rua Marechal Deodoro, 156, com a denominação adicional "sala A" para WRC. Relata que a WR foi sócia, em conjunto com Cargolink e outros, da WRC até 14/07/2006, que havia participações recíprocas nos quadros societários de várias empresas e que em 13 de julho de 2006 a WR foi incorporada pela WRC. Resume, então, a confusão verificada nos quadros societários das empresas, demonstrando as pessoas físicas detentoras das empresas, "atualmente ou no período sob análise", através do quadro que abaixo se reproduz:
(...)
Conclui que a empresa WRC pertencia fundamentalmente a todas as pessoas listadas, através de participações cruzadas envolvendo outras empresas como por exemplo Cabral Serviços Marítimos Ltda., Douat Cia. de Participações, Litoral Investimentos Ltda., Litoral Empreendimentos Ltda. e Litoral Agencia Marítima Ltda.
Ante os fatos apresentados, afirma a autoridade fiscal:
Todos os fatos acima descritos levam esta auditoria a acreditar que todo o mecanismo utilizado foi simulado, visando a elisão fiscal, mascarando a operação real de aquisição pela WRC dos equipamentos como locação de terceiros, tendo como intuito a geração de créditos das contribuições objeto desta análise, e, possivelmente, criação de despesas dedutíveis na apuração do IREI e CSLL e distribuição disfarçada de lucros visto que se tratam na verdade das mesmas pessoas [os sócios das empresas].
Da Manifestação de Inconformidade Inconformada com as razões postas para as glosas efetuadas a contribuinte as contestou por meio dos argumentos que seguem.
No tópico "II. Da inexistência de obrigatoriedade relacionada a emissão de Nota Fiscal por conta da realização de operação de locação de bem móvel" a contribuinte inicialmente discorre sobre "o correto tratamento tributário dispensado pela legislação e pelos Tribunais pátrios com relação à locação de bens móveis", e alega:
(..) resta consolidado no ordenamento jurídico brasileiro a não incidência do ISS sobre as atividades de locação relacionadas aos bens móveis.
Assim sendo, nota-se na legislação que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal esta intimamente vinculada ao controle do calculo do ISS sobre o preço dos serviços de contribuintes sujeitos ao seu pagamento. Logo, se o tributo em tela não incide sobre determinada atividade, ou seja, sobre o seu preço, não se mantem a obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal et empresa que a realiza.
(. )
Se irregularidade alguma houve, aplicável ao caso a pena pelo descumprimento da obrigação tributário acessória de emissão de nota fiscal e não o indeferimento do crédito, que encontra amparo na legislação tributária federal e foi apropriado com base em uma operação efetivamente ocorrida, documentada Ressalte-se que o ilustre auditor fiscal da Receita Federal do Brasil em seu relatório não põe em dúvida a validade dos contratos de locação dos bens e nem a efetiva realização das operações, limitando-se o mesmo a desconsiderar as operações do contribuinte com base em suposta simulação e caracterização de distribuição disfarçada de lucros...
Ademais, os vícios de simulação e distribuição disfarçada de lucros nem sequer foram imputados à operação de locação de empilhadeiras realizada entre a Contribuinte e a empresa Rochatop Terminais e Operadores Portuários Ltda.
tendo o Auditor Fiscal da RFB desconsiderado os créditos de PIS/COFINS sobre estas despesas simplesmente pela ausência de notas fiscais, como se a despesa não tivesse ocorrido e fosse necessária as atividades da contribuinte.
Nos tópicos "III. Da inexistência de fraude ou simulação", "IV. Não Caracterização de Distribuição Disfarçada de Lucros" e "V. Ainda Sobre a Simulação:
Sua Distinção de Negócio Jurídico Indireto - Histórico do Negócio Havido entre as Partes Contratantes da Locação" A interessada traz argumentos de variada ordem tanto no sentido de demonstrar a irregularidade do feito fiscal como em defesa da regularidade das operações de locação de equipamentos utilizados em sua atividade produtiva a fim de demonstrar que não houve qualquer tipo de simulação de sua parte no intuito de beneficiar-se indevidamente de créditos da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, criação de despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL e distribuição disfarçada de lucros.
Em relação aos insumos aplicados na prestação de serviços, titulo VI, a interessada inicialmente lista os bens e serviços adquiridos e seus respectivos fornecedores, abaixo reproduzida, a fim de que "possam ser analisados os argumentos":
(...)
Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário (arquivo não paginável), por meio do qual alega, no que interessa ao deslinde do litígio, a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento nas seguintes razões de defesa:
Em face das alegações apresentadas pela empresa, a DRJ baixou os autos em diligência, a fim de que a unidade preparadora providenciasse a análise da demonstração e da composição da base de cálculo do PIS não cumulativo, mediante a comprovação por meio de documentos contábeis e/ou fiscais. Na sua realização, requereu-se a entrega do balancete de março de 2003 e orientou-se a empresa sobre o fato de que os Livros Diário e Razão deveriam ficar à disposição do Fisco, caso requeridos.
Segue, então, argumentando que em todos estes documentos fiscais evidencia-se que a empresa adquiriu bens ou contratou serviços os quais foram totalmente aplicados em suas atividades, as quais se relacionam à operação portuária e envolvem o maquinário utilizado para a sua realização; o que em nenhum momento foi impugnado pela autoridade fiscal. Afirma que a glosa dos créditos de PIS/COFINS ocorreu, portanto, conforme se infere da invocação ao artigo 301 do RIR/99 pela autoridade fazenddria, pelo fato de esta ter considerado todas as aquisições de produtos como enquadráveis no ativo imobilizado e não enquanto insumos.
Com base nesse entendimento, argumenta que os produtos adquiridos o foram com a finalidade exclusiva de manter os seus ativos em condições operacionais e que, quando incorporados as respectivas máquinas e equipamentos, possuem vida útil inferior a um ano e/ou não aumentam a vida útil dos bens do seu ativo imobilizado em prazo superior a um ano, razão pela qual não se justifica a sua incorporação ao ativo permanente, para que seja então depreciado ou amortizado. Aduz que o elevado custo de aquisição de um bem não impõe sua classificação no ativo imobilizado e acrescenta que a prova do aumento da vida útil do bem para além de um ano, para fins de sua inclUsdo no ativo imobilizado, cabe ao fisco, a teor de várias decisões do Conselho de Contribuintes que elenca.
Por fim, em relação aos outros valores/operações com direito a crédito argumenta que, ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, forneceu à fiscalização todos os documentos necessários, como comprovam as cópias em anexo dos protocolos prestados pelo Auditor Fiscal, indicando o recebimento dos documentos solicitados, e a consignação que consta do recebimento dos documentos solicitados no Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal. Aduz que, por não haver qualquer impugnação especifica quanto aos documentos apresentados por esta contribuinte, torna-se impossível à mesma exercer seu direito de defesa nos termos asseguradOs pela Constituição Federal de 1988. Pugna então pelo afastamento da glosa em vista de não ser verdadeira a informação de que a contribuinte deixou de se manifestar quando lhe foram solicitados documentos e informações.
A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis julgou improcedente a manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão DRJ/FNS n.º 07-21.779, de 29/10/2010 (fls. 882 e ss.), assim ementado:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE.
No âmbito especifico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2004
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Dão direito a crédito, no âmbito do regime da não-cumulatividade, custos e despesas com bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Pais, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados A venda.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não-cumulatividade, só são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados A venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Pais, aplicados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito creditório não reconhecido
Irresignada, a contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 903 e ss., por meio do qual aponta equívoco da decisão ao dizer que houve parcial revelia dela (por não se manifestar quanto a algumas glosas), porquanto todas as glosas teriam sido impugnadas; reitera as suas razões sobre o direito aos créditos sobre aluguéis de equipamentos, sobre insumos e serviços de outras pessoas jurídicas; invoca, noutros termos, alteração de fundamentos, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para a manutenção das glosas a título de "outros valores/operações com direito a crédito", ao tempo em que menciona impossibilidade de exercício de defesa, por não haver impugnação específica aos documentos por ela apresentados, no mister de comprovar seus créditos. Evoca o art. 112 do CTN - in dubio pro contribuinte. Ao final, requer a reforma da decisão de primeiro grau e o reconhecimento integral dos créditos.
Por meio da petição de fls., a Recorrente requer o julgamento conjunto deste processo com outros idênticos de seu interesse.
O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10320.900206/2011-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA COM ALÍQUOTA ZERO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI 11.033/2004.
Os artigos 2º, parágrafo 1º, VIII e 3º, I, b, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação a bebidas adquiridas para revenda. O benefício contido no artigo 17 da Lei 11.033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e Cofins, não se aplica no caso de os bens adquiridos não estarem sujeitos ao pagamento das contribuições.
Numero da decisão: 3201-004.948
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, que lhe deu provimento.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10825.901239/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.610
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA