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5692462 #
Numero do processo: 35172.001261/2005-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 13/04/2005 NORMAS GERAIS. EMBARGOS. OMISSÃO. ADMISSÃO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pela extinto Conselho de Contribuintes, correto o manejo dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. No presente caso, há a omissão apontada pela embargante, pois a decisão não analisou e aplicou a alteração legislativa em vigor. NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, como no presente caso, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2301-004.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em dar provimento ao recurso do sujeito passivo, pelo disposto no Art. 79, da Lei 11401/2009, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5588423 #
Numero do processo: 15983.001316/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com as peças indispensáveis, contendo descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da incidência contributiva à Previdência Social e não se vislumbra nos autos a ocorrência de preterição do direito de contraditório e ampla defesa. LANÇAMENTO. MODALIDADES. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER VINCULADO. O lançamento de ofício não se confunde com o auto-lançamento ou com o lançamento espontâneo. É cabível a multa de ofício ao lançamento de ofício, enquanto aspecto vinculado deste. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-003.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; b) em dar provimento parcial ao recurso para até, 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP ­ deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de:*) multa de mora limitada a 20%; e*) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32­A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Correa, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente,nos termos do voto do(a)Relator(a). Redator:Mauro José Silva. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - RELATORRelator. EDITADO EM: 27/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5613360 #
Numero do processo: 16327.001844/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2000 a 30/10/2006 CONHECIMENTO DO RECURSO. MATÉRIA SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. JUROS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS E MULTA DE MORA. CRITÉRIOS A SEREM ANALISADOS QUANDO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da da pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, ) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, na questão do abono, devido à concomitância, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Sustentação: Marcelo Horácio. OAB: 21.301/SP. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5594174 #
Numero do processo: 10680.009810/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 01/01/1994, 30/09/2003 DEIXAR A EMPRESA DE DESCONTAR AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS PARA POSTERIOR REPASSE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Constitui infração ao artigo 4° da Medida Provisória n° 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666, de 08 de maio de 2003, e ao Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 216, inciso I, alínea "a", deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos contribuintes individuais a seu serviço. MERA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. A defesa que de forma genérica apresenta alegação de vício no AI e não demonstra cabalmente qual o momento, dificultando o julgamento, não pode ser acolhida, já que AI que segue as regras legais, mormente o Decreto 70.235/72, não apresenta ilegalidades e tão pouco vícios genéricos.
Numero da decisão: 2301-002.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. EDITADO EM: 27/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Damião Cordeiro de Morães, Mauro José SIilva, Leonardo Henrique Pires e Wilson Antônio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5594187 #
Numero do processo: 10865.001653/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/07/2003, 31/12/2005 NULIDADE DO ATO Alegação de necessidade de ser anulado o DEBCAD NFLD em razão de ser ela substitutiva de outra, que antes, na mesma ação fiscal não observou a necessidade de separar exações, não pode prosperar, pois não há afronta ao art. 156 do CTN - ordens impeditivas tributárias - Art. 204, §° único do CTN e art. 3°, §° único da Lei no 6.830/80. No caso em tela a primeira NFLD (DEBCAD 35.871.209-2) foi anulada em razão de incorreta classificação da situação constatada pela fiscalização como ilícito de natureza penal. No primeiro lançamento fiscal a autoridade lançadora não separou as contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas daquelas devidas pela empresa, e assim todas as contribuições receberam indevidamente a classificação de Apropriação Indébita. DA COMPENSAÇÃO, AO CASO, E DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO CTN Não se admite o deferimento de compensação de tributos por medida liminar e antes do trânsito em julgado, conforme inteligência do Artigo 170-A do CTN. No caso em tela a Recorrente alega que entrou com ação, mas que não é o mesmo objeto do presente PAF, e por isto não se trata de renúncia ao contencioso administrativo, pois o que se discute no Judiciário é relativo a outros processos administrativos. E, mesmo fosse o mesmo processo não há trânsito em julgado. IMPOSIÇÃO IMOTIVADA JURIDICAMENTE Não houve por parte da autoridade fiscal fundamentação em legislação ultrapassada para realizar a autuação. Autuação baseada em legislações de regências, cujas quais possuem congruência entre si para aplicação da autuação, é assaz para convalidar o ato. No caso em tela a Recorrente alega que a autuação foi fulcrada em legislação em desconformidade entre si, o que não é verdade, ao passo que ela deseja a compensação de possíveis créditos do IPI, a teor do disposto no artigo 33 da Lei n° 8.212/91 que não eram a época arrecadados, fiscalizados, lançados e normatizados pela SRF, sendo que por isso não poderiam ser aplicadas as disposições contidas no artigo 191 do Decreto n° 2.637/98. VALIDO O PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO — É A LEI E O COMANDO NORMATIVO A CONVALIDÁ-LA A Recorrente cita normas inaplicáveis para justificar a pretendida compensação, já que a norma citada por ela se trata de compensação de oficio após concedido o ressarcimento do IPI pela SRF e inexistente qualquer débito vencido do contribuinte relativos a tributos administrados pelo citado órgão, que devam ser de oficio compensados. INCONFORMIDADE ABSOLUTA DA COMPLEMENTACÃO DA DECISÃO NOTIFICAÇÃO - O FUNDAMENTO A PROMOVER A LEGALIDADE DA NE-SRF N.° 02/1999 E A LEI DE ORDEM; Fiscalização que fundamenta sua autuação em lei aplicável ao caso não está em desconformidade legal e, portanto deve ser mantida. Ao contrário do que alega, o trabalho da fiscalização foi exatamente no sentido de que não há como reconhecer que Recorrente tenha condições de utilizar os ditos créditos para fazer a compensação. DA MULTA. PRAZO. No caso em tela a Recorrente diz ser inaplicável a multa e deseja um prazo para pagar os créditos previdenciários. Mas, conceder prazo para regularizar o débito encontra-se em desacordo com a legislação, eis que o artigo 37 da Lei n° 8.212/91 dispõe que uma vez constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições, ou em caso de falta de pagamento de beneficio reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito. Noutro passo alega que a multa aplicada da forma que foi implica em confisco. O que também não lhe arrasta para aceitabilidade, eis que a multa aplicada encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 35, II, alíneas "a" a "d" da Lei n° 8.212/91, combinado com o parágrafo 4° do mesmo dispositivo legal. Aplica-se o Artigo 106, Inciso II, C, do CTN, que trata da retroatividade na aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC E DOS JUROS COMO POSTO Correta aplicação dos juros e a taxa SELIC eis que estão previstos nas disposições contidas no artigo 34 da Lei n° 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL O CARF não é competente para tratar de inconstitucionalidade de lei tributária, segunda norma e, sobretudo, a própria Súmula n° da Casa. DO PAGAMENTO PROVADO Sendo considerado pela fiscalização todos os documentos trazidos aos autos quando da apresentação da impugnação e deles todos foram aproveitados pela análise dos recolhimentos efetuados. A argumentação da Recorrente é que na primeira autuação, cuja a NFLD foi anulada por conta de erro na separação das exações, TODOS os lançamentos são nulos e não devam ser considerados na presente NFLD, o que não prospera.
Numero da decisão: 2301-003.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, DECISÃO: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4841218 #
Numero do processo: 36624.000641/2006-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1998 a 31/01/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n ° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 08.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei especifica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n° 3. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. DOCUMENTO INFORMATIVO. A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes. Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto. Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação. O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A parcela foi paga em desacordo com a lei, pois não houve participação do sindicato na negociação. A negativa do sindicato em participar, conforme descrito pelo recorrente, não tomou legitimo o instrumento realizado. Para solução do caso, se entendesse a empresa ou os trabalhadores ser mais benéfico o acordo de participação nos lucros proposto pelo recorrente deveria valer-se do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, além do que a própria Lei n 10.101 em seu art. 4° prevê a forma de resolução de controvérsias relativas ao PLR. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-000.283
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, rejeitadas as demais, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4863945 #
Numero do processo: 10320.001602/2010-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APLICAÇÃO. CORREÇÃO REPRESENTAÇÃO. MUNICIPIO. DECISÃO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. O Município é parte legítima para figura no polo passivo da obrigação tributária, ainda que os fatos geradores tenham sido praticados pela Câmara Municipal. Constatada a nulidade por vício formal, ante ao equivoco na intimação das partes determinado pelo próprio fisco, é nula a decisão recorrida. Processo Anulado. Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 2301-002.696
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, a fim de intimar o Município a impugnar, ou não, o lançamento, deixando claro que este é o sujeito passivo da relação jurídica, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido na Câmara Municipal, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4840461 #
Numero do processo: 35464.000821/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. MPF. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DAS AUTUAÇÕES. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF confere aos lançamentos e autuações legitimidade de que decorreram dos motivos e informações nele declarados. É também instrumento de controle da atividade de fiscalização. A ausência de MPF torna nulo todo o procedimento. Processo Anulado
Numero da decisão: 2301-00233
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordirniria da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência que abrangeu até competência 11/1998 e olânçamento remanescente ser anulado pela falia de MPF, na forma do voto.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI

4842146 #
Numero do processo: 10925.000022/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sat Dec 01 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.163
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

4840889 #
Numero do processo: 35948.002237/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1996 a 30/11/1996 O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.278
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que O se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI