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4838646 #
Numero do processo: 13973.000352/2001-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESO-LUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução do Senado Federal nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio à exportação a partir desta data. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4835522 #
Numero do processo: 13807.011852/00-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos após verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4°, do CTN). SÚMULA VINCULANTE DO STF. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula aprovada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial. SEMESTRALIDADE. Até o advento da Medida Provisória n° 1.212/95, a base de cálculo do PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19451
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso

4835362 #
Numero do processo: 13805.001067/93-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - Ocorrência de insuficiência de recolhimento de tributo, constatada na programação Cobrança Administrativa Domiciliar (CAD). A atualização do débito, via indexação por BTN Fiscal, não constitui majoração de imposto. Descabe apreciação da inconstitucionalidade da lei, na esfera administrativa, conforme Parecer Normativo CST nr. 329/70. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08536
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO

4839288 #
Numero do processo: 16327.001935/2002-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/05/1997 a 31/07/1997 Ementa: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 9.779/99. O benefício fiscal de que trata o art. 17 da Lei nº 9.779/99, com a redação dada pelo art. 11 da MP nº 1858-8, de 27/08/99, é aplicável aos fatos geradores discutidos em juízo, condicionando tão-somente que a ação judicial tenha sido ajuizada até 31 de dezembro de 1998. Conforme precedentes do Conselho de Contribuintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18254
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso

4835817 #
Numero do processo: 13819.001367/97-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1991 a 31/07/1994 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento competia julgar processos administrativos nos quais tinha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Dec. nº 70.235/72, c/ a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Port. SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento incluía-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º da Port. MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, Dec. nº 70.235/72). Processo anulado.
Numero da decisão: 202-18.107
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Esteve presente ao julgamento a Dra. Camila Gonçalves de Oliveira OAB/DF n 2 15.791, advogada da recorrente
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4838371 #
Numero do processo: 13956.000063/96-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do VTN ou VTNm pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei nr. 8.847/94, art. 3, § 4), específico para a data de referência, com os requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. LAUDO DE PREFEITURA - Nos termos da NOTA/MF/SRF/COSIT NR. 203, de 29.05.95, o mesmo não se presta a alterar elementos técnicos levantados e divulgados pelos órgãos de competência estabelecida por lei. CONTAG, CNA e SENAR - Têm seus valores calculados com base no VTN/VTNm adotado para o lançamento do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09465
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4836560 #
Numero do processo: 13851.000039/91-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF - FALTA DE ENTREGA - MULTA - CONTAGEM VALOR. A falta de entrega de DCTF enseja a aplicação da multa prevista em lei. A matéria atinente ao valor, ao limite e à proporcionalidade da multa em relação à gravidade da infração ou ao tempo decorrido desde o vencimento da obrigação, refoge da competência do Conselho de Contribuintes. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-05210
Nome do relator: ACÁCIA DE LOURDES RODRIGUES

4836807 #
Numero do processo: 13855.001303/2001-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715/95. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Adin nº 1.417-0, apenas afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração trazida pela MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº 9.715/95. A absoluta inexistência de legislação específica relativamente ao PIS, em razão da declaração de inconstitucionalidade mencionada, com o intuito de não se submeter ao recolhimento da exação até noventa dias após a edição da Lei nº 9.715/98, é argumento que não encontra amparo na jurisprudência da própria Corte Suprema. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16898
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski

4837979 #
Numero do processo: 13907.000106/92-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - ISENÇÃO DO ART. Nº 31 DA LEI Nº 4.864/65 (estímulo à indústria da construção civil): trata-se de incentivo setorial, revogado com a decorrência do tempo estabelecido no art. nº 41, parágrafo 1º, do ADCT, sem dependência de lei específica. TRD aplicabilidade excluída no período de 04.02 a 29.07.91. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-06913
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4837857 #
Numero do processo: 13896.001696/99-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: “IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. Não havia previsão legal para o aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico de IPI, nas modalidades de ressarcimento em espécie ou compensação com débitos de outros tributos e contribuições administrados pela SRF, até o advento da Lei nº 9.779, de 19/01/99. LEI INTERPRETATIVA. Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico, introduzidas pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico dessa categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de indébito, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN.” (Acórdão nº 202-14316) Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16113
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar